Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Rita de Cássia da Silva ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva – OAB/PB 4.007 2ª
APELANTE: Avista S/A Administradora de Cartões de Crédito ADVOGADA: Ellen Cristina Goncalves Pires – OAB/SP 131.600 Ementa: Consumidor. Apelações cíveis. Ação anulatória e indenizatória. Negativação indevida. Deserção. Não conhecimento do recurso da ré. Dano moral in re ipsa. Majoração do quantum indenizatório. Parcial provimento do recurso da autora. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas por Rita de Cassia da Silva e Avista S/A Administradora de Cartões de Crédito contra sentença que declarou a inexistência do débito, determinou o cancelamento da negativação, condenou a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 e julgou improcedente o pedido reconvencional. A autora busca majoração dos danos morais; a ré sustenta validade da contratação, inexistência de dano moral ou redução do valor arbitrado, mas não comprova o preparo recursal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso da ré pode ser conhecido diante da ausência de comprovação do preparo recursal e da inércia após intimação para recolhimento em dobro; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado diante da negativação indevida reconhecida. III. Razões de decidir 3. A ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso atrai a incidência do art. 1.007, §4º, do CPC, impondo ao recorrente a obrigação de recolher o preparo em dobro após intimação. 4. A inércia da parte ré, mesmo após intimada a regularizar o vício, configura deserção e impede o conhecimento do recurso. 5. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, independentemente de comprovação de prejuízo, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A quantificação do dano moral deve atender aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade, efeito pedagógico e circunstâncias do caso concreto, admitindo-se a majoração quando o valor fixado não se revela adequado. 7. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se proporcional à gravidade da conduta, ao caráter compensatório e ao efeito preventivo da indenização. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso da ré não conhecido por deserção. Recurso da autora parcialmente provido, para majorar os danos morais para R$ 5.000,00. Teses de julgamento: “1. A ausência de comprovação do preparo e a inércia após intimação para recolhimento em dobro caracterizam deserção, impedindo o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. 2. A negativação indevida configura dano moral presumido, dispensando prova do efetivo prejuízo. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica, admitindo majoração quando insuficiente diante das circunstâncias do caso.” ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.996.415/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18/10/2022; STJ, AgRg no AREsp 286.444/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 06/08/2013; TJPB, ApCiv nº 00002499820158150561, Rel. Des. José Aurélio da Cruz. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0800515-37.2018.8.15.0241 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada 1ª
Trata-se de dois recursos de apelação, sendo o primeiro interposto por RITA DE CASSIA DA SILVA e o segundo por AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO, ambas, inconformadas com os termos da sentença (ID nº 38375726 - Pág. 1/13), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro, que, nos autos de ação anulatória e indenizatória, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, com o seguinte dispositivo: “Posto isso, rejeito a preliminar de nulidade de citação e, resolvendo o mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO: a) procedente o pedido AUTORAL de declaração de inexistência do débito imputado pela parte promovida à parte autora, bem como de todas as tarifas e encargos remuneratórios e moratórios sobre ele incidentes ao longo do tempo; b) procedente o pedido AUTORAL de cancelamento da inscrição em cadastro de inadimplentes, condenando a parte promovida à obrigação de fazer consistente na exclusão do nome da parte promovente do cadastro restritivo de crédito no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Súmula n. 548 do STJ7), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), deferindo, nesta ocasião, a tutela provisória de urgência requestada na inicial (art. 1.012, §1°, V, segunda figura, do CPC) para que essa obrigação seja imediatamente cumprida, independentemente de haver ou não recurso; c) parcialmente procedente o pedido AUTORAL de indenização por danos morais, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a esse título (e não R$ 5.000,00, como requestado na exordial), corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ) pelo IPCA-E (data assinalada ao cabo desta sentença) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da negativação indevida (24/01/2016), conforme Súmula n. 54/STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual; d) improcedente o pedido RECONVENCIONAL de condenação da autora ao pagamento da parcela negativada. Considerando o teor da Súmula n. 326 do STJ8, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais (em sentido lato, incluindo a Taxa Judiciária e demais despesas), bem como de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora que arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (somatório do valor do débito declarado inexistente com a indenização por danos morais, ambos atualizados pelo IPCA-E), observada a baixa complexidade da causa e o reduzido número de atos praticados (art. 85, §2°, I a IV, CPC).” (ID nº 38375726 - Pág. 1/13) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 38375734 - Pág. 1/6), a parte autora, ora primeira apelante, pugna pela majoração dos danos morais. Contrarrazões não apresentadas, apesar da parte ré ter sido devidamente intimada (ID nº 38375735 - Pág. 1). Por sua vez, nas razões de seu inconformismo (ID nº 38375736 - Pág. 1/22), a parte ré, ora apelante, aduz, em apertada síntese, validade das telas sistêmicas, regularidade da contratação, inexistência de dano moral e, subsidiariamente, a redução do montante fixado na origem. Contrarrazões apresentadas no ID nº 38375738 - Pág. 1/5. Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. Compulsando os autos, verificou-se ausência de comprovação do preparo recursal, razão pela qual a segunda apelante foi devidamente intimada para efetuar o pagamento em dobro (ID nº 38589612 - Pág. 1). No entanto, se quedou inerte, conforme certidão de ID nº 38832233 - Pág. 1. É o relato do essencial. VOTO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ (ID nº 38375736 - Pág. 1/22) A hipótese é caso de não conhecimento do presente recurso, já que não atendido pela parte recorrente o disposto no art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. Vejamos o que diz o dispositivo: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (grifei) No caso dos autos, verifica-se que, chamada a regularizar o vício em comento, a segunda apelante não se manifestou para sanar a irregularidade apontada, em desconformidade com a legislação processual civil. Desse modo, o que há nos autos é o não recolhimento do preparo, em desobediência ao que restou determinado nos autos e ao que preceitua o art. 1.017, § 4º, do CPC, segundo o qual o recolhimento do preparo intempestivo deve ocorrer na forma dobrada, sob pena de deserção. Com relação a esse ponto, assim já foi decidido pelo nosso Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA JUNTAR COMPROVANTE DO PREPARO TEMPESTIVO OU EFETUAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. Mesmo após intimação para comprovar o recolhimento tempestivo do preparo recursal ou recolhê-lo em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, a parte não atendeu à determinação, apresentando apenas o recolhimento intempestivo, na forma simples, resultando no não conhecimento do apelo, por deserção. (TJ-PB - AC: 00002499820158150561, Relator: Des. José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Cível). (grifei) Sobre o tema, o STJ, no julgamento do REsp nº 1996415, explicou e sistematizou as hipóteses de incidência do art. 1.007, §4º, do CPC: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO LOCATÍCIO E DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. NECESSIDADE DE JUNTAR A VIA ORIGINAL DO COMPROVANTE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE FORMALISMO. CÓPIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DESDE QUE PRESENTES TODOS OS DADOS INDISPENSÁVEIS. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE EM QUE O RECOLHIMENTO NÃO FOI COMPROVADO DE FORMA ADEQUADA. POSSIBILIDADE. VÍCIO SANADO PELO RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO AFASTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. (…) 4. A impossibilidade de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso atrai a incidência do art. 1.007, §4º, do CPC/2015, permitindo que tal vício seja sanado mediante o recolhimento em dobro do preparo. 5. O art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo; (II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III) recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada. Em todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o recorrente. (…) (REsp n. 1.996.415/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA (ID nº 38375734 - Pág. 1/6) Em apertada síntese, o cerne da presente controvérsia recursal diz respeito ao valor fixado a título de danos morais. É sabido que a simples negativação indevida do nome de alguém constitui fato suficiente, por si só, para configurar o dano moral, independentemente de prova de prejuízo, que, no caso, se presume. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça há muito consolidado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. DANO MORAL PRESUMIDO OU IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTIA RAZOÁVÉL. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2. Nos casos de inclusão indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplente o dano moral é presumido. Precedentes. (...). (AgRg no AREsp 286.444/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 16/08/2013). No que se refere à fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador, na espécie, atender a certos critérios, tais como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor; a intensidade do dolo ou grau da culpa do autor da ofensa (se for o caso); efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. Nesta toada, o valor dos danos morais deve ser fixado no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois esta quantia revela-se consentânea, atendendo à dúplice finalidade do instituto, bem como aos princípios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, funcionando, ainda, como um fator de desestímulo à reiteração da conduta ora analisada, pois fará com que a demandada adote medidas para evitar a repetição de atos de tal natureza. Em razão das considerações tecidas acima, NÃO CONHEÇO o recurso de apelação da parte ré, nos termos do § 4º, do art. 1.007, do CPC, ante sua deserção, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para majorar os danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora calculados pela taxa Selic, deduzido o IPCA e observando a regra do §3º do art. 406 do CC, desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Deixo de majorar os honorários recursais, em razão do Tema 1.059 do STJ, que definiu a tese de que não se aplica o art. 85, §11º, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora