Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A
REU: GILVAN DA COSTA BARBOSA - ME SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – OITIVA PRÉVIA DO EXEQUENTE – DECRETAÇÃO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. -Extingue-se, de ofício, a execução ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. Proc-0801009-60.2014.8.15.0751
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801009-60.2014.8.15.0751 [Busca e Apreensão]
Vistos, etc., Banco Volkswagen S/A, qualificado nos autos, foi vencedor em Ação de Busca e Apreensão movida em face de Gilvan da Costa Barbosa – ME, ambos devidamente qualificados nos autos, conforme sentença (Id nº 4696337), transitada em julgado (Id nº 5446775) e requereu o cumprimento do título judicial, conforme petição e documentos de Id nº 6102067 – Id nº 6102088. Iniciada a execução e intimado o executado, certificou-se o decurso do prazo sem pagamento ou oferecimento de impugnação (Id nº 9116413). Determinado o bloqueio judicial das contas bancárias do devedor (Id nº 9203023), certificou-se a inexistência de numerário em depósito nas instituições financeiras de titularidade do devedor (Id nº 11709284). Instado a se manifestar, certificou-se o decurso do prazo sem requerimento do credor (Id nº 12494031). Determinada a suspensão da execução por 01 ano em 23/03/2018 (Id nº 13213531). Decorrido o prazo de suspensão, determinou-se o arquivamento provisório dos autos em 28/11/2019 (Id nº 26634081). Certificado o transcurso do prazo de arquivamento provisório (Id nº 105949997), o credor foi instado a se manifestar sobre a prescrição intercorrente. O patrono do executado pleiteou a desabilitação do feito (Id nº 107308617). Certificado o decurso do prazo sem manifestação do exequente sobre a prescrição intercorrente (Id nº 111514293). É o relatório. Decido
Trata-se de Ação Ordinária em fase de cumprimento de sentença manejada por Banco Volkswagen S/A em face de Gilvan da Costa Barbosa – ME, ambos devidamente qualificados nos autos, para fins de satisfação de dívida dos honorários advocatícios sucumbenciais. O ponto controvertido da demanda versa sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente apta a extinguir o presente processo de execução. A prescrição intercorrente versa sobre a perda do direito do exequente de cobrar judicialmente o título executivo, em decorrência do decurso do prazo da execução, sem que tenha havido a satisfação do crédito, com procedimento regulamentado pelo art. 921 e ss. do CPC1. Nesse ponto, dispõe o Código Civil que a prescrição intercorrente terá o mesmo prazo da prescrição para o exercício da pretensão2. Dito isto, a execução ora em análise tem por objeto a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo prazo prescricional é quinquenal, consoante art. 25, II, da Lei nº 8.906/19943. Subsumindo tais normativas ao caso em comento, depreende-se o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, o que permite a extinção da presente execução. Isso porque, em 23/03/2018 (Id nº 13213531) determinou-se a suspensão a suspensão do processo, em razão da inexistência de bens de titularidade do executado, na forma do art. 921, §4º, do CPC. Decorrido o referido prazo, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente em 23/03/2019 com o seu encerramento em 23/03/2024, sem que até o presente momento tenham sido encontrados qualquer bem capaz de satisfazer a dívida ora objeto de execução. Instado a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, certificou-se o decurso do prazo do exequente, sem que este tenha apresentado qualquer marco interruptivo ou suspensivo do lustro prescricional. As lides jurídicas não podem se eternizar no tempo, tendo sido criado o instituto da prescrição, em especial a intercorrente, para permitir ao juízo, uma vez verificado o transcurso razoável de tempo da execução sem satisfação da dívida, poder extinguir o referido procedimento. Assim, decorrido o prazo prescricional para cobrança do crédito e sido intimada a exequente para se manifestar, preenchidos estão os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo medida correta a extinção da presente execução. Por fim, o STJ firmou o entendimento de que a extinção da execução por prescrição intercorrente não permite a condenação em honorários de sucumbência em favor de nenhuma das partes. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 921, § 5º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A sentença que extingue a execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente não enseja a fixação de verba honorária em favor de nenhuma das partes quando prolatada após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021. 2. É indevida a condenação do credor nos ônus sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade, ainda na hipótese em que houve resistência, sob pena de o devedor se beneficiar duplamente, já que não cumpriu sua obrigação. 3. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 2182757/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, J. 31/03/2025, DJEN 03/04/2025). (grifos nossos) Isto posto e tudo mais que dos autos consta e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, em se declarando a prescrição intercorrente ao caso, julgo extinto o processo de execução com resolução do mérito e o faço com fulcro no art. 921, §5º, e art. 924, V, ambos do CPC c/c arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra e na jurisprudência nacional sobre o tema. Sem condenação em custas e honorários advocatícios4. Levante-se a penhora, se houver. Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 15(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação, Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de nova determinação. Por fim, defiro o pedido de Id nº 107308617. Anotações de praxe. P.R.I. Bayeux-PB, 6 de agosto de 2025. Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1 Art. 921 do CPC. Suspende-se a execução:... III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)... § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021). § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Art. 924 do CPC. Extingue-se a execução quando:... V - ocorrer a prescrição intercorrente. 2 Art. 206-A do Código Civil. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) 3 Lei nº 8.906/1994 Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: II – do trânsito em julgado da decisão que os fixar. Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966) Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento. Art. 77. São aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições relativas às letras e concernentes:... prescrição (artigos 70 e 71); 4 É descabida a condenação do exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais quando a execução é extinta com fundamento na prescrição intercorrente, seja pela ausência de sucumbência ou pela impossibilidade de se atribuir ao exequente a responsabilidade em razão da causalidade. (TJPB, AC 0000328-96.2008.8.15.0731, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Sílvio de Ramalho Júnior, DJ 26/05/2022).