Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo SENTENÇA 0803723-04.2024.8.15.0731 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FLAVIA SATIKO KOBAYASHI(005.526.961-37); AMELIA PEREIRA SILVA(794.607.807-25); NU PAGAMENTOS S.A.(18.236.120/0001-58); MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES registrado(a) civilmente como MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES(375.041.504-87); PAGSEGURO INTERNET LTDA(08.561.701/0001-01); EDUARDO CHALFIN(689.268.477-72);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO CUMULADA COM DANOS MORAIS ajuizada por AMELIA PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face de NU PAGAMENTOS S.A. (doravante “Nubank”) e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (doravante “PagSeguro”), buscando a reparação integral dos danos sofridos em virtude de suposta fraude bancária na modalidade "golpe da falsa central de atendimento" envolvendo a facilidade proporcionada pelo sistema de pagamentos instantâneos (PIX), que culminou na transferência de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) da conta da Autora para terceiros. A narrativa fática delineada na peça vestibular detalha que, em 16 de novembro de 2023, a Autora, idosa com 72 anos, recebeu uma mensagem de texto (SMS) supostamente do Nubank, alertando-a sobre uma compra suspeita em seu cartão de crédito no valor de R$ 2.795,32, e instruindo-a a ligar para um número 0800 para confirmar ou cancelar a transação. No dia seguinte, 17 de novembro de 2023, ao realizar a ligação para o número fornecido, a Autora foi atendida por uma pessoa que se identificou como preposta do Nubank, que lhe informou sobre um acesso não autorizado à sua conta através de um aparelho iPhone 14 Pro Max. Em ato contínuo, a preposta falsa orientou a Autora, sob o pretexto de "bloquear o celular mencionado e reverter as compras", a copiar e colar um link enviado por WhatsApp no campo de chave PIX e completar a transação, resultando na transferência de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), supostamente do cheque especial, para uma conta de titularidade de Luiz Felipe dos Santos junto à instituição PagSeguro. A Autora alega que, após a transação, a falsa atendente afirmou que o valor seria restituído em três horas, mas, ao contatar o banco posteriormente, descobriu ter sido vítima de golpe, imputando às instituições financeiras a responsabilidade objetiva pela falha na segurança do serviço (fortuito interno) e a omissão em não bloquear a movimentação suspeita, notadamente em se tratando de uma pessoa idosa e hipervulnerável, invocando o disposto na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça e nas normas do Código de Defesa do Consumidor. Devidamente citados, os Réus apresentaram suas respectivas Contestações. O Réu Nubank (ID 91900584) suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, argumentando não ter tido participação no golpe, que foi resultado da ação de terceiros e da exclusiva conduta da parte Demandante, que agiu voluntariamente. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, apresentando robusta documentação técnica que demonstraria que a transação contestada foi realizada mediante a utilização da senha pessoal e intransferível de 4 dígitos da Autora, em dispositivo previamente autorizado por ela mediante comprovação de identidade por reconhecimento facial (Liveness Check). Sustentou, por conseguinte, que o evento se caracteriza como fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, que assumiu o risco ao seguir as orientações dos fraudadores para realizar a transação, e que o Mecanismo Especial de Devolução (MED) foi acionado, mas sem sucesso na recuperação integral dos valores pela ausência de saldo na conta recebedora. O Réu PagSeguro (ID 115010816), por sua vez, também arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando ter atuado apenas como mero mantenedor da conta de destino e não ter contribuído para a ocorrência do dano, cujo nexo causal estaria rompido por culpa exclusiva da vítima e de terceiros. Requereu, ainda, a denunciação à lide do beneficiário do PIX. No mérito, reforçou a tese de fortuito externo, destacando que a transferência foi realizada por livre e espontânea vontade da Autora e que a instituição não teria ingerência sobre a transação de origem, tampouco poderia ser responsabilizada pela abertura legal da conta do beneficiário, ausente qualquer falha de segurança que lhe fosse imputável. A Autora apresentou réplicas (IDs 93883144 e 116251298), rebatendo as preliminares e reiterando que as instituições financeiras são objetivamente responsáveis por fraudes no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ) e que a hipervulnerabilidade da idosa deveria ser considerada. Após a fase de especificação de provas, na qual a Autora pleiteou que fosse imposto à Contestante o ônus de provar que a transação estava dentro do perfil da Requerente, este Juízo indeferiu a produção de prova perquirida, entendendo que a prova pleiteada não era necessária (ID 106911121). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM As Rés, Nubank e PagSeguro, arguiram preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento central de que o evento danoso decorreu de ato de terceiro (o fraudador) e da própria conduta da vítima, sem qualquer participação das instituições financeiras, razão pela qual não teriam responsabilidade para figurar no polo passivo. A análise das condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, é realizada em abstrato, considerando-se a narrativa fática contida na petição inicial, conforme preconiza a Teoria da Asserção. No caso em tela, a Autora imputa a ambas as instituições a responsabilidade solidária pelos danos sofridos, fundando sua pretensão na suposta falha do serviço e na responsabilidade inerente à cadeia de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, postulando o ressarcimento do valor que foi subtraído de sua conta no Nubank e creditado em conta mantida pelo PagSeguro. O Nubank é o banco de origem da conta da Autora, sendo a ele imputada a falha inicial na segurança e na detecção da movimentação atípica. O PagSeguro é a instituição destinatária do valor transferido via PIX, responsável pela manutenção e fiscalização da conta do beneficiário fraudador. Ambas as entidades integram a cadeia de fornecimento de serviços financeiros e são, em tese, responsáveis pelo risco inerente às transações que possibilitam, como a compensação do PIX e a segurança dos dados e contas de terceiros em sua plataforma. Dessa forma, independentemente da análise aprofundada da culpa ou da existência de nexo causal — que são questões que se confundem com o mérito da demanda, especialmente no que tange à distinção entre fortuito interno e externo —, a pertinência subjetiva da lide está estabelecida pela indicação das Rés como partícipes da relação jurídica que originou a transação questionada. A superação desta preliminar se impõe, devendo a matéria ser integralmente analisada no mérito, com a devida discussão sobre a responsabilidade civil de cada uma, à luz das excludentes previstas no Código de Defesa do Consumidor e da densa carga probatória apresentada. Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos Réus, prosseguindo-se para a análise meritória da pretensão autoral. 2. DO MÉRITO E DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica estabelecida entre a Autora e o Nubank, bem como aquela englobando o PagSeguro como intermediador/mantenedor de conta de destino, configura-se como relação de consumo, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), sendo as instituições financeiras consideradas fornecedoras de serviços. Conforme a regência consumerista, as fornecedoras de serviços respondem objetivamente, independentemente da verificação de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, nos termos do artigo 14 do CDC. Contudo, essa responsabilidade objetiva não é absoluta, podendo ser afastada caso comprovadas as excludentes legais, notadamente a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, conforme dispõe o § 3º do mesmo artigo 14. Neste ponto, a Autora invoca a tese do fortuito interno, baseada na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A aplicação desta súmula, no entanto, exige uma análise criteriosa do nexo de causalidade para diferenciar o fortuito interno, que se relaciona aos riscos inerentes à atividade bancária (como falhas no sistema de segurança, invasão de senha ou clonagem de cartão sem participação do cliente), do fortuito externo, que rompe o nexo causal e representa eventos estranhos e alheios ao risco da atividade. O cerne da controvérsia reside, precisamente, em determinar se a fraude perpetrada por terceiros, por meio de sofisticada técnica de engenharia social (o golpe da falsa central), configura risco inerente à atividade (fortuito interno) ou se decorre de uma atuação tão ativa e decisiva da própria vítima que rompe o nexo de causalidade com a atividade bancária, caracterizando fortuito externo e culpa exclusiva, a qual é capaz de elidir a responsabilidade das instituições demandadas. 3. DO FORTUITO EXTERNO E DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA A análise minuciosa da prova documental e do conjunto fático apresentado demonstra que o prejuízo sofrido pela Autora, embora lamentável em razão do ardil criminoso, resultou de uma sequência de atos que só puderam ser concretizados pela ativa e decisiva participação da própria vítima, que, ludibriada, realizou comandos críticos na cadeia de segurança fornecendo dados pessoais e, finalmente, realizando ela própria a transferência bancária do valor pleiteado como ressarcimento. Conforme narrado na inicial, o contato inicial se deu por SMS, que alertava para uma suposta compra em seu cartão de crédito e fornecia um número 0800 para contato. Este é o primeiro ponto em que o nexo de causalidade é fragilizado, visto que o Nubank, como banco digital amplamente conhecido por sua atuação, informa exaustivamente seus clientes de que seus canais de comunicação para alertas críticos ou cancelamento de compras não se dão por chamadas de retorno a números externos ou links de WhatsApp, mas sim diretamente no aplicativo, canal seguro e autenticado. A Autora, ao ligar para um número desconhecido e alheio aos canais oficiais, colocou-se em situação de risco evidente perante os meliantes, aceitando a conversa com a falsa preposta. O segundo ponto de ruptura do nexo causal e de caracterização da culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II, do CDC) é a natureza da operação realizada. A Autora não foi vítima de uma invasão ou de uma transação realizada por terceiros sem seu conhecimento e controle. Ao contrário, ela própria, seguindo as instruções fraudulentas, realizou um PIX de R$ 2.400,00 para uma conta de terceiro (Luiz Felipe dos Santos, no PagSeguro), sob a inacreditável e contraditória orientação de que tal ato serviria para "proteger" o restante de seu dinheiro. Transações bancárias que envolvem a transferência de valores de uma conta para outra, especialmente via PIX, exigem a inserção de senha pessoal de quatro dígitos e, no caso do Nubank, exigiram confirmação por meio de reconhecimento facial em dispositivo previamente autorizado pelo titular, conforme demonstrou a Ré em sua contestação (ID 91900584). O Nubank anexou aos autos registros de processamento que comprovam que a transação foi originada de um aparelho Galaxy A51, autorizado desde 03/10/2023, com o número de certificado serial próprio da Autora (ID 91900584), e que houve a necessária confirmação de senha de 4 (quatro) dígitos. A Autora, portanto, foi quem, por ação voluntária e consciente (embora viciada pelo erro induzido), executou todos os procedimentos de segurança exigidos pelo banco para validar a operação. Nesse diapasão, a presente modalidade de fraude — o golpe da falsa central por engenharia social — deve ser qualificada como fortuito externo e não como fortuito interno, sendo esse, também, o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba, vejamos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta contra Nu Pagamentos S.A., em razão de fraude bancária caracterizada pelo chamado “golpe da falsa central de atendimento”. O autor alega ter sido induzido por terceiro, via ligação telefônica, a fornecer informações que possibilitaram movimentações financeiras indevidas, requerendo a responsabilização da instituição financeira pelos danos sofridos. O juízo de origem afastou a responsabilidade do banco, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fraude praticada por terceiro caracteriza falha na prestação do serviço bancário, ensejando responsabilidade civil objetiva da instituição financeira; e (ii) definir se o consumidor faz jus à indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do prestador de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, mas pode ser afastada se demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. 4. A dinâmica dos fatos evidencia que o consumidor, ao seguir orientações fornecidas por golpista se passando por atendente da instituição financeira, forneceu espontaneamente dados pessoais e autorizou operações financeiras, o que caracteriza culpa exclusiva da vítima. 5. Não há nos autos qualquer prova de vazamento de dados sigilosos por parte do banco ou falha em seus mecanismos de segurança que tenha possibilitado a ação fraudulenta. 6. A jurisprudência consolidada reconhece que fraudes praticadas por meio do golpe da falsa central de atendimento constituem fortuito externo, afastando o nexo causal entre o serviço prestado e o dano, inexistindo o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade da instituição financeira por fraude decorrente de golpe da falsa central de atendimento exige a comprovação de falha na prestação do serviço ou vazamento de dados sigilosos. 2. A culpa exclusiva do consumidor ao fornecer dados rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar. 3. O golpe da falsa central telefônica configura fortuito externo, não ensejando responsabilização objetiva do banco. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §§ 1º e 3º, II; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.015.732/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.06.2023; TJSP, Apelação Cível nº 1001203-89.2022.8.26.0363, Rel. Des. Henrique Clavisio, j. 21.11.2023; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.164583-3/002, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 16.08.2023; TJPB, AC 0823880-88.2023.8.15.0001, Rel. Des. Francisco Seráphico, j. 14.03.2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (0801006-59.2024.8.15.0071, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/06/2025) E APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSAÇÕES REALIZADAS EM DISPOSITIVO AUTORIZADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de ato jurídico c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela provisória, em razão de transações realizadas por terceiros fraudadores a partir de empréstimo obtido via aplicativo bancário. A autora alegou ter sido vítima de golpe do tipo “phishing”, por meio do qual criminosos, após contato telefônico, acessaram remotamente seus aplicativos bancários e contrataram empréstimo junto ao banco requerido. O juízo de origem reconheceu a validade das transações, a ausência de falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira e a culpa exclusiva da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questões em discussão: (i) saber se a fraude praticada por terceiro caracteriza falha na prestação do serviço bancário, ensejando responsabilidade civil da instituição financeira; e (ii) saber se a autora faz jus à restituição dos valores e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIRA Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, comporta exceções, sendo afastada nas hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. As transações impugnadas foram realizadas a partir de dispositivo previamente autorizado, com uso de senha, sem demonstração de falha nos sistemas da instituição financeira. A autora forneceu voluntariamente seus dados sensíveis a fraudadores, sem conferir a veracidade da comunicação, caracterizando culpa exclusiva da vítima. A jurisprudência dos tribunais superiores reconhece que o golpe da falsa central de atendimento configura fortuito externo, afastando o nexo causal entre o serviço prestado e o dano alegado. IV. DISPOSITIVO E TESER Recurso desprovido. Tese de julgamento: “O fornecedor de serviços bancários não responde por danos decorrentes de golpe praticado por terceiros quando demonstrada a inexistência de falha na prestação do serviço e configurada culpa exclusiva do consumidor. Transações realizadas com dados legítimos do consumidor, em dispositivo previamente autorizado, não caracterizam falha de segurança. O golpe da falsa central telefônica configura fortuito externo, afastando o dever de indenizar.” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (0804131-02.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/10/2025)” O risco inerente à atividade bancária, abrangido pela Súmula 479, tipicamente se refere à falha de segurança intrínseca do sistema bancário (como a quebra de sigilo de dados bancários, clonagem de chaves eletrônicas ou invasão sem o consentimento do cliente), e não à manipulação externa da vontade do correntista para que este, voluntariamente, forneça dados ou realize a operação em ambiente externo ou após ser induzido ao erro. A atuação do estelionatário, neste caso, incidiu fora da esfera de vigilância das instituições financeiras, utilizando-se de meios alheios ao sistema de segurança bancário para ludibriar o cliente a, por conta própria, ignorar as cautelas mínimas e realizar a operação. A fraude é de fato de terceiro, mas a causa eficiente para a concretização do dano foi a conduta exclusiva da Autora, que, embora vítima do ardil, rompeu o dever de guarda e sigilo de sua senha pessoal e intransferível ao utilizá-la para uma finalidade absurda e contrária à lógica de proteção patrimonial. Ademais, no que tange à invocação da hipervulnerabilidade da pessoa idosa (72 anos), embora seja um fator que impõe maior dever de cautela às instituições financeiras, nos termos da legislação consumerista e do Estatuto do Idoso, essa proteção não pode levar à exoneração total do consumidor em relação ao seu dever de cuidado elementar e de desconfiança frente a procedimentos flagrantemente anômalos. É amplamente divulgado, inclusive pelos próprios bancos (conforme vasta campanha publicitária e alertas apresentados pelo Nubank - ID 91900584), que não se deve confiar em ligações externas, nem realizar transferências para terceiros como "medida de segurança" ou "proteção de conta". O grau de sofisticação da fraude não retira a exigência de que o consumidor médio compareça com o mínimo de diligência, o que foi completamente desconsiderado pela Autora ao acatar a orientação de transferir seu dinheiro para uma conta desconhecida para "protegê-lo". A falha, neste contexto específico de engenharia social sofisticada, reside na vigilância da própria Autora. 4. DA AUSÊNCIA DE ATIPICIDADE NA TRANSAÇÃO E INAPLICABILIDADE DO DEVER DE BLOQUEIO Um dos argumentos centrais da parte Autora (inclusive objeto do pedido de prova indeferido em ID 106911121) é que o valor de R$ 2.400,00 se mostraria fora do perfil da correntista, o que deveria ter disparado um protocolo de segurança e o bloqueio cautelar da transação, conforme preceitua a Resolução BCB nº 147/2021. No entanto, a alegação de atipicidade da transação não encontra respaldo nos extratos juntados aos autos, que foram exigidos inclusive em razão do Despacho de ID 88436184. A análise dos extratos bancários da conta da Autora junto à Caixa Econômica Federal (a conta de maior movimentação demonstrada, ID 89458394 e ID 89458385) revela que a correntista costuma realizar movimentações de valores expressivos e atípicos em relação ao seu benefício previdenciário mensal de R$ 1.111,37 (ID 87503016). Em janeiro de 2024, por exemplo, a Autora recebeu um crédito PIX de R$ 2.650,00 (16/01/2024), e no mesmo dia realizou dois envios PIX: um de R$ 2.946,00 D e outro de R$ 800,00 D (ID 89458394, p. 2). Em fevereiro de 2024, houve um envio PIX de R$ 1.644,03 D (27/02/2024 - ID 89458385, p. 3), que consumiu o saldo em conta. Tais transações, no valor total, ou de forma individual, são de R$ 2.400,00 ou superiores, e foram realizadas em um perfil de conta que recebe pagamentos de INSS e possui movimentação intensa de PIX, tanto de entrada quanto de saída. O valor de R$ 2.400,00 objeto da lide, portanto, não se demonstrou fora do perfil transacional da Autora, considerando-se as movimentações realizadas em datas próximas e de valores semelhantes e até superiores. A responsabilidade do Nubank em implementar o bloqueio cautelar (Art. 38-B da Resolução BCB nº 147/2021) depende da identificação de fatores de risco que demonstrem a atipicidade ou suspeita de fraude. No contexto de um cliente que historicamente movimenta valores altos via PIX no exato momento em que ela própria, munida de todas as credenciais de segurança (dispositivo autorizado, reconhecimento facial e senha), determina o envio, não há falha sistêmica ou quebra de segurança do banco de origem. O sistema de segurança do Nubank, ao exigir e receber a autenticação máxima do cliente, não tinha elementos objetivos para bloquear a transação como se fosse atípica. Desse modo, a atuação das instituições financeiras, notadamente a Nubank como banco de origem, foi lícita e não configurou defeito na prestação do serviço, uma vez que o sistema operou dentro da normalidade e sob o comando devidamente autenticado pela titular. Resta configurada a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, visto que o dano é decorrente da culpa exclusiva da consumidora e da ação do terceiro fraudador (fortuito externo). No tocante ao PagSeguro, na qualidade de instituição recebedora, sua responsabilidade também fica afastada pelas mesmas razões. A instituição cumpriu com seu dever regulatório ao processar o PIX de acordo com a ordem válida emitida pelo banco remetente. Conforme demonstrado pelo Nubank, o PagSeguro sequer pôde restituir o valor via Mecanismo Especial de Devolução (MED) porque, quando acionado, a conta do beneficiário fraudador não possuía mais saldo (ID 91900584, p. 11), o que é prática comum em golpes de liquidação imediata, reforçando a natureza da fraude como fortuito externo. Não há prova de que o PagSeguro agiu com negligência na abertura da conta do beneficiário ou que o processo de validação da identidade de Luiz Felipe dos Santos foi falho, sendo incabível imputar à instituição recebedora a responsabilidade por golpes de engenharia social que dependem da imprudência do pagador, que fez a transferência voluntariamente. 5. DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO MATERIAL O pleito de ressarcimento do valor de R$ 2.400,00, fundado na responsabilidade objetiva dos Réus por alegada falha na segurança (fortuito interno), não prospera diante da demonstração processual de que a transação foi conduzida e autorizada integralmente pela Autora, a quem incumbia o dever de cautela, e de que o sistema de segurança dos bancos operou regularmente, exigindo senha e autenticação em dispositivo autorizado, ativados pela vítima. Admitir o ressarcimento neste caso significaria transferir para a instituição financeira o risco da imprudência e do erro induzido do consumidor em um cenário onde todos os mecanismos de segurança exigidos foram ativamente utilizados por este para concretizar o envio do dinheiro, mesmo diante de uma instrução absurda. A ausência de defeito na prestação de serviço, confirmada pela regularidade da autenticação da operação e pela inclusão da fraude na categoria de fortuito externo, afasta o nexo de causalidade entre a conduta dos Réus e o dano sofrido pela Autora. Portanto, o pedido de ressarcimento material deve ser julgado improcedente. 6. DOS DANOS MORAIS A pretensão de reparação por danos morais baseia-se na suposta falha na prestação do serviço e no alegado descaso dos Réus em resolver a questão administrativamente, além da hipervulnerabilidade da idosa. Conforme exaustivamente fundamentado nos tópicos anteriores, não foi verificada falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras. O dano decorreu da ação criminosa de terceiro e da conduta da Autora, que, embora vítima da engenharia social, agiu com manifesta negligência ao executar a transferência por iniciativa própria e de forma voluntária, violando protocolos de segurança básica. Para a configuração do dever de indenizar por danos morais, é imprescindível a presença do ato ilícito imputável aos Réus, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo. Uma vez que o nexo causal foi rompido pela culpa exclusiva da vítima (fortuito externo), inexiste o ato ilícito a ser imputado às Demandadas. O descaso ou a demora na resolução administrativa, embora possam gerar aborrecimentos, não configuram, por si só, dano moral passível de indenização quando o prejuízo material subjacente não é de responsabilidade da instituição, tratando-se, no máximo, de mero dissabor que não viola os direitos da personalidade. Ainda que seja de rigor reconhecer a gravidade da situação em que se encontram os idosos frente a esses golpes, a responsabilidade civil do prestador de serviço não subsiste sem falha comprovada em seu sistema de segurança ou conduta negligente que tenha facilitado o crime. No caso, a movimentação foi confirmada com as credenciais da Autora, em patamar de valor que não se configurou atípico, sendo a alegação de dano moral improcedente pela ausência do nexo de causalidade. III. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo resolve o mérito da demanda para: 1. Rejeitar as preliminares de Ilegitimidade Passiva arguidas pelos Réus, nos termos da fundamentação supra. 2. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos de ressarcimento de danos materiais (R$ 2.400,00) e de indenização por danos morais formulados pela Autora AMELIA PEREIRA DA SILVA em face de NU PAGAMENTOS S.A. e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., uma vez que a fraude, na modalidade "golpe da falsa central de atendimento", configura fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, consoante o disposto no artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, não se aplicando ao caso o entendimento da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência da Autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos Réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o deferimento dos benefícios da Gratuidade Judiciária à Demandante (ID 90173362). Publicada eletronicamente. Intimem-se. DISPOSIÇÃO DESTINADA AO CARTÓRIO Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Cumpra-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Juiz (a) de Direito em Substituição