Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO BACAMARTEREPRESENTANTE: SALENE MARIA MARTINS BENICIO
REU: EDF CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0808383-42.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Espécies de Contratos]
Vistos. CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BACAMARTE, devidamente representado, ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO em desfavor de EDF CONSTRUTORA LTDA, já singularizada. Alegou, em síntese, que: 1) no dia 12/06/2023, celebrou com a ré contrato referente a reformas em sua propriedade, situada no condomínio Edifício Bacamarte; 2) os serviços contratados incluíam (i) a Remoção de todas as telhas sendo reaproveitada todas as telhas inteiras e sem rachaduras, (ii) a Remoção de mantas asfálticas que estavam instaladas de forma errada, (iii) impermeabilização de todo o recanto de 45 em toda a platibanda, ao redor do teto utilizando manta asfáltica, (iv) impermeabilização de toda a calha do teto utilizando manta asfáltica e (v) reinstalação de todas as telhas, fazendo impermeabilização nas junções com a parede utilizando manta asfáltica e argamassas; 3) o pagamento foi dividido em 03 (três) parcelas, sendo a primeira destinada à entrada para custear o material, no montante de R$ 4.5000,00 (quatro mil e quinhentos reais), a segunda referente aos 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e a terceira parcela com vencimento após 60 (sessenta) dias da assinatura do contrato, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); 4) as 02 (duas) primeiras parcelas foram integralmente quitadas, totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais); 5) ficou estabelecido que todo o trabalho deveria ser concluído em 05 (cinco) dias úteis, podendo ser prorrogado em caso de chuvas intensas, no enanto, decorridos 182 (cento e oitenta e dois) dias desde a assinatura do contrato até o ajuizamento da ação, o serviço ainda não havia sido concluído; 6) a demandada não cumpriu com as obrigações contratadas, deixando a maior parte dos serviços inacabados, mal-executados e o ambiente em estado de desordem. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para declarar rescindido o contrato de prestação de serviços, com a condenação da promovida ao ressarcimento do valor pago. Juntou documentos. Em que pese devidamente citada/intimada (certidão de ID 84741383), a parte demandada não compareceu à audiência conciliatória (termo no ID 88219730), nem apresentou contestação, tendo sido decretada a sua revelia no ID 97714086. No ID 101637277, a parte autora pugnou pelo julgamento da lide. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. 1. Da revelia Inicialmente, é de ser reconhecida e decretada a revelia da parte promovida, sendo, portanto, necessária a aplicação do art. 344, do CPC que disciplina que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Nesse sentido, torna-se oportuno transcrever: "A falta de contestação, quando leve a que se produzam os efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido e inibe a produção de prova pelo réu, devendo proceder-se ao julgamento antecipado da lide. Se, entretanto, de documentos trazidos com a inicial se concluir que os fatos se passaram de forma diversa do nela narrado, o juiz haverá que considerar o que deles resulte e não se firmar em presunção que se patenteia contrária à realidade" (RSTJ 88/115). De acordo com a doutrina e a jurisprudência, não se pode aplicar, de forma automática, o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, sendo aconselhável que se examine a hipótese submetida à apreciação do judiciário sob o prisma da razoabilidade. Isso porque a presunção de veracidade decorrente da revelia é apenas relativa. Logo, a ocorrência da revelia não pode afastar do Julgador o ônus de analisar todo o conteúdo dos autos, no sentido de identificar a comprovação, pelo autor, ainda que por indícios, o fato constitutivo de seu direito, não estando autorizado a deixar de apreciar o acervo probatório colacionado. Assim, mesmo diante da revelia, o demandante não fica dispensado de comprovar, de forma mínima ou indiciária que seja, os fatos constitutivos de seu direito, instruindo o pedido com os documentos necessários à prova de suas alegações. 2. Da rescisão e da restituição de valores Na hipótese sub judice, as partes firmaram contrato de prestação de serviços de empreitada (ID 83428564), que seria realizada no condomínio, pelo qual o demandado se comprometeu com (i) a Remoção de todas as telhas sendo reaproveitada todas as telhas inteiras e sem rachaduras, (ii) a Remoção de mantas asfálticas que estavam instaladas de forma errada, (iii) impermeabilização de todo o recanto de 45 em toda a platibanda, ao redor do teto utilizando manta asfáltica, (iv) impermeabilização de toda a calha do teto utilizando manta asfáltica e (v) reinstalação de todas as telhas, fazendo impermeabilização nas junções com a parede utilizando manta asfáltica e argamassas. De acordo com o orçamento, o promovido receberia uma entrada para custear o material, no montante de R$ 4.5000,00 (quatro mil e quinhentos reais), bem como uma segunda parcela no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a ser pago 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos, e uma terceira parcela com vencimento após 60 (sessenta) dias da assinatura do contrato, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Resta comprovado que a promovida recebeu as 02 (duas) primeiras parcelas (IDs 83428567 e 83428568), nos valores de R$ 4.5000,00 (quatro mil e quinhentos reais) e R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), respectivamente, totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais). Todavia, a parte autora informa que o promovido não cumpriu com sua obrigação, tendo, inclusive sido notificado via PROCON estadual (ID 83428565), para que tomasse as devidas providências. Assim, tratando-se de inadimplemento de contrato de empreitada, deve ser declarada a resolução do contrato, diante da existência de cláusula resolutória expressa em virtude de inadimplência, a rescindir o contrato e a pleitear o ressarcimento do valor pago, sendo aplicado o que estabelece o art. 884, do CC: “Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”. Havendo a inadimplência das obrigações por parte do prestador de serviço, impõem-se a rescisão contratual, sendo que as partes retornam ao status quo ante, sendo assim, a consequência da rescisão contratual é a restituição das partes à situação anterior, pois a extinção da avença implica a necessidade de recomposição, tanto quanto possível, da situação assim como era antes. DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar a rescindido do contrato de que trata a presente ação, celebrado entre CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BACAMARTE e EDF CONSTRUTORA LTDA, com a rescisão contratual, condenado, ainda, a promovida ao ressarcimento do valor pago, ou seja, R$ 8.000,00 (oito mil reais), devendo o retro citado valor ser corrigido monetariamente pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 406, do CC) a partir da data do pagamento e acrescido de juros de mora também pela SELIC a partir da citação. Custas e honorários advocatícios pela demandada, sendo estes que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer ao que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. P.I.R. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito