Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA SILVA DE SOUZA
REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA I. RELATÓRIO FÁTICO-PROCESSUAL
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801292-29.2025.8.15.0321 [Bancários]
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA APARECIDA SILVA DE SOUZA em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN, devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua petição inicial (ID 116548643), narrou ser pessoa idosa, aposentada por tempo de contribuição, e de baixa instrução, tendo seu benefício previdenciário como único meio de sustento. Alegou ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício, a título de "CONTRIB. AAPEN", no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) por competência, conforme demonstrado no histórico de créditos (ID 116548646), a partir da competência 04/2024. Afirmou jamais ter contratado tal serviço ou autorizado os referidos descontos, o que foi corroborado pelo requerimento administrativo junto ao INSS (ID 116549300), onde declarou expressamente "NÃO" ter autorizado os descontos, e pela inexistência de termo de adesão, conforme print anexado (ID 116548647). Em razão dos fatos expostos, a autora pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a tramitação prioritária do processo em virtude de sua idade (67 anos), a dispensa da audiência conciliatória, e, no mérito, a condenação da ré à cessação imediata dos descontos, à repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, totalizando R$ 338,88 (trezentos e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em decisão proferida em 29 de julho de 2025 (ID 116563766), este Juízo, considerando a aplicabilidade da Recomendação CNJ nº 159/2024 e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, deferiu em parte o pedido de gratuidade da justiça. Naquela oportunidade, foi determinado que a parte autora arcasse com as custas iniciais no valor reduzido de R$ 50,00 (cinquenta reais), facultando o pagamento em até 02 (duas) prestações iguais, mensais e sucessivas. Adicionalmente, a decisão apontou irregularidades na documentação apresentada, especificamente no instrumento de procuração (ID 116548648), datado de 10/05/2024, e no comprovante de residência (ID 116548645), datado de 12/04/2024, ambos considerados desatualizados. Foi concedido à parte autora o prazo de quinze (15) dias para regularizar a situação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, e para efetuar o pagamento da primeira parcela das custas processuais. Antes do decurso do prazo para cumprimento das determinações contidas na decisão interlocutória, a parte autora, por intermédio de seu advogado, FRANCISCO JERONIMO NETO, protocolou petição em 07 de agosto de 2025 (ID 118490513), informando que, após ter tomado conhecimento das reportagens sobre as cobranças indevidas realizadas pelo INSS em conjunto com associações, buscou o escritório para averiguar a existência de tais descontos em seu benefício. Após a constatação dos descontos, solicitou o prosseguimento da demanda. Contudo, a autora retornou ao escritório, manifestando expressamente seu desejo de desistir da presente ação. Diante disso, requereu a homologação da desistência e o consequente arquivamento eletrônico dos autos. É o relatório do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A análise da presente demanda revela que a parte autora, após o ajuizamento da ação e a prolação de decisão interlocutória que impôs condições para o prosseguimento do feito, manifestou de forma inequívoca sua intenção de desistir da ação. Tal manifestação encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, especificamente no Código de Processo Civil. O artigo 485 do Código de Processo Civil, em seu inciso VIII, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. A desistência da ação é um ato unilateral do autor, que renuncia à pretensão de obter uma decisão de mérito naquele processo específico, sem, contudo, renunciar ao direito material em si, podendo, em tese, repropor a demanda, desde que observados os requisitos legais. No caso em tela, a petição de desistência (ID 118490513) foi protocolada em 07 de agosto de 2025, ou seja, em momento processual anterior à citação da parte ré. Conforme preceitua o § 4º do artigo 485 do CPC, "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". Inversamente, antes da apresentação da contestação, a desistência da ação é um direito potestativo do autor, que pode ser exercido independentemente da anuência da parte adversa. Não havendo nos autos qualquer indício de que a ré tenha sido citada ou, por conseguinte, apresentado contestação, a homologação da desistência é medida que se impõe, sem a necessidade de prévia intimação da parte contrária para manifestação. A desistência da ação, embora seja um direito do autor, não o exime das responsabilidades processuais decorrentes de sua iniciativa. O artigo 90 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que "A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios". No contexto da desistência, a parte que desiste é considerada a responsável pelas despesas processuais. Na decisão interlocutória de ID 116563766, este Juízo já havia deliberado sobre a questão da justiça gratuita, deferindo-a parcialmente e fixando as custas iniciais em R$ 50,00 (cinquenta reais), com a possibilidade de parcelamento. Essa decisão foi proferida em 29 de julho de 2025, e a petição de desistência foi apresentada em 07 de agosto de 2025, antes do cumprimento da determinação de pagamento. A desistência da ação, neste cenário, implica na manutenção da obrigação da parte autora de arcar com as custas processuais já fixadas, uma vez que a decisão que as estabeleceu não foi objeto de recurso e transitou em julgado para a parte autora no que tange à sua obrigação de pagamento. A Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba, mencionada na decisão anterior, regulamenta o recolhimento de custas e despesas processuais, e a desistência não afasta a incidência do art. 90 do CPC. No que concerne aos honorários advocatícios, a regra geral é que a parte que desiste da ação deve arcar com eles. Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos tribunais estaduais orienta que, em casos de desistência da ação antes da citação do réu, não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. A razão para tal entendimento reside no fato de que, antes da citação, a relação processual ainda não se angularizou, e o réu não chegou a constituir advogado para sua defesa no processo, não havendo, portanto, despesa com honorários a ser ressarcida. No presente caso, não há nos autos qualquer comprovação de citação da parte ré, o que leva à conclusão de que a desistência ocorreu antes da formação da relação processual completa, dispensando a condenação em honorários sucumbenciais. A desistência da ação, embora resulte na extinção do processo sem resolução de mérito, não impede que a parte autora, caso assim deseje e entenda pertinente, ajuíze nova demanda com o mesmo objeto, desde que observados os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como os prazos prescricionais. A presente decisão apenas põe fim à tramitação deste processo específico, sem adentrar na análise do direito material controvertido. A atuação do Poder Judiciário, neste contexto, limita-se à homologação do ato de vontade da parte autora, que, no exercício de sua autonomia processual, optou por não prosseguir com a demanda. É fundamental que o sistema judicial respeite a vontade das partes, desde que manifestada de forma livre e consciente e em conformidade com as normas processuais vigentes. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o que dos autos consta, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação formulada pela parte autora MARIA APARECIDA SILVA DE SOUZA e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, 3º do CPC, em razão a gratuidade judiciária integral que fica deferida no momento. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a desistência ocorreu antes da citação da parte ré e, consequentemente, da angularização da relação processual. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SANTA LUZIA, data e assinatura eletrônicas. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801292-29.2025.8.15.0321 DECISÃO
Vistos, etc. Passo a assegura a parte autora o contraditório para sanar irregularidades no processo, sem perder de vista as diretrizes da RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159, de 23 de outubro de 2024 que recomenda a juízes e tribunais combaterem lides abusivas. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
Cuida-se de pedido de gratuidade nos autos acima entabulado. Trata-se, de alteração de entendimento, trazendo a lume a aplicabilidade da Recomendação in casu do CNJ nº 159/2024. Explico. Em casos similares e em se tratando de ações manejadas por autores cuja renda não supere um salário-mínimo, em questões relativas a descontos bancários por tarifa e/ou empréstimo que repute ilegal, havia a concessão da gratuidade total. Todavia, em ações desse jaez, tem-se adotado medidas de combate conforme orientação acima referida, nas quais, dentre outras medidas, impõe-se a maior rigidez na concessão de gratuidade, restando a cobrança em valores que possam ser arcados por autores, ainda com renda de um salário-mínimo. É certo que o § 1º do art. 4º da Lei 1.060/50 possuindo caráter liberal ao presumir pobre, até prova em contrário, aquele que afirmar essa condição, considerando necessitado “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (art. 2º, § único da mencionada legislação), também o é que o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo autor, reste demonstrado que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo em valores adequados à sua realidade. Colaciono decisão em que as questões de fundo em tudo se assemelham à hipótese dos autos: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DESCONTO PARCIAL DE CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE FIXAÇÃO DE VALOR MAIS REDUZIDO E PARCELAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por aposentado contra decisão que indeferiu a justiça gratuita em ação de repetição de indébito e danos morais contra instituição bancária, concedendo desconto de 90% sobre as custas iniciais, totalizando R$ 84,43, a serem pagos em duas parcelas mensais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos suficientes para concessão integral da justiça gratuita; e (ii) determinar a razoabilidade do valor das custas processuais fixadas em primeira instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. O direito à justiça gratuita depende da insuficiência de recursos, conforme art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 3. A opção pelo rito sumaríssimo dos Juizados Especiais garante isenção de custas processuais, preservando o acesso à justiça sem violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. 4. A parte não demonstrou o direito à integral isenção no caso concreto, devendo ser denegado o pleito formulado a esse título. 5. Em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o desconto concedido em primeira instância, embora significativo, ainda se revela excessivo considerando a renda do agravante. 5. Com base no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/15, o valor das custas deve ser reduzido para R$ 50,00, parceláveis em duas prestações mensais de R$ 25,00, permitindo o acesso à justiça com menor ônus para o agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido parcialmente.: Tese de julgamento 1. O direito à integral justiça gratuita pressupõe insuficiência econômica. 2. Não tendo a parte demonstrado o direito à integral justiça gratuita, deve tal pedido ser denegado. A fixação de custas processuais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com adequação à capacidade econômica da parte. 4. É cabível a concessão de descontos adicionais sobre custas processuais e a possibilidade de parcelamento para garantir o acesso à justiça. ____________: CF/1988, art. 5º, inciso LXXIV; CPC/2015, art. 98; Dispositivos relevantes citados §§ 5º e 6º.” (TJPB, 0814903-76.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2024). Na mesma linha de pensamento, voto proveniente do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825126-88.2024.8.15.0000, de relatoria da Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, que assim dispôs: in verbis (…) Cumpre observar que, como a parte tem a opção de manejo da lide nos Juizados Especiais (no âmbito dos quais é inexigível o pagamento de custas), resta garantido o direito de ação, não havendo, pois, que se falar em violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Dito isso, o que se impõe, por outro lado, é, consoante adiantado acima, garantir desconto mais efetivo (para o caso de a parte optar pela continuação da lide nesta Justiça Comum), pois, mesmo com a redução já concedida em primeira instância (no percentual de 90%), o montante remanescente (R$ 84,43) constitui fração significativa do salário da parte. Diante disso, com base nos §§ 5º e 6º, art. 98, CPC/15, e à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo cabível, na espécie, a aplicação de um desconto maior, com a fixação das custas iniciais no montante de cerca de R$ 50,00 (cinquenta reais), e permissão de parcelamento em 02 prestações de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) cada, importância que poderá ser suportada pela parte, garantindo-lhe também o acesso à Justiça Comum, embora com o aludido dispêndio. Face ao exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao presente agravo de instrumento, para garantir maior desconto nas custas iniciais, fixando-as em R$ 50,00 (cinquenta reais), com a faculdade de parcelamento em 02 prestações mensais, isentando a parte ainda do pagamento de todas as demais despesas processuais.” Nessa toada, como dito acima nos entendimentos do próprio TJPB, não há violação ao princípio de acesso à justiça por duas vias: a uma porque o valor cobrado não pode ser considerado suficiente a prejudicar o sustento da parte autora. A duas porque, caso ainda assim, prefira a isenção das custas, pode se valer do acesso aos juizados especiais, com a garantia legal de total isenção. Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da Justiça formulado na inicial pela parte autora, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzindo o valor das custas iniciais a 50,00 (cinquenta reais), facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 02 (duas) prestações iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba. IRREGULARIDADES CONSTATADOS EM DOCUMENTOS APRESENTADOS Observo que os documentos apresentados apresentam as seguintes irregularidades e precisam ser sanados: a)O instrumento de procuração está datado de 10.05.2024, portanto desatualizado. b)O comprovante de residência está datado de 12.04.2024, portanto, desatualizado. DIANTE DO EXPOSTO: 1) DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da Justiça formulado na inicial pela parte autora, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzindo o valor das custas iniciais a 50,00 (cinquenta reais), facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 02 (duas) prestações iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba. O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º). Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. Caberá à Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º). INTIME-SE a parte autora para no prazo de quinze (15) dias: a) PARA NO PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO: I)PAGAR a primeira parcela das custas processuais, salientando que incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistema CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º). b)JUNTAR AOS AUTOS instrumento de procuração atualizado outorgado em data contemporânea ao ajuizamento desta ação. Em se tratando de pessoa não alfabetizada o instrumento de procuração deverá ser assinada por no mínimo duas (02) testemunhas devidamente qualificadas, com número do CPF e informação do respectivo endereço. C)JUNTAR AOS AUTOS comprovante de residência válido, atualizado, e em seu próprio nome e/ou na impossibilidade, declaração atualizada com data contemporânea ao ajuizamento desta ação e/ou na impossibilidade, declaração afirmando residir naquele endereço. Em se tratando de pessoa não alfabetizada, a declaração deverá ser assinada a rogo por no mínimo duas testemunhas devidamente qualificadas com números de CPF e informação do respectivo endereço. Saliento que caso a parte autora não disponha de comprovante de residência em seu próprio nome e proceda a juntada de declaração afirmando residir no endereço declarado na inicial, não dispensa diligência posterior no local do endereço mencionado na inicial, por Oficial de Justiça, caso remanesça dúvida sobre o domicílio da parte autora nos limites geográficos desta comarca. E sendo constatado que a parte não reside no endereço citado na inicial, serão enviadas cópia dos autos ao Ministério Público do Estado da Paraíba para os devidos fins. Intime-se e cumpra-se. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito