Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FLORIANO DO NASCIMENTO
REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0805014-06.2025.8.15.0181 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por Maria Floriano do Nascimento, aposentada, que busca a restituição de valores supostamente descontados indevidamente de seu benefício previdenciário a título de "CONTRIB. ABRASPREV - 0800 359 0021". A autora, com 80 anos de idade, aposentada rural com um salário mínimo apenas, alega que os descontos, iniciados em 2024, foram realizados sem sua autorização ou solicitação, configurando prática abusiva. A autora afirma que não se lembra de ter assinado autorização para os descontos e não utiliza nenhum serviço associado. A demanda é movida contra a ABRASPREV - Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social, pessoa jurídica de direito privado. O valor da causa é de R$ 11.486,00. A autora pleiteia a gratuidade de justiça, a prioridade processual por ser idosa, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores, totalizando R$ 1.486,00, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios. A parte promovida, ABRASPREV, apresentou contestação. Em suas preliminares, a ré alega a perda do interesse de agir devido à solução administrativa estabelecida na ADPF n° 1.236/DF e na MP n° 1.306/2025, que prevê a restituição dos valores pelo INSS. A ABRASPREV também alega a incompetência territorial, afirmando que sua sede está em Belo Horizonte/MG, e o processo deveria ter sido ajuizado lá. A ré solicita a dispensa da audiência de conciliação por impossibilidade financeira de propor acordos, e pede a concessão de gratuidade de justiça. A ABRASPREV defende que a relação com a autora não é de consumo, mas sim associativa, regida pelo Código Civil. No mérito, a ré argumenta que os descontos são válidos e foram autorizados pela autora, e que não há comprovação de dano moral. É o relatório. Decido. É de conhecimento público a recente deflagração da Operação “Sem Desconto”, conduzida pela Polícia Federal e pela Controladoria-Geral da União, cujo objeto é a apuração de esquema fraudulento de larga escala envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários. Em razão da gravidade dos fatos, a Advocacia-Geral da União ajuizou “TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR ANTECEDENTE” na Seção Judiciária do Distrito Federal, com pedido de indisponibilidade de bens no montante estimado de R$ 2,56 bilhões. Diante desse cenário, a União já informou que a restituição dos valores aos beneficiários prejudicados será realizada diretamente pelo INSS, por meio de procedimento administrativo e posterior crédito em conta do beneficiário, caso venha a ser comprovada a fraude. Desse modo, verifica-se, nesse primeiro momento, o afastamento da necessidade da via judicial para obtenção do ressarcimento, sem que isso venha a caracterizar obstrução ao direito de acesso à justiça. Explico. Mostra-se necessário e relevante se buscar o necessário equilíbrio entre o direito constitucional de acesso à justiça, ex vi do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e art. 3º caput, do CPC, e os princípios orientadores estabelecidos no CPC. Observe-se que o próprio CPC, no § 2º do art. 3º, dispôs que “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. Nesse contexto, a existência de canal administrativo criado pelo próprio INSS, apto a apurar as irregularidades e, principalmente no que toca ao caso, promover a devolução dos valores, evidencia que não há resistência da Administração à solução hábil do problema, pelo contrário, demonstra-se pronta atuação do Poder Público em favor dos beneficiários prejudicados. Assim, mostra-se temerário estimular a judicialização em massa, sobretudo quando se tem à disposição das partes um meio extrajudicial efetivo e célere para a recomposição dos danos. A garantia de acesso à justiça não pode ser confundida com a obrigatoriedade de uma solução judicial, sendo, aquela, expressão de maior alcance que esta, capaz de restabelecer a ordem pública e alcançar legítimos interesses sociais. O próprio Supremo Tribunal Federal, de forma emblemática, já relativizou a necessidade da via judicial como única forma de efetivação do direito, e.g., o Tema 350, de Repercussão Geral, que preconiza acerca da exigência de prévio requerimento administrativo em ações previdenciárias, bem como nos casos envolvendo pedidos de exibição de documentos bancários e ações decorrentes de acidentes de trânsito cobertos pelo DPVAT. Por fim, consigno que a extinção deste feito não trará qualquer prejuízo à parte promovente, pois as restituições serão realizadas a contento pela própria autarquia previdenciária, independentemente da existência ou não de constrição de bens das associações investigadas. Assim, não há qualquer prejuízo à promovente, que poderá reaver os valores diretamente e de modo célere, podendo recorrer ao judiciário posteriormente caso seu direito não venha a ser reconhecido administrativamente.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 330, 354 e 485, I e VI, todos do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência superveniente de interesse de agir. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FLORIANO DO NASCIMENTO
REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0805014-06.2025.8.15.0181 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por Maria Floriano do Nascimento, aposentada, que busca a restituição de valores supostamente descontados indevidamente de seu benefício previdenciário a título de "CONTRIB. ABRASPREV - 0800 359 0021". A autora, com 80 anos de idade, aposentada rural com um salário mínimo apenas, alega que os descontos, iniciados em 2024, foram realizados sem sua autorização ou solicitação, configurando prática abusiva. A autora afirma que não se lembra de ter assinado autorização para os descontos e não utiliza nenhum serviço associado. A demanda é movida contra a ABRASPREV - Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social, pessoa jurídica de direito privado. O valor da causa é de R$ 11.486,00. A autora pleiteia a gratuidade de justiça, a prioridade processual por ser idosa, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores, totalizando R$ 1.486,00, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios. A parte promovida, ABRASPREV, apresentou contestação. Em suas preliminares, a ré alega a perda do interesse de agir devido à solução administrativa estabelecida na ADPF n° 1.236/DF e na MP n° 1.306/2025, que prevê a restituição dos valores pelo INSS. A ABRASPREV também alega a incompetência territorial, afirmando que sua sede está em Belo Horizonte/MG, e o processo deveria ter sido ajuizado lá. A ré solicita a dispensa da audiência de conciliação por impossibilidade financeira de propor acordos, e pede a concessão de gratuidade de justiça. A ABRASPREV defende que a relação com a autora não é de consumo, mas sim associativa, regida pelo Código Civil. No mérito, a ré argumenta que os descontos são válidos e foram autorizados pela autora, e que não há comprovação de dano moral. É o relatório. Decido. É de conhecimento público a recente deflagração da Operação “Sem Desconto”, conduzida pela Polícia Federal e pela Controladoria-Geral da União, cujo objeto é a apuração de esquema fraudulento de larga escala envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários. Em razão da gravidade dos fatos, a Advocacia-Geral da União ajuizou “TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR ANTECEDENTE” na Seção Judiciária do Distrito Federal, com pedido de indisponibilidade de bens no montante estimado de R$ 2,56 bilhões. Diante desse cenário, a União já informou que a restituição dos valores aos beneficiários prejudicados será realizada diretamente pelo INSS, por meio de procedimento administrativo e posterior crédito em conta do beneficiário, caso venha a ser comprovada a fraude. Desse modo, verifica-se, nesse primeiro momento, o afastamento da necessidade da via judicial para obtenção do ressarcimento, sem que isso venha a caracterizar obstrução ao direito de acesso à justiça. Explico. Mostra-se necessário e relevante se buscar o necessário equilíbrio entre o direito constitucional de acesso à justiça, ex vi do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e art. 3º caput, do CPC, e os princípios orientadores estabelecidos no CPC. Observe-se que o próprio CPC, no § 2º do art. 3º, dispôs que “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. Nesse contexto, a existência de canal administrativo criado pelo próprio INSS, apto a apurar as irregularidades e, principalmente no que toca ao caso, promover a devolução dos valores, evidencia que não há resistência da Administração à solução hábil do problema, pelo contrário, demonstra-se pronta atuação do Poder Público em favor dos beneficiários prejudicados. Assim, mostra-se temerário estimular a judicialização em massa, sobretudo quando se tem à disposição das partes um meio extrajudicial efetivo e célere para a recomposição dos danos. A garantia de acesso à justiça não pode ser confundida com a obrigatoriedade de uma solução judicial, sendo, aquela, expressão de maior alcance que esta, capaz de restabelecer a ordem pública e alcançar legítimos interesses sociais. O próprio Supremo Tribunal Federal, de forma emblemática, já relativizou a necessidade da via judicial como única forma de efetivação do direito, e.g., o Tema 350, de Repercussão Geral, que preconiza acerca da exigência de prévio requerimento administrativo em ações previdenciárias, bem como nos casos envolvendo pedidos de exibição de documentos bancários e ações decorrentes de acidentes de trânsito cobertos pelo DPVAT. Por fim, consigno que a extinção deste feito não trará qualquer prejuízo à parte promovente, pois as restituições serão realizadas a contento pela própria autarquia previdenciária, independentemente da existência ou não de constrição de bens das associações investigadas. Assim, não há qualquer prejuízo à promovente, que poderá reaver os valores diretamente e de modo célere, podendo recorrer ao judiciário posteriormente caso seu direito não venha a ser reconhecido administrativamente.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 330, 354 e 485, I e VI, todos do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência superveniente de interesse de agir. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito