Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800604-78.2025.8.15.0091.
AUTOR: M4E LITHIUM LTDA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TAPEROA-PB SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) / ASSUNTO: [Concessão / Permissão / Autorização]
Trata-se de Procedimento de Jurisdição Voluntária para avaliação de indenização devida em razão de autorização para pesquisa de minério em terreno particular, nos termos do Decreto Federal n. 227/1967. Recebido Ofício da Agência Nacional de Mineração – ANM, este Juízo determinou a intimação do beneficiário da autorização para pagar as custas processuais e qualificar os afetados pela exploração da pesquisa, sob pena de arquivamento. O beneficiário peticionou requerendo a extinção do procedimento, sob a alegação de que não há litígio a ser intermediado pelo Poder Judiciário e que a ANM não possui capacidade postulatória para iniciar processo judicial em favor de terceiro (id n. 115490873). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. De início, imperativo informar que o procedimento de avaliação de danos em razão de exploração de terras para pesquisa de minérios em análise é regulamentado pelo Decreto-Lei n. 227/1967 que preceitua: “Art. 27. O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague aos respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, observadas as seguintes regras: I - A renda não poderá exceder ao montante do rendimento líquido máximo da propriedade na extensão da área a ser realmente ocupada; II - A indenização por danos causados não poderá exceder o valor venal da propriedade na extensão da área efetivamente ocupada pelos trabalhos de pesquisa, salvo no caso previsto no inciso seguinte; III - Quando os danos forem de molde a inutilizar para fins agrícolas e pastoris toda a propriedade em que estiver encravada a área necessária aos trabalhos de pesquisa, a indenização correspondente a tais danos poderá atingir o valor venal máximo de toda a propriedade; IV - Os valores venais a que se referem os incisos II e III serão obtidos por comparação com valores venais de propriedade da mesma espécie, na mesma região; V - No caso de terrenos públicos, é dispensado o pagamento da renda, ficando o titular da pesquisa sujeito apenas ao pagamento relativo a danos e prejuízos; VI - Se o titular do Alvará de Pesquisa, até a data da transcrição do título de autorização, não juntar ao respectivo processo prova de acordo com os proprietários ou posseiros do solo acerca da renda e indenização de que trata este artigo, o Diretor-Geral do D. N. P. M., dentro de 3 (três) dias dessa data, enviará ao Juiz de Direito da Comarca onde estiver situada a jazida, cópia do referido título; VII - Dentro de 15 (quinze) dias, a partir da data do recebimento dessa comunicação, o Juiz mandará proceder à avaliação da renda e dos danos e prejuízos a que se refere este artigo, na forma prescrita no Código de Processo Civil; VIII - O Promotor de Justiça da Comarca será citado para os termos da ação, como representante da União; IX - A avaliação será julgada pelo Juiz no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho a que se refere o inciso VII, não tendo efeito suspensivo os recursos que forem apresentados; X - As despesas judiciais com o processo de avaliação serão pagas pelo titular da autorização de pesquisa; XI - Julgada a avaliação, o Juiz, dentro de 8 (oito) dias, intimará o titular a depositar quantia correspondente ao valor da renda de 2 (dois) anos e a caução para pagamento da indenização; XII - Feitos esses depósitos, o Juiz, dentro de 8 (oito) dias, intimará os proprietários ou posseiros do solo a permitirem os trabalhos de pesquisa, e comunicará seu despacho ao Diretor-Geral do D. N. P. M. e, mediante requerimento do titular da pesquisa, às autoridades policiais locais, para garantirem a execução dos trabalhos; XIII - Se o prazo da pesquisa for prorrogado, o Diretor-Geral do D. N. P. M. o comunicará ao Juiz, no prazo e condições indicadas no inciso VI deste artigo; XIV - Dentro de 8 (oito) dias do recebimento da comunicação a que se refere o inciso anterior, o Juiz intimará o titular da pesquisa a depositar nova quantia correspondente ao valor da renda relativa ao prazo de prorrogação; XV - Feito esse depósito, o Juiz intimará os proprietários ou posseiros do solo, dentro de 8 (oito) dias, a permitirem a continuação dos trabalhos de pesquisa no prazo da prorrogação, e comunicará seu despacho ao Diretor-Geral do D. N. P. M. e às autoridades locais; XVI - Concluídos os trabalhos de pesquisa, o titular da respectiva autorização e o Diretor-Geral do D. N. P. M. Comunicarão o fato ao Juiz, a fim de ser encerrada a ação judicial referente ao pagamento das indenizações e da renda. Art. 28. Antes de encerrada a ação prevista no artigo anterior, as partes que se julgarem lesadas poderão requerer ao Juiz que se lhes faça justiça.” Conforme explícito no normativo supracitado, a pesquisa somente poderá ser realizada se o beneficiário pagar aos proprietários ou posseiros das terras atingidas uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa. Ademais, os incisos VI, VII e X estabelecem que se o titular do Alvará de Pesquisa não juntar ao respectivo processo administrativo, até a data da transcrição do título de autorização, prova de acordo com os proprietários ou posseiros do solo acerca da renda e indenização, o Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral (atual ANM), enviará ao Juiz de Direito da Comarca onde estiver situada a jazida, cópia do referido título para que proceda, de ofício, com a avaliação da renda e dos eventuais prejuízos com os custos pelo beneficiário do alvará. Nesse sentido, dispõe o Ofício anexo aos autos recebido por este Juízo: “1. ANM encaminhou os Alvarás de Pesquisa, para que Vossa Senhoria tivesse conhecimento de que o titular tem autorização para pesquisa de um bem mineral na comarca de abrangência deste juízo; 2. O titular do Alvará, de acordo com o art. 27 do Decreto-lei n°. 227, de 28 de fevereiro de 1967, tem que pagar ao proprietário do solo ou posseiro uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos causados pelos trabalhos realizados; 3. De acordo com o inciso VII do art. 27 do Decreto-lei n°. 227, de 28 de fevereiro de 1967, dentro de 15 (quinze) dias da data do recebimento desta comunicação, o Juiz, "ex-officio", mandará proceder à avaliação da renda e dos danos e prejuízos, na forma prevista. 4. Salientamos, também, que de acordo com o inciso X do art. 27, do Decreto lei n°. 227, de 28 de fevereiro de 1967, o titular do Alvará de Pesquisa deverá pagar as despesas judiciais com o Processo de Avaliação; 5. O titular do alvará de pesquisa é responsável pelo fornecimento dos nomes dos proprietários ou posseiros das terras abrangidas pelo perímetro delimitador da área, devidamente qualificados e com respectivos endereços. 6. A ANM não figurará como Autor, Réu, assistente oponente ou litisconsorte, no processo de Avaliação.” Portanto, considerando que o Decreto que regulamenta o procedimento estabelece que se o beneficiário não tiver provado, durante o procedimento administrativo de autorização, o pagamento da renda e eventuais indenizações aos proprietários das terras exploradas, a ANM deve informar ao Juízo do local para a realização da avaliação de forma judicial e, tendo este Juízo recebido o ofício, resta clara a pendência do pagamento das rendas e indenizações. Por tais razões, não tendo o beneficiário realizado o pagamento das custas processuais e indicado os posseiros e proprietários das terras atingidas, é de rigor a extinção sem resolução de mérito com o consequente arquivamento. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, extingo o presente procedimento sem resolução de mérito, art. 485, IV do CPC. Oficie-se à ANM informando que não foi possível proceder com a avaliação judicial em razão do não cumprimento, pelo beneficiário, do despacho que determinou o pagamento das despesas processuais e a indicação dos posseiros e proprietários afetados para que tome as providências devidas. Intime-se o beneficiário desta sentença. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. Taperoá, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito