Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARCELO SANTOS DE ARAUJO Advogados do(a)
APELANTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS SOB A RUBRICA “BX. ANT. FINANC/EMP”. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Marcelo Santos de Araujo contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de prescrição da pretensão autoral, com base no art. 27 do CDC. O autor alegava que os descontos bancários realizados sob a rubrica “Bx. Ant. Financ/Emp” foram indevidos, pois não contratou qualquer operação financeira com o Banco Bradesco, e pleiteava a devolução dos valores debitados, além de reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral está fulminada pela prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC ou se incide o prazo decenal do art. 205 do CC; (ii) estabelecer se houve contratação válida que autorizasse os descontos bancários questionados. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, às pretensões fundadas em supostos descontos bancários indevidos decorrentes de relação de consumo, mesmo quando a parte nega a existência de contratação. A jurisprudência do STJ e do TJPB firmou entendimento de que, em casos nos quais se alega inexistência de contratação, a pretensão se submete ao prazo de cinco anos a partir do último desconto realizado. No caso concreto, o último lançamento bancário questionado ocorreu em 2016, e a ação foi ajuizada apenas em setembro de 2024, ultrapassando o prazo quinquenal previsto em lei. Os extratos bancários anexados aos autos demonstram que o autor recebeu e utilizou os valores oriundos das operações, revelando ciência inequívoca das transações e afastando a alegação de desconhecimento ou vício na contratação. Inexiste nos autos prova de ilicitude, ausência de consentimento ou qualquer vício que invalide os contratos bancários questionados. A alegação de litigância de má-fé não prospera, pois não restou demonstrada a intenção deliberada do autor de alterar a verdade dos fatos ou de obter vantagem indevida, tratando-se do exercício regular do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC às ações que visam discutir a existência de relação contratual bancária e a repetição de descontos alegadamente indevidos. A ciência inequívoca do contrato e o uso dos valores pela parte autora afastam a alegação de vício e tornam extemporânea a pretensão judicial ajuizada fora do prazo legal. A reiteração de demandas semelhantes não configura, por si só, litigância de má-fé, ausente prova de dolo processual.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0803289-17.2024.8.15.0601 RELATOR: Juiz Adilson Fabricio Gomes Filho ORIGEM: Juízo da Vara Única de Belém VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCELO SANTOS DE ARAUJO, irresignado com sentença do Juízo da Vara Única de Belém, que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)”, proposta em face do BANCO BRADESCO, assim dispôs: "Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 332, §1º c/c 487, II, todos do CPC, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC." Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Em suas razões recursais, o Apelante alega, na prejudicial de mérito, que o termo inicial da contagem do prazo prescricional não poderia ser fixado na data do último desconto, porquanto o vício na relação contratual somente teria sido percebido em momento posterior, quando da análise de seus extratos bancários e que o prazo prescricional deveria ser de 10 ( anos), nos termos do art. 205 do Código Civil. No mérito sustenta: (i) a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a prescrição da pretensão, uma vez que o termo inicial do prazo quinquenal não deveria ser contado da data do último desconto, mas da ciência inequívoca do suposto vício na relação contratual; (ii) os descontos realizados sob a rubrica “Bx. Ant. Financ/Emp” foram indevidamente efetuados, inexistindo qualquer contratação válida que os justificasse, sendo manifesta a falha na prestação do serviço bancário; (iii) a instituição financeira não demonstrou a existência de contrato formal válido ou autorização do consumidor para as transações impugnadas; (iv) os valores foram subtraídos diretamente de sua conta bancária, sem que tenha tido ciência ou consentimento, o que caracteriza violação aos princípios da boa-fé objetiva e à vedação ao enriquecimento ilícito; (v) deve ser reconhecida a inexistência dos débitos e determinada a restituição dos valores descontados, acrescida de correção monetária e juros, bem como a indenização por danos morais. Por derradeiro, requer a reforma de sentença, para ser acolhido o prazo prescricional de 10 anos, bem como o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados na inicial. Nas contrarrazões, o Apelado sustenta, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade. Na prejudicial de mérito, o reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC, uma vez que a propositura da ação somente ocorreu em outubro de 2024, após mais de cinco anos do último desconto impugnado, ocorrido em 2016. No mérito, requer o desprovimento do recurso e manutenção da sentença, condenação do Apelante por litigância de má-fé, ante a tentativa de obtenção de vantagem indevida a partir de fatos incontroversos. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, art. 1.013). Antes de analisar o mérito, observemos a preliminar suscitada. REJEITO a preliminar de falta de dialeticidade recursal suscitada pela parte ré. Atento ao teor das razões recursais da parte autora, percebe-se facilmente a presença dos elementos que autorizam o conhecimento do recurso: pedidos e razões suficientemente claras e coerentes no combate à sentença, atendendo, assim, o exigido no art. 1.010 do CPC. A controvérsia central do presente recurso cinge-se à análise da prescrição da pretensão autoral, que foi o fundamento exclusivo para a improcedência dos pedidos na sentença de primeiro grau. O apelante defende a aplicação do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, enquanto a sentença aplicou o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A ação foi proposta com o objetivo de declarar a inexistência/nulidade de contratos de empréstimos pessoais e, consequentemente, obter a repetição de indébito dos valores descontados e indenização por danos morais. A causa de pedir reside na alegação de que os descontos sob a rubrica "Bx. Ant. Financ/Emp" são indevidos, pois os contratos que lhes deram origem não teriam sido celebrados pelo autor ou seriam nulos. Pelo conjunto fático - probatório, o desconto denominado “Bx. Ant. Financ/Emp” de contrato nº 470051227 e contrato nº 002663395 trata de uma liquidação antecipada, sendo uma RENEGOCIAÇÃO/REFINANCIAMENTO e que o desconto iniciou em 2016, chegando ao valor total de R$: 444,11 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e onze centavos) segundo o id. 37195865 - Pág. 4 a 5. É incontroverso que os lançamentos bancários impugnados ocorreram, em sua integralidade, no ano de 2016, ao passo que a demanda foi ajuizada apenas em 30 de setembro de 2024, perfazendo lapso superior a oito anos entre o fato gerador da pretensão e a propositura da ação. A ação, por sua vez, foi ajuizada em 09/08/2024. A tese da apelante de que se aplicaria o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil não prospera. Portanto, a sentença de primeiro grau, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral com base no artigo 27 do CDC, agiu em estrita conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante sobre o tema. Vejamos o entendimento jurisprudencial do Egrégio |Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”. (TJ/PB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL0804633-78.2023.8.15.0371, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), juntado em 18/04/2024). APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. PARTE QUE NEGA A CONTRATAÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL SERIA DECENAL (CC, ART. 205). APLICAÇÃO À REVISÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE PARA OS CASOS DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL, PREVISTO NO ART. 27, DO CDC. PRETENSÃO ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002. 4. A pretensão se refere às cláusulas contratuais, que podem ser discutidas desde a assinatura do contrato, motivo pelo qual o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o contrato foi firmado”. (REsp 1326445/PR, Rel. Nancy Andrighi, T3, 04/02/2014). De outro lado, nas demandas em que a parte nega a própria contratação, incide a regra do art. 27, do CDC, que prevê o prazo prescricional de cinco anos. Neste cenário, em que a parte nega a própria pactuação do contrato, não há razões para reformar a sentença que extinguiu a demanda com resolução do mérito, com fulcro no art. 27, do CDC, e art. 487, II, do CPC ( TJ/PB - 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0805513-58.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, juntado em 12/06/2024). APELAÇÃO CÍVEL. Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c Repetição de Indébito e Indenização por DanoS Morais. improcedente. Prescrição quinquenal. IRRESIGNAÇÃO. arguição de prescrição decenal. rejeição. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. desPROVIMENTO DO APELO. - O caso dos autos trata de responsabilidade civil decorrente de descontos indevidos em conta bancária da parte autora, ausente a contratação. - Quanto ao prazo prescricional aplicável à espécie, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de demanda em que se discute o defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do artigo 27 do CDC. - A contagem do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. -Deve incidir o prazo quinquenal a partir do ajuizamento da ação, data em que foi interrompida a prescrição. - Recurso desprovido (TJ/PB - 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, 0802599-44.2023.8.15.0141, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho,juntado em 25/10/2023). Ainda que o Apelante tente sustentar o caráter sucessivo das cobranças ou o desconhecimento da contratação, a documentação acostada aos autos revela que os valores foram efetivamente creditados em sua conta bancária e utilizados por ele, revelando ciência inequívoca da operação, segundo o id. 37195871 - Pág. 1 a 31. No ponto, os extratos bancários comprovam que o autor recebeu os montantes provenientes dos empréstimos e utilizou os valores em operações subsequentes (saques, transferências, pagamentos), revelando anuência tácita e, portanto, ciência inequívoca do negócio jurídico, afastando-se qualquer pretensão de imprescritibilidade ou de nulidade absoluta do contrato. Acerca da matéria, cito o mesmo entendimento do TJPB sobre debitamentos em conta bancária a título de "BX.ANT.FINANC/EMP”: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO DA PARTE PROMOVENTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TARIFA BANCÁRIA “BX.ANT.FIN/EMP”COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL LIQUIDADO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO. POSTULAÇÃO DE REFORMA. REJEIÇÃO ( TJ/PB- 2ª Turma Recursal Permanente da Paraíba, Processo nº 0800214-73.2024.8.15.0211, Relator Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, juntado em 11/10/2024). RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. SERVIÇOS BANCÁRIOS. PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR DEBITAMENTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE "BX.ANT.FINANC/EMP”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. ( TJProcesso nº 0869842-51.2023.8.15.2001 Relator Juiz Carlos Antônio Sarmento, 1ª Turma Recursal Permanente da Paraíba, juntado em 12/11/2024). Ressalte-se, ademais, que a ação foi ajuizada fora do prazo quinquenal, razão pela qual a prescrição encontra-se consumada, extinguindo-se a pretensão com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Diante desse contexto, não subsistem fundamentos jurídicos capazes de reformar a sentença hostilizada. Inexiste, ademais, qualquer comprovação de ilicitude, vício de consentimento, ou prova hábil a afastar a presunção de legalidade das operações bancárias retratadas. A litigância de má-fé, igualmente arguida pelo apelado, também não prospera. A condenação por litigância de má-fé, prevista nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, exige a comprovação inequívoca de dolo processual, ou seja, a intenção deliberada de praticar atos que configurem alguma das hipóteses legais, como alterar a verdade dos fatos, usar o processo para conseguir objetivo ilegal, ou provocar incidente manifestamente infundado. A mera reiteração de teses em ações semelhantes, por si só, não configura dolo processual, mas sim o exercício do direito de ação e de defesa, ainda que de forma massificada. Não há nos autos elementos robustos que demonstrem a intenção do apelante de ludibriar o juízo ou de agir com deslealdade processual, além da mera alegação do apelado. A sentença não acolheu tal pretensão, e não há fundamento para alteração em sede recursal.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA. NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos ao art. 98, §3º, do CPC/2015. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz convocado) - Relator -