Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844575-09.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PERDAS E DANOS ajuizada por JORILDA GOMES DE OLIVEIRA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA. Alegou a parte autora que foi vítima de fraude praticada mediante suposta portabilidade de empréstimo consignado, a qual teria sido realizada de forma irregular. Sustentou que, após contatos via aplicativo de mensagens, foi induzida a assinar contrato eletrônico, sem observância da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física para operações de crédito de idosos. Relatou que não houve a efetiva portabilidade, mas sim a contratação de novo empréstimo fraudulento, com depósito de quantia em sua conta recém-aberta no Banco Mercantil e posterior transferência para terceiro desconhecido. Afirmou que, em razão dessa fraude, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, comprometendo sua subsistência, além de ter seu nome negativado em órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SPC). Ao final, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos referentes ao suposto empréstimo fraudulento, bem como a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. É o relatório. Decido. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC). São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Haverá a probabilidade do direito, quando, pela sua clareza e precisão, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora poderia ser acolhido, no caso de o processo poder ser julgado já neste momento processual, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador. Seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer, com probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. No caso em tela, a probabilidade do direito resta evidenciada pelos documentos anexados à inicial. Há fortes indícios de fraude na contratação: o contrato foi firmado por meio digital, em desacordo com a Lei Estadual nº 12.027/2021, que veda assinatura eletrônica em contratos bancários com idosos, o histórico apresentado pelo INSS demonstra descontos decorrentes de contrato que a parte autora alega não ter anuído, boletim de ocorrência e reclamação administrativa junto ao Procon foram devidamente registrados. Além disso, há documentos que indicam a transferência de valores para terceiros estranhos à relação contratual. Desse modo, a jurisprudência do STJ (Súmula 479) reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraudes bancárias decorrentes de falha na prestação de serviços, configurando fortuito interno. O perigo de dano, por sua vez, também se encontra presente, na medida em que a autora é pessoa idosa, aposentada, e os descontos indevidos em seu benefício previdenciário comprometem diretamente sua subsistência, configurando situação de urgência que exige a intervenção imediata do Judiciário. Portanto, presentes os requisitos legais, deve ser deferida a tutela antecipada, a fim de cessar os descontos e proteger a autora de maiores prejuízos, inclusive de restrições creditícias indevidas.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para: a) DETERMINAR a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora referentes ao contrato impugnado; b) Ordenar que o Banco Mercantil do Brasil S.A. se abstenha de realizar novas cobranças decorrentes do referido contrato até decisão final do processo; c) DETERMINAR a exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito (SERASA/SPC), caso a negativação decorra do contrato ora questionado, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. Intimem-se as partes desta decisão, especialmente a parte promovida, a fim de que cumpra a determinação proferida. Como é cediço, o art. 334 do CPC/2015 estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. Em que pese o texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato. Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo. No caso em tela, a experiência prática demonstra que as partes litigantes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide. Assim, CITE-SE a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC/2015. Cumpra-se com gratuidade. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO