Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCIA DE FATIMA GALDINO
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA I. RELATÓRIO FÁTICO-PROCESSUAL
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801372-90.2025.8.15.0321 [Bancários]
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por LUCIA DE FATIMA GALDINO, qualificada nos autos, em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (CONTAG), igualmente qualificada. A parte autora, em sua petição inicial (ID 117238052), alegou ser pessoa idosa, humilde e de baixa instrução, beneficiária de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Narrou que, após a divulgação de notícias sobre descontos indevidos de mensalidades associativas em benefícios previdenciários, verificou em seu histórico de créditos (ID 117238054) a existência de cobranças sob a rubrica "CONTRIBUICAO SIND/CONTAG", totalizando o valor de R$ 1.228,44 (um mil duzentos e vinte e oito reais e quarenta e quatro centavos). Afirmou jamais ter contratado tal serviço ou ter autorizado os referidos descontos, conforme demonstrado pelo requerimento administrativo junto ao INSS (ID 117238059) e pelo print que atesta a inexistência de termo de adesão (ID 117238055). Com base nesses fatos, a parte autora postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a tramitação prioritária do processo em razão de sua idade, a dispensa da audiência conciliatória e o deferimento de tutela de urgência para a imediata cessação dos descontos. No mérito, requereu a condenação da ré à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 2.456,88 (dois mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e oito centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Para instruir a inicial, foram juntados, além dos documentos já mencionados, procuração e contrato de honorários (ID 117238058) e documentos pessoais e comprovante de residência (ID 117238053). Em decisão proferida em 31 de julho de 2025 (ID 117248767), este Juízo, considerando a aplicabilidade da Recomendação CNJ nº 159/2024 e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita, reduzindo o valor das custas iniciais para R$ 50,00 (cinquenta reais), com faculdade de parcelamento em duas prestações iguais, mensais e sucessivas. Na mesma oportunidade, foram apontadas irregularidades nos documentos apresentados, notadamente a procuração desatualizada e o comprovante de residência em nome de terceiro, determinando-se a intimação da parte autora para saná-las no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Antes do cumprimento integral das determinações contidas na decisão interlocutória e antes da citação da parte ré, a parte autora, por intermédio de seu advogado, protocolou petição de desistência da ação em 08 de agosto de 2025 (ID 118565068). Na referida petição, a parte autora informou que, após tomar conhecimento das reportagens sobre as cobranças indevidas, buscou o escritório para verificar a existência de tais descontos em seu benefício e, ao confirmá-los, ingressou com a presente ação. Contudo, posteriormente, procurou novamente o escritório, solicitando a desistência da demanda, requerendo o arquivamento eletrônico dos autos. É o relatório do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A pretensão da parte autora, manifestada por meio da petição de desistência (ID 118565068), encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, especificamente no Código de Processo Civil. O instituto da desistência da ação é um ato unilateral do autor, por meio do qual ele renuncia à continuidade do processo, sem, contudo, renunciar ao direito material em si. Tal faculdade processual é expressamente prevista no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que estabelece a extinção do processo sem resolução do mérito quando o juiz homologar a desistência da ação. A eficácia da desistência da ação, no entanto, depende de certas condições processuais. Conforme o disposto no artigo 485, § 4º, do CPC, "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". No caso em tela, verifica-se que a petição de desistência foi protocolada em 08 de agosto de 2025 (ID 118565068), ou seja, em momento anterior à efetiva citação da parte ré. A ausência de citação da parte adversa torna desnecessária a sua anuência para a homologação da desistência, configurando-se, assim, um ato unilateral e discricionário da parte autora. A inexistência de angularização da relação processual, com a formação do contraditório, permite que a desistência seja homologada de plano, sem qualquer óbice. A desistência da ação, uma vez homologada, implica na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme já mencionado. Isso significa que a questão de fundo, relativa aos alegados descontos indevidos e aos danos morais, não será apreciada por este Juízo na presente demanda. Contudo, a extinção sem resolução do mérito não impede que a parte autora, caso assim deseje, ajuíze nova ação com o mesmo objeto, desde que observados os requisitos legais e processuais pertinentes. No que concerne às custas processuais, a decisão anterior (ID 117248767) deferiu parcialmente a gratuidade da justiça, impondo à parte autora o pagamento de R$ 50,00 (cinquenta reais) a título de custas iniciais, com a possibilidade de parcelamento. A desistência da ação, embora extinga o processo, não exime a parte autora da responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais, salvo se a gratuidade da justiça tivesse sido concedida em sua integralidade. O artigo 90 do Código de Processo Civil preceitua que "A sentença que julgar procedente o pedido condenará o vencido a pagar, do mesmo modo, as despesas e os honorários". Embora não se trate de uma sentença de mérito, a desistência da ação, por ser um ato que põe fim ao processo por iniciativa da parte autora, implica na sua responsabilidade pelas despesas processuais já incorridas, em conformidade com o princípio da causalidade. Assim, a parte autora, ao desistir da ação, assume o ônus das custas processuais, as quais já foram fixadas em R$ 50,00 (cinquenta reais) por este Juízo, em decisão que considerou sua capacidade econômica e a Recomendação CNJ nº 159/2024. A homologação da desistência, portanto, deve vir acompanhada da determinação para que a parte autora cumpra com a obrigação de pagar as custas processuais nos termos já estabelecidos, sob pena de inscrição em dívida ativa. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência da ação formulada pela parte autora LUCIA DE FATIMA GALDINO (ID 118565068) e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º do CPC, em razão a gratuidade judiciária que defiro no momento. Sem honorários advocatícios de sucumbência. Transitada em julgado, certifique-se o inadimplemento das custas, se for o caso, para as providências cabíveis, e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamnete. Intimem-se. SANTA LUZIA, data e assinatura eletrônicas. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801372-90.2025.8.15.0321 DECISÃO
Vistos, etc. Passo a assegurar a parte autora o contraditório para sanar irregularidades no processo, sem perder de vista as diretrizes da RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159, de 23 de outubro de 2024 que recomenda a juízes e tribunais combaterem lides abusivas. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
Cuida-se de pedido de gratuidade nos autos acima entabulado. Trata-se, de alteração de entendimento, trazendo a lume a aplicabilidade da Recomendação in casu do CNJ nº 159/2024. Explico. Em casos similares e em se tratando de ações manejadas por autores cuja renda não supere um salário-mínimo, em questões relativas a descontos bancários por tarifa e/ou empréstimo que repute ilegal, havia a concessão da gratuidade total. Todavia, em ações desse jaez, tem-se adotado medidas de combate conforme orientação acima referida, nas quais, dentre outras medidas, impõe-se a maior rigidez na concessão de gratuidade, restando a cobrança em valores que possam ser arcados por autores, ainda com renda de um salário-mínimo. É certo que o § 1º do art. 4º da Lei 1.060/50 possuindo caráter liberal ao presumir pobre, até prova em contrário, aquele que afirmar essa condição, considerando necessitado “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (art. 2º, § único da mencionada legislação), também o é que o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo autor, reste demonstrado que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo em valores adequados à sua realidade. Colaciono decisão em que as questões de fundo em tudo se assemelham à hipótese dos autos: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DESCONTO PARCIAL DE CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE FIXAÇÃO DE VALOR MAIS REDUZIDO E PARCELAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por aposentado contra decisão que indeferiu a justiça gratuita em ação de repetição de indébito e danos morais contra instituição bancária, concedendo desconto de 90% sobre as custas iniciais, totalizando R$ 84,43, a serem pagos em duas parcelas mensais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos suficientes para concessão integral da justiça gratuita; e (ii) determinar a razoabilidade do valor das custas processuais fixadas em primeira instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. O direito à justiça gratuita depende da insuficiência de recursos, conforme art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 3. A opção pelo rito sumaríssimo dos Juizados Especiais garante isenção de custas processuais, preservando o acesso à justiça sem violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. 4. A parte não demonstrou o direito à integral isenção no caso concreto, devendo ser denegado o pleito formulado a esse título. 5. Em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o desconto concedido em primeira instância, embora significativo, ainda se revela excessivo considerando a renda do agravante. 5. Com base no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/15, o valor das custas deve ser reduzido para R$ 50,00, parceláveis em duas prestações mensais de R$ 25,00, permitindo o acesso à justiça com menor ônus para o agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido parcialmente.:Tese de julgamento 1. O direito à integral justiça gratuita pressupõe insuficiência econômica. 2. Não tendo a parte demonstrado o direito à integral justiça gratuita, deve tal pedido ser denegado. A fixação de custas processuais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com adequação à capacidade econômica da parte. 4. É cabível a concessão de descontos adicionais sobre custas processuais e a possibilidade de parcelamento para garantir o acesso à justiça. ____________: CF/1988, art. 5º, inciso LXXIV; CPC/2015, art. 98; Dispositivos relevantes citados §§ 5º e 6º.” (TJPB, 0814903-76.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2024). Na mesma linha de pensamento, voto proveniente do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825126-88.2024.8.15.0000, de relatoria da Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, que assim dispôs: in verbis (…) Cumpre observar que, como a parte tem a opção de manejo da lide nos Juizados Especiais (no âmbito dos quais é inexigível o pagamento de custas), resta garantido o direito de ação, não havendo, pois, que se falar em violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Dito isso, o que se impõe, por outro lado, é, consoante adiantado acima, garantir desconto mais efetivo (para o caso de a parte optar pela continuação da lide nesta Justiça Comum), pois, mesmo com a redução já concedida em primeira instância (no percentual de 90%), o montante remanescente (R$ 84,43) constitui fração significativa do salário da parte. Diante disso, com base nos §§ 5º e 6º, art. 98, CPC/15, e à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo cabível, na espécie, a aplicação de um desconto maior, com a fixação das custas iniciais no montante de cerca de R$ 50,00 (cinquenta reais), e permissão de parcelamento em 02 prestações de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) cada, importância que poderá ser suportada pela parte, garantindo-lhe também o acesso à Justiça Comum, embora com o aludido dispêndio. Face ao exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao presente agravo de instrumento, para garantir maior desconto nas custas iniciais, fixando-as em R$ 50,00 (cinquenta reais), com a faculdade de parcelamento em 02 prestações mensais, isentando a parte ainda do pagamento de todas as demais despesas processuais.” Nessa toada, como dito acima nos entendimentos do próprio TJPB, não há violação ao princípio de acesso à justiça por duas vias: a uma porque o valor cobrado não pode ser considerado suficiente a prejudicar o sustento da parte autora. A duas porque, caso ainda assim, prefira a isenção das custas, pode se valer do acesso aos juizados especiais, com a garantia legal de total isenção. Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da Justiça formulado na inicial pela parte autora, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzindo o valor das custas iniciais a 50,00 (cinquenta reais), facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 02 (duas) prestações iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba. IRREGULARIDADES CONSTATADOS EM DOCUMENTOS APRESENTADOS Observo que os documentos apresentados apresentam as seguintes irregularidades e precisam ser sanados: a)O instrumento de procuração está datado de 27.06.2024, portanto desatualizado. b)O comprovante de residência está datado de 15.02.2024 e, em nome de terceira pessoa. DIANTE DO EXPOSTO: 1) DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da Justiça formulado na inicial pela parte autora, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzindo o valor das custas iniciais a 50,00 (cinquenta reais), facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 02 (duas) prestações iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba. O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º). Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. Caberá à Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º). INTIME-SE a parte autora para no prazo de quinze (15) dias: a) PARA NO PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO: I)PAGAR a primeira parcela das custas processuais, salientando que incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistema CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º). b)JUNTAR AOS AUTOS instrumento de procuração atualizado outorgado em data contemporânea ao ajuizamento desta ação. Em se tratando de pessoa não alfabetizada o instrumento de procuração deverá ser assinada por no mínimo duas (02) testemunhas devidamente qualificadas com a juntada de documento de identificação e informação do respectivo endereço ou se preferir juntar procuração pública. C)JUNTAR AOS AUTOS comprovante de residência válido e em seu próprio nome e/ou na impossibilidade, declaração atualizada com data contemporânea ao ajuizamento desta ação e/ou na impossibilidade, declaração afirmando residir naquele endereço. Em se tratando de pessoa não alfabetizada, a declaração deverá ser assinada a rogo por no mínimo duas testemunhas devidamente com a juntada de documento de identificação e informação do respectivo endereço. Saliento que caso a parte autora não disponha de comprovante de residência em seu próprio nome e proceda a juntada de declaração afirmando residir no endereço declarado na inicial, não dispensa diligência posterior no local do endereço mencionado na inicial, por Oficial de Justiça, caso remanesça dúvida sobre o domicílio da parte autora nos limites geográficos desta comarca. E sendo constatado que a parte não reside no endereço citado na inicial, serão enviadas cópia dos autos ao Ministério Público do Estado da Paraíba para os devidos fins. Intime-se e cumpra-se. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito