Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ CARLOS DE AMORIM
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA AÇÃO DE COBRANÇA. IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRES EM MAIS ALTO GRAU. EXPOSIÇÃO DE EM RAZÃO DA PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19.IMPOSSIBILIDADE.ADICIONAL QUE JÁ É PAGO EM SEU GRAU MÁXIMO. INTELIGÊNCIA DA LEI 11.821/2009, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM ÂMBITO MUNICIPAL. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO DE ESTABELECER PARÂMETROS DISTINTOS DOS LEGALMENTE FIXADO. PEDIDO. IMPROCEDENTE.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Adicional de Insalubridade] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832790-55.2022.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de ação comum proposta por LUIZ CARLOS DE AMORIM em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. A presente demanda tem por fim a majoração do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE de 20% (vinte por cento) para 40% (quarenta por cento) durante todo o período da PANDEMIA DO COVID 19, bem como o pagamento de seus reflexos. Alega o autor que já recebe adicional de insalubridade, porém em grau médio, ou seja, 20% (vinte por cento), sobre o piso salarial da categoria. Afirma ainda o autor que ele e “demais colegas de profissão tiveram a elevação dos riscos à saúde, com a maior exposição ao vírus, fato público e notório”, pugnando condenação da edilidade no “pagamento da majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo sobre o piso salarial, de março de 2020 (início da PANDEMIA), até a data da Resolução nº 913, de 22 de abril de 2022, quando foi declarado o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional”. Juntou documentos. Concedido o benefício da justiça gratuita no id. 60337565. Contestação apresentada no id. 61265771. Impugnação apresentada, id. 85415374. Instadas as partes quanto à produção de outras provas, nada requereram. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – ART. 355, I, DO NCPC. Inicialmente, cumpre ressaltar que o caso em apreço comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, I, do NCPC. Dessa forma, por se tratar de matéria de eminentemente de direito e devidamente instruído o feito com prova documental, despicienda a produção de prova oral. DO MÉRITO Observa-se nos autos que a matéria objeto da presente lide, cinge-se a pretensão para majoração do pagamento da rubrica denominada Adicional de Insalubridade, para o percentual de 40% sobre o piso salarial da categoria de março de 2020 (início da PANDEMIA), até a data da Resolução nº 913, de 22 de abril de 2022, quando foi declarado o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional. Em suas razões, afirma o direito à percepção de adicional de insalubridade com base no percentual de 40% sobre os seus vencimentos, tendo como referência a legislação celetista. De início, há que se esclarecer que a partir da edição da Lei Municipal nº 13.187/2016, é devido aos Agentes Comunitários de Saúde do Município de João Pessoa-PB o adicional pelo desempenho de atividade insalubre. Assim, eis a legislação aplicável à espécie e não as regras do direito do trabalho, dispostas na CLT. De início, a bem da verdade, a CRFB/88 no artigo 7º, XXIII combinado com artigo 39, § 2º, assegurava aos servidores públicos o direito à remuneração pelo desempenho de atividade com risco de vida ou saúde, na forma da lei. Contudo, com o advento da Emenda Constitucional nº 19, foi excluído o XXIII do art. 7º da Constituição Federal, como garantia constitucional ao servidor público, o que não impede, no entanto, o pagamento do adicional, desde que previsto em lei local e havendo enquadramento do postulante no diploma legal invocado. Deve, portanto, existir lei específica, no âmbito da entidade municipal, prevendo a gratificação, os percentuais, e as atividades perigosas e/ou insalubres, para que os servidores façam jus ao recebimento, respeitando o princípio da legalidade. No caso do Município de João Pessoa, a lei regente é a Lei 11.821/2009 que quanto ao adicional de insalubridade define: Art. 3º O grau de insalubridade será estabelecido pela Comissão de Insalubridade constituída através do ato do Chefe do Executivo Municipal, para os casos definidos nos incisos do art. 2º desta Lei, e calculados com base nos seguintes percentuais: I - 05 (cinco), 10 (dez), ou 20 (vinte) por cento, no caso de gratificação de insalubridade nos graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente, que será paga mensalmente sobre o vencimento básico do servidor estatutário que fizer jus; II - No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada à percepção cumulativa. Parágrafo Único - A Comissão prevista no caput deste artigo será formada por dois médicos de trabalho e por um engenheiro de segurança do trabalho. Desta maneira, a Lei Municipal nº. 11.821/2009 foi editada pela edilidade, sendo formalmente constitucional, e prevendo percentuais de 05% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) para pagamento de adicional de insalubridade. Por sua vez, quanto aos agentes comunitários de saúde a Lei Municipal nº 13.187/2016 expressamente previu o percentual de 20% (vinte por cento) à título de pagamento do adicional de insalubridade, conforme art. 3º do referido diploma: Art. 3º É assegurado o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Saúde Ambiental, cujo regime foi convertido de celetista para estatutário. Ora, a Lei Municipal supra transcrita define os percentuais de pagamento do referido adicional, sendo descabida a pretensão de majoração do percentual a ser pago quando a lei específica determina a sua forma de pagamento, sendo o(a) autor(a) beneficiário(a) da parcela em seu grau máximo (20%). De forma que este é o patamar que deve ser obedecido estritamente, em obediência ao princípio da legalidade administrativa. Conforme afirmado pela própria parte autora, bem como se pode verificar pela documentação acostada, o pagamento já vem sendo feito no percentual máximo previsto em lei.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL por LUIZ CARLOS DE AMORIM. CONDENO o autor ao pagamento das custas e demais despesas processuais; bem como honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada um, com arrimo no art. 85, § 8.º, do CPC, mas com observância do art. 98, § 3º, do CPC (suspensão condicional do pagamento), devido à gratuidade processual deferida. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar (art.1010, NCPC), caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital