Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ IRINEU DE FRANCA
REU: NALDO CUTIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA PROCESSO Nº 0805370-98.2025.8.15.0181 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) [Posse]
Vistos, etc. LUIZ IRINEU DE FRANCA ajuizou a presente ação em face do NALDO CUTIA, alegando os fatos e fundamentos expostos na exordial. Determinada a emenda da inicial, no que tange a devida indicação e qualificação do promovido, o(a) autor(a) deixou transcorrer, in albis, o prazo concedido nos autos. Breve relatório. DECIDO. Compete ao juiz proceder acurado exame de admissibilidade da petição inicial que deve ser cuidadoso, depois da citação do réu, o pedido e seus fundamentos não poderão ser modificados, senão mediante o consentimento do demandado. É nessa fase inicial que eventuais defeitos ou irregulares poderão ser sanados, devendo o juiz conceder prazo ao autor para que a regularize. O defeito pode ser intrínseco pelo descumprimento do art. 319 CPC, ou extrínseco pela violação dos arts. 320 e 321, do mesmo diploma legal. Em ambos os casos o juiz não deve indeferir de pronto a inicial, sendo imprescindível conceder prazo para o autor para sanar a peça exordial. Ainda que aparentemente o vício inicial seja insanável, convencer o princípio do contraditório assim o exige. O art. 321 CPC trata da emenda da inicial e ocorre quando a petição inicial não possui todos os requisitos exigidos no art. 319 do CPC ou apresenta defeitos e irregularidades que dificultem a resolução do mérito, o juiz deverá determinar que o autor emende ou a complete. In casu, o(a) autor(a) teve oportunidade de sanar a omissão, contudo, permaneceu inerte. Desta feita, não tendo sido supridas as irregularidades constatadas, malgrado a oportunidade que para tanto foi conferida, é de se indeferir a inicial por inépcia, observando-se o parágrafo único do art. 321 do CPC, o qual dispõe: (…) Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Neste sentido, aqui em aplicação análoga: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO AUTOR. INDEFERIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. I. Na hipótese dos autos, foi determinada a emenda à inicial, o que não foi atendido pelo autor, o qual restou silente. Manutenção do indeferimento da inicial, com base no art. 267, I, do CPC. Desnecessidade de intimação pessoal. Inaplicabilidade do art. 267, § 1º, do CPC. II. Quanto ao prequestionamento, o Órgão Colegiado não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais e argumentos suscitados pelas partes, mas a analisar fundamentadamente a matéria devolvida pelo recurso. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70047420674, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 24/04/2014) Evidentemente não atendida a determinação de emenda da exordial, cumpre ao juiz extinguir o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial conforme prevê o art. 485, I, do CPC. Ex positis, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do parágrafo único do artigo 321 e 320, ambos do Código de Processo Civil, considerando sua inépcia, extinguindo, desta forma, o feito, com base no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Sem custas, nem honorários. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. GUARABIRA, data e assinatura digitais. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito