Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO
EMBARGADO: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800533-67.2024.8.15.0461 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO(S): [Multas e demais Sanções]
Vistos, etc...
Trata-se de demanda de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Estado da Paraíba. Ocorre que a Resolução n. 29/2025 estabeleceu que a competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal ajuizadas pelo Estado da Paraíba, inclusive suas autarquias, fundações e demais entidades integrantes da administração indireta, conforme disposto no art. 1º da referida resolução. Por sua vez, o art. 2º assevera: As execuções propostas pelo Estado da Paraíba ou pelas entidades que compõem sua administração indireta, em tramitação nas demais unidades judiciárias do Poder Judiciário deste Estado, deverão ser redistribuídas eletronicamente para a Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Diante de todo o exposto, observando que a matéria dos presentes autos submete à competência absoluta da Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital, é mister promover a remessa dos autos. Diante de todo o exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo e, por conseguinte, determino a REMESSA dos autos à Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Intimem-se. Após, proceda-se a remessa ordenada. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito