Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUSENIR DE LIMA PAULO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801152-92.2025.8.15.0321 [Bancários] Vistos e examinados os autos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de RMC, Inexistência de Débito e Indenização por Dano Moral com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MARIA LUSENIR DE LIMA PAULO em face de BANCO BMG S.A., devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 115772647), a parte autora, qualificada como pessoa idosa, com 69 (sessenta e nove) anos de idade, aposentada e beneficiária de pensão por morte previdenciária, alegou ter sido vítima de uma contratação indevida de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), identificada pelo contrato nº 18945185, junto ao Banco BMG S.A. Sustentou que, sem qualquer esclarecimento ou sua anuência, a instituição financeira teria realizado a referida contratação, resultando em descontos mensais de R$ 80,95 (oitenta reais e noventa e cinco centavos) em seu benefício previdenciário desde agosto de 2023. A parte autora aduziu que jamais utilizou o cartão de crédito e que a prática configura violação aos direitos do consumidor, especialmente em razão de sua hipervulnerabilidade. Requereu, em síntese, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a tramitação prioritária do feito, a dispensa da audiência conciliatória, a declaração de nulidade do contrato de RMC e a inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 3.719,10 (três mil, setecentos e dezenove reais e dez centavos), e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da concessão de tutela de urgência para cessar os descontos. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais da autora (ID 115772648), procuração (ID 115773652), extrato de empréstimo consignado do INSS (ID 115773649), que demonstra a existência do contrato de RMC nº 18945185 com o Banco BMG S.A., e um e-mail de reclamação enviado pela autora ao banco (ID 115773651). Em decisão proferida em 15 de julho de 2025 (ID 115774821), este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, reconhecendo a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Contudo, na mesma oportunidade, observou-se que o instrumento de procuração outorgado pela autora em favor de seu advogado estava datado de 27 de junho de 2024, ou seja, há mais de 1 (um) ano, e que o comprovante de residência apresentado encontrava-se em nome de terceiro e desatualizado. Diante dessas irregularidades, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos procuração atualizada e comprovante de residência em nome próprio ou, alternativamente, declaração de que reside no endereço mencionado na inicial, sob as penas do artigo 299 do Código Penal, com a expressa cominação de indeferimento da petição inicial em caso de descumprimento. O Banco BMG S.A., por meio de petição protocolada em 07 de outubro de 2025 (ID 124754782), requereu a habilitação de seus procuradores e informou que o prazo concedido à parte autora para sanar as irregularidades processuais transcorreu in albis, sem qualquer manifestação ou cumprimento das diligências determinadas. Diante da inércia da autora, o réu pugnou pela expedição de certificado de decurso de prazo e pela consequente extinção da ação por abandono da causa, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A análise dos autos revela que a parte autora, embora beneficiária da justiça gratuita, não cumpriu a determinação judicial essencial para o regular prosseguimento do feito, conforme explicitado na decisão de ID 115774821. II.I. Da Gratuidade da Justiça Inicialmente, cumpre ratificar o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, Maria Lusenir de Lima Paulo, conforme já estabelecido na decisão de ID 115774821. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, conferida pelo artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não foi elidida por elementos que evidenciassem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. A condição de aposentada por pensão por morte, aliada à idade avançada e à baixa instrução, conforme alegado na exordial, reforça a hipossuficiência econômica da demandante, justificando a manutenção da benesse. II.II. Da Regularização Processual e da Extinção do Feito sem Resolução do Mérito A regularidade da representação processual e a correta identificação do domicílio da parte são pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência ou irregularidade impede o prosseguimento da demanda. O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, estabelece que, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, ele determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. No caso em tela, a decisão de ID 115774821, proferida em 15 de julho de 2025, identificou vícios na representação processual da autora, consubstanciados na procuração desatualizada (datada de 27/06/2024) e na ausência de comprovante de residência em nome próprio ou declaração de residência. Tais irregularidades são de natureza formal, mas essenciais para a validade dos atos processuais e para a segurança jurídica, especialmente em se tratando de uma demanda que envolve direitos de uma pessoa idosa e hipervulnerável, como a autora. A exigência de uma procuração atualizada visa a garantir a efetiva e recente manifestação de vontade da parte em constituir seu patrono, enquanto o comprovante de residência em nome próprio ou declaração sob as penas da lei busca assegurar a correta identificação do domicílio da parte para fins de intimações e demais atos processuais. A parte autora foi devidamente intimada para cumprir a diligência no prazo de 15 (quinze) dias, com a expressa advertência de que o não atendimento resultaria no indeferimento da petição inicial. Conforme atestado pela petição do réu (ID 124754782), e em conformidade com a movimentação processual, a parte autora permaneceu inerte, deixando de sanar as irregularidades apontadas dentro do prazo legal e judicialmente assinalado. A inércia da parte autora em cumprir a determinação de emenda da petição inicial, após regular intimação e com a cominação expressa de indeferimento, impõe a aplicação da sanção processual prevista no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. O indeferimento da petição inicial, por sua vez, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. É fundamental distinguir a presente situação do abandono da causa previsto no artigo 485, inciso III, do CPC. Enquanto este último pressupõe a inércia da parte em promover os atos e diligências que lhe incumbem para o andamento do processo já regularmente constituído, e exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 (cinco) dias, a hipótese de indeferimento da inicial por descumprimento de emenda (art. 321, parágrafo único) refere-se a vícios que impedem a própria constituição válida do processo desde o seu nascedouro. A sanção de indeferimento da inicial é uma medida coercitiva para garantir a correção de falhas formais que comprometem a aptidão da peça inaugural e, consequentemente, a regularidade do processo. A jurisprudência pátria é uníssona ao reconhecer a legitimidade do indeferimento da petição inicial quando a parte autora, devidamente intimada para emendá-la, não cumpre a determinação judicial no prazo legal. A ausência de regularização da representação processual e do endereço da parte, após a oportunidade concedida pelo juízo, impede a formação válida da relação processual e o prosseguimento da demanda, tornando imperativa a extinção do feito sem análise do mérito. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, este Juízo: 1. RATIFICO a concessão dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, MARIA LUSENIR DE LIMA PAULO, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGA EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. 3. Condena a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade, todavia, resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Deixa de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a relação processual não se aperfeiçoou com a citação da parte ré. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SANTA LUZIA, (DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito