Execucao FiscalLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução Fiscal
TJPB
1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 1.582,06
Órgão julgador
Vara de Executivos Fiscais da Capital
Partes do Processo
ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Autor
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA
Autor
IRMAOS FERNANDES COM DE MATERIAL DE CONSTRUCAO
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Conclusos para despacho
13/01/2026, 11:09
Publicado Decisão em 12/08/2025.
12/08/2025, 01:36
Juntada de Petição de petição
11/08/2025, 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
09/08/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000466-84.2003.8.15.0231.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape DECISÃO Vistos etc.,
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado da Paraíba em face do(a) promovido(a). No dia 22/07/2025 foi publicada no Diário Oficial de Justiça a Resolução nº 29/2025, a qual dispõe que: “Art. 1º A Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital passa a deter competência exclusiva para processar e julgar as ações de execução fiscal ajuizadas: I – pelo Estado da Paraíba, inclusive por suas autarquias, fundações e demais entidades integrantes da administração indireta, relativas a créditos inscritos em dívida ativa, em todo o território estadual; II – pelo Município de João Pessoa, inclusive por suas entidades da administração indireta. Art. 2º As execuções fiscais propostas pelo Estado da Paraíba ou pelas entidades que compõem sua administração indireta, em tramitação nas demais unidades judiciárias do Poder Judiciário deste Estado, deverão ser redistribuídas eletronicamente para a Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Art. 3º A Diretoria de Tecnologia da Informação deverá adotar as providências necessárias à efetivação desta resolução, inclusive, a redistribuição eletrônica dos processos. Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal de Justiça. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor a partir de 01 de agosto de 2025”. Por tais razões, devolvo os autos ao cartório para os devidos fins. Cumpra-se. Mamanguape, datado e assinado eletronicamente. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO
08/08/2025, 00:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
07/08/2025, 12:33
Expedição de Outros documentos.
07/08/2025, 12:32
Expedição de Outros documentos.
07/08/2025, 12:31
Outras Decisões
06/08/2025, 21:10
Conclusos para despacho
29/07/2025, 10:53
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/07/2025 23:59.