Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: TEREZINHA DOS SANTOS MOURA
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira. Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA-PB-CEP: 58200-000 Tel.: (); e-mail: Telefone do Tele judiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO PROCESSO n.º 0804964-77.2025.8.15.0181
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por TEREZINHA DOS SANTOS MOURA em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL (SINDNAPI). A parte autora, em sua petição inicial (ID 116438382), alega, em síntese, que é titular de benefício previdenciário de pensão por morte (NB 163.564.870-7) e que, ao verificar seus extratos, constatou a existência de descontos mensais indevidos sob a rubrica "CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777", código 223. Afirma jamais ter autorizado tais débitos ou mantido qualquer vínculo associativo com a entidade ré, caracterizando a prática como fraudulenta e abusiva. Sustenta que os descontos, iniciados em janeiro de 2023, totalizavam, à data da propositura da ação, o montante de R$ 1.435,24 (mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e quatro centavos). Diante disso, pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação da ré à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 2.870,48 (dois mil, oitocentos e setenta reais e quarenta e oito centavos), e ao pagamento de uma indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instada a emendar a inicial por meio do despacho de ID 116766294, a parte autora apresentou a petição de ID 121633719, na qual justificou o interesse de agir em face da resistência manifestada pela parte ré, que já havia contestado o feito. Na mesma oportunidade, acostou documentos para comprovar sua hipossuficiência econômica, regularizar a representação processual e comprovar seu endereço residencial (IDs 121633739 a 121635013). A parte ré, por sua vez, apresentou petição de habilitação (ID 117146975) e, subsequentemente, petição requerendo a suspensão do processo (ID 117162895), fundamentando seu pleito na deflagração da "Operação Sem Desconto" pela Controladoria-Geral da União (CGU) e na possibilidade de devolução administrativa dos valores pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Em seguida, apresentou contestação (ID 120165324), na qual defende a regularidade da filiação da autora, que teria ocorrido de forma voluntária em 26 de dezembro de 2022. Para corroborar suas alegações, juntou aos autos a ficha de sócio, autorização para desconto, fotografia da autora e um áudio de confirmação (IDs 120165326 a 120165331). Argumentou, ainda, pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pela ausência de ato ilícito e, consequentemente, pela inexistência de danos morais a serem indenizados. Informou, por fim, ter procedido ao cancelamento da filiação da autora em 25 de julho de 2025, conforme documento de ID 120165332. Os autos vieram conclusos para análise. II - Da Notícia de Fato Superveniente e sua Repercussão no Processo É fato público e notório, amplamente divulgado pelos órgãos oficiais do Governo Federal, a existência de uma grande operação para apurar fraudes sistêmicas relacionadas a descontos indevidos em benefícios de aposentados e pensionistas do INSS, realizados por diversas entidades associativas. Nesse contexto, a Controladoria-Geral da União (CGU) emitiu comunicado oficial em 02 de setembro de 2025, informando a instauração de 40 Processos Administrativos de Responsabilização (PAR) contra 38 associações e 3 empresas, com fundamento na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção). Dentre as entidades investigadas, consta expressamente o nome da parte ré, SINDNAPI/FS – Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, inscrito no CNPJ sob o nº 04.040.532/0001-03. Conforme detalhado pela CGU, as investigações apontam para um sofisticado esquema de fraude, que inclui, entre outras práticas, a utilização de plataformas eletrônicas para simular a legalidade de fichas de filiação, burlando exigências normativas do INSS, como a biometria digital. Foram também identificadas outras irregularidades graves, como tentativas de realizar descontos em benefícios de pessoas já falecidas e o uso de gravações de áudio obtidas mediante o induzimento dos segurados a erro, com ofertas fictícias de serviços ou com a falsa indicação de que não haveria qualquer custo financeiro envolvido. A referida notícia informa, ademais, que a instauração dos processos de responsabilização foi comunicada à Advocacia-Geral da União (AGU) para a adoção de medidas judiciais cabíveis, e, mais importante para o deslinde da presente causa, sinaliza que as investigações continuam em andamento e que estão sendo tomadas providências para a reparação dos danos causados aos beneficiários. Tal cenário foi, inclusive, mencionado pela própria parte ré em sua petição de ID 117162896, na qual noticia que o Governo Federal anunciou que, após a devida apuração, os aposentados e pensionistas que comprovadamente sofreram descontos indevidos serão ressarcidos diretamente pela Autarquia Previdenciária. III - Da Necessidade de Esclarecimento sobre o Cumprimento Administrativo da Obrigação A informação de que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em coordenação com os demais órgãos de controle, está procedendo à devolução administrativa dos valores indevidamente descontados dos benefícios previdenciários no âmbito do esquema investigado constitui fato superveniente de extrema relevância para a solução desta controvérsia, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil. A potencial satisfação, ainda que parcial, da pretensão material da parte autora na esfera administrativa impacta diretamente a delimitação do objeto litigioso e, por conseguinte, a análise do interesse processual. O prosseguimento do feito sem a verificação da ocorrência de tal pagamento administrativo poderia levar a uma situação de duplicidade de cobrança ou, no mínimo, à prática de atos processuais desnecessários, em afronta aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, consagrados no artigo 4º do mesmo diploma legal. A cooperação entre os sujeitos do processo, insculpida no artigo 6º do CPC, impõe que todos, incluindo as partes e o juízo, contribuam para a obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável. Nesse sentido, é dever da parte autora, em observância ao princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC), trazer aos autos a informação sobre o eventual recebimento dos valores que aqui pleiteia, a fim de que o Poder Judiciário possa concentrar seus esforços naquilo que efetivamente ainda constitui matéria controversa. A verificação sobre o eventual ressarcimento administrativo é, portanto, uma medida de saneamento e organização do processo, essencial para definir se a pretensão de repetição de indébito ainda subsiste e em qual extensão. Caso os valores descontados já tenham sido devolvidos de forma simples pelo INSS, a controvérsia remanescente se limitaria à análise sobre a legalidade da filiação, a configuração do dano moral e a eventual condenação ao pagamento da diferença correspondente à dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, otimizando-se, assim, a atividade jurisdicional. IV - Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento nos princípios da cooperação, da boa-fé processual e da economia processual, e considerando a notícia de fato superveniente que indica a possibilidade de devolução administrativa dos valores objeto da lide, determino a intimação da parte autora, por meio de sua advogada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se de forma clara e objetiva nos autos, informando se houve, após o ajuizamento desta ação, o crédito em seu benefício previdenciário ou em conta bancária de sua titularidade, de quaisquer valores a título de devolução promovida pelo INSS, relativos aos descontos sob a rubrica "CONTRIB. SINDNAPI" aqui discutidos. Em caso afirmativo, deverá a parte autora, no mesmo prazo, juntar o respectivo comprovante de crédito, seja por meio de extrato do benefício previdenciário, seja por extrato bancário, que demonstre inequivocamente a data e o montante do valor recebido administrativamente. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para as deliberações subsequentes, em especial para o saneamento do feito ou, se for o caso, para julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: TEREZINHA DOS SANTOS MOURA
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0804964-77.2025.8.15.0181 [Descontos dos benefícios]
Vistos, etc.
Cuida-se de demanda proposta por TEREZINHA DOS SANTOS MOURA em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica e débito, a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente (R$ 2.870,48) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A ação foi distribuída em 21/07/2025 à 5ª Vara Mista de Guarabira. O valor da causa é de R$ 12.870,48. O feito, no entanto, carece de emenda. É o breve relatório. Decido: O Conselho Nacional de Justiça, atento ao fenômeno da denominada “litigância abusiva ou predatória”, aprovou em 22/10/2024 a Recomendação nº 159/2024, sugerindo que magistrados adotem medidas voltadas à identificação e prevenção de demandas desprovidas de interesse de agir ou fundamento mínimo, comprometedoras da prestação jurisdicional. Nos termos da recomendação e considerando o julgamento do IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 do TJMG, o interesse de agir, nas ações de natureza prestacional derivadas de relação contratual (ainda que não típica de consumo), exige a demonstração de prévia tentativa de composição extrajudicial. No caso dos autos, não há comprovação documental de que a parte autora tentou solucionar extrajudicialmente a controvérsia, por exemplo, mediante registro em plataformas oficiais como o SAC da ré, PROCON, consumidor.gov ou notificação extrajudicial formal (AR/carta cartorária), tampouco consta eventual resposta da parte promovida. A Petição Inicial não apresenta a comprovação de que a parte autora buscou resolver o problema de forma extrajudicial. Ademais, embora tenha sido formulado pedido de gratuidade judiciária, a parte autora não instruiu a inicial com documentos aptos a comprovar efetivamente a sua hipossuficiência financeira, tais como contracheques ou declaração de imposto de renda, conforme exige o § 2º do art. 99 do CPC. O documento "02-RG" (Id. 116438384), "03 - CPF" (Id. 116438386), "07-HIST CREDITO 01-2015 A 12-2020" (Id. 116438390), "08-HIST CREDITO 01-2021 A 12-2022" (Id. 116438391) e "09-HIST CREDITO 01-2023 A 04-2025" (Id. 116438392) e "10-HIST CREDITO 05-2025 A 07-2025" (Id. 116438393) não são suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser afastada à luz do contexto e da ausência de comprovação mínima da incapacidade financeira. A procuração (Id. 116438387) apresentada pela parte autora é "a rogo" e informa que a outorgante TEREZINHA DOS SANTOS MOURA não sabe assinar. Contudo, não observa as formalidades legais exigidas para a outorga de poderes por pessoa analfabeta, em especial a assinatura de duas testemunhas, pois a assinatura "a rogo" está subscrita apenas por uma "1 Testemunha". O comprovante de residência "05-COMP DE RESIDENCIA" (Id. 116438388) apresentado está em nome de "ALICE MONTEIRO ALVES MUNIZ" e não em nome da parte autora. Dessa forma, e considerando também que a autora poderia ter manejado a ação perante o Juizado Especial Cível, foro que dispensa o recolhimento de custas no primeiro grau, entende-se cabível a exigência de demonstração efetiva da hipossuficiência, para análise adequada do pedido de gratuidade.
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte autora, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, para: Comprovar a tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, por meio de documentos que demonstrem reclamação junto ao SAC da ré, PROCON, Banco Central, plataformas como consumidor.gov, Reclame Aqui ou outras idôneas, ou ainda, mediante notificação com AR ou via cartorária, com a devida resposta ou decurso de prazo de 10 (dez) dias úteis sem manifestação da ré; Juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência econômica (contracheques, extrato de benefício previdenciário, declaração de IR ou extratos bancários dos últimos três meses), nos termos do art. 99, §2º do CPC; Juntar procuração por instrumento público ou particular com assinatura a rogo subscrita por 2 (duas) testemunhas, nos termos da lei civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ou outro documento que comprove o mandato com as exigências legais para analfabetos; Juntar comprovante de residência em nome da parte autora, ou declaração do titular do comprovante de que a parte autora reside no imóvel, com firma reconhecida; Alternativamente ao item 2, promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento das determinações, voltem-me conclusos para análise. Cumpra-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. JUIZ(A) DE DIREITO