Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDIR JUSTINO DA SILVA, JOSE GERALDO DE ALBUQUERQUE MARANHAO, MARCOS ANTONIO SOBREIRA MOESIA
REU: ESTADO DA PARAIBA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA. CONDICIONAMENTO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À PERDA DA CONDIÇÃO DE NECESSITADO. INEXISTÊNCIA DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DESCABIMENTO DA RESSALVA. ACOLHIMENTO. CORREÇÃO DA CONTRADIÇÃO.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831770-63.2021.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA, com fundamento no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, em face da sentença prolatada nos autos da presente ação, na qual se julgou improcedente o pedido autoral, condenando-se o demandante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, com a ressalva de que tal condenação só poderia ser executada em caso de perda superveniente da condição de necessitado. O embargante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em contradição, uma vez que condicionou a exigibilidade dos honorários à perda da condição de hipossuficiente, quando, na realidade, não foi concedido ao autor o benefício da justiça gratuita. Argumenta que a mencionada ressalva somente é cabível quando houver o deferimento do referido benefício, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, o que não ocorreu no caso em tela, inexistindo qualquer pedido de gratuidade ou decisão judicial que o tenha deferido. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material verificado na decisão judicial. No caso concreto, assiste razão ao embargante. A sentença, embora tenha julgado improcedente o pedido e fixado honorários advocatícios em desfavor da parte autora, acrescentou indevidamente condicionante à sua exigibilidade, ao determinar que a cobrança somente poderia ocorrer com a perda superveniente da condição de necessitado. Entretanto, como bem pontuado nos embargos, não há nos autos decisão que tenha deferido à parte autora os benefícios da justiça gratuita, tampouco há elementos que comprovem eventual hipossuficiência econômica reconhecida judicialmente. Dessa forma, deve ser sanada a contradição apontada, excluindo-se da sentença a ressalva indevida, de modo que os honorários advocatícios fixados em desfavor do autor sejam plenamente exigíveis com o trânsito em julgado da sentença, sem qualquer condição suspensiva.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA, para sanar contradição existente na sentença anteriormente prolatada, suprimindo-se a ressalva que condicionava a exigibilidade dos honorários sucumbenciais à perda da condição de necessitado pela parte autora, que não foi beneficiada com a justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital