Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: LÚCIO LANDIM BATISTA DA COSTA
EXECUTADO: LUCIANO ROCHA DE LIMA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0806440-86.2024.8.15.0731 [Multas e demais Sanções]
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado da Paraíba em 06 de junho de 2024, visando a cobrança de um crédito inscrito em Dívida Ativa sob o nº 2024.01.1.06008-20, no valor original de R$ 16.101,38 (dezesseis mil, cento e um reais e trinta e oito centavos), em desfavor de LUCIANO ROCHA DE LIMA. A Certidão da Dívida Ativa (ID 91714670) qualifica o débito como dívida não paga vinculada a um contrato de financiamento do Programa de Apoio ao Empreendedorismo na Paraíba (EMPREENDER/PB), caracterizando-o, portanto, como crédito de natureza não tributária, pois derivado de uma relação de mútuo e não de uma obrigação tributária ou sancionatória. Após tentativas frustradas de citação postal (ID 93777953), que motivaram a suspensão do feito nos termos do Artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF) por decisão datada de 20 de setembro de 2024 (ID 100665219), o Exequente peticionou requerendo nova citação em endereço distinto, providência que restou exitosa, conforme Aviso de Recebimento juntado sob ID 108000705. O Executado, devidamente integrado à relação processual, apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 116315526) em 15 de julho de 2025, arguindo a prescrição da pretensão executória, sob o fundamento de que o crédito, por ser não tributário e oriundo de contrato de financiamento, submete-se ao prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. Sustenta o Excipiente que o termo inicial para a contagem do prazo extintivo deve ser o vencimento da última parcela contratual, fixada em setembro de 2018 (ID 116315534, Pág. 8), o que implicaria a consumação da prescrição em setembro de 2023, antes mesmo do ajuizamento da execução em junho de 2024. O Estado da Paraíba apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (ID 116889635), defendendo a rejeição da arguição de prescrição. O Exequente argumenta que, embora o prazo seja quinquenal (Decreto nº 20.910/32), o termo inicial somente se daria com a conclusão do processo administrativo (ID 5441/2015), culminando com a inscrição em Dívida Ativa em abril de 2024, invocando a analogia com o regime de multas administrativas. O Exequente também suscitou a impossibilidade de discussão através da Exceção de Pré-Executividade por exigir dilação probatória, além de invocar a presunção de liquidez e certeza da CDA. Contudo, todos os documentos pertinentes ao tema prescricional já foram colacionados aos autos e a questão é puramente de direito e passível de conhecimento de ofício. Adicionalmente, consta dos autos informação da Fazenda Estadual (ID 107442855) acerca da adesão do Executado a um programa de parcelamento da dívida, datada de 10 de fevereiro de 2025, que levou à suspensão da execução por 90 (noventa) dias mediante decisão de 10 de fevereiro de 2025 (ID 107447579), ato este posterior ao ajuizamento e à própria consumação do prazo extintivo. O processo foi remetido a este Juízo da Vara de Executivos Fiscais da Capital, em 01 de agosto de 2025 (ID 117469352), com fundamento na Resolução nº 29/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba. É o relatório minucioso dos fatos processuais. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão do Executado visa à extinção do feito executivo em razão da consumação da prescrição da pretensão de cobrança, sendo esta uma matéria de ordem pública que pode e deve ser conhecida de ofício pelo magistrado, além de ser perfeitamente cabível através da via estreita da exceção de pré-executividade, visto que a arguição está demonstrada por prova pré-constituída (os documentos contratuais e a CDA). A discussão limita-se, portanto, a definir o regime e, crucialmente, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, notadamente quando se trata de crédito não tributário oriundo de contrato de mútuo financeiro estatal, impondo-se a análise pormenorizada da tese defensiva versus a tese da Fazenda Pública. II.I. Do Regime Prescricional Aplicável à Dívida Ativa Não Tributária A jurisprudência pátria, há muito consolidada e ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça, é assente no sentido de que a pretensão de cobrança da Dívida Ativa Não Tributária por parte da Fazenda Pública, quando inexistente lei específica que trate do tema, se sujeita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Tal entendimento decorre da aplicação isonômica do Artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/32, que regula a prescrição contra a Fazenda Pública e deve ser aplicado por simetria também em favor do ente público na cobrança de seus créditos, em detrimento da regra decenal do Artigo 205 do Código Civil. O referido dispositivo preceitua objetivamente que "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem", sendo este o lapso temporal máximo aplicável à pretensão executória do Estado da Paraíba. II.II. Da Inaplicabilidade da Tese Constitutiva Administrativa para Créditos Contratuais A principal controvérsia a ser dirimida neste momento processual concentra-se na definição do marco inicial para a contagem do prazo prescricional, tendo o Exequente, em sua Impugnação (ID 116889635), defendido que este termo se daria apenas com a conclusão do processo administrativo e a constituição definitiva do crédito em CDA, por suposta analogia com o regime das multas administrativas, citando inclusive a Súmula 467 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, essa equiparação é inaplicável ao caso concreto, em que se discute o inadimplemento de um contrato de financiamento ou mútuo, elemento primordial que exige uma distinção técnica rigorosa sobre a natureza e a forma de constituição do crédito público. O crédito decorrente de sanção administrativa realmente depende da conclusão de um processo que garanta o devido processo legal e constitua o título, momento em que se inicia a contagem do prazo prescricional quinquenal para a execução. Entretanto, a dívida ativa oriunda de um contrato de financiamento, como é o caso do Programa EMPREENDER/PB, possui natureza diversa, sendo o próprio contrato, com o inadimplemento das parcelas, o ato ou fato gerador da exigibilidade do crédito. No caso de um contrato de financiamento, como o celebrado sob o Programa EMPREENDER/PB (ID 116315534), a exigibilidade do débito não nasce de um ato punitivo ou de uma declaração unilateral posterior da Administração, mas sim do vínculo contratual estabelecido entre as partes, tornando-se o crédito líquido, certo e exigível na data convencionada para o vencimento de cada prestação. A mora contratual, uma vez configurada, torna a pretensão de cobrança imediatamente disponível à Fazenda Pública, independentemente da subsequente instauração ou conclusão de um processo administrativo para formalização da inscrição em dívida ativa, que possui caráter meramente registral e secundário, e não constitutivo do crédito. A inscrição em dívida ativa serve para conferir a presunção de liquidez e certeza ao título, mas não cria o crédito; a causa remonta ao inadimplemento da obrigação pactuada. Assim, adotar a tese do Exequente significaria postergar indefinidamente o termo inicial da prescrição, em afronta direta ao princípio da segurança jurídica, visto que a Fazenda Pública detém todos os elementos necessários para a cobrança judicial desde a data do inadimplemento contratual definitivo. II.III. Do Termo Inicial da Prescrição Quinquenal no Contrato de Mútuo Estatal e a Consumação do Prazo Portanto, o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de dívidas oriundas de contrato de financiamento estatal coincide com o vencimento da obrigação, ou seja, com o vencimento da última parcela inadimplida. Este entendimento não só está alinhado com o princípio da actio nata – o direito de ação nasce no momento em que o direito é violado e a pretensão se torna exigível – como também é o posicionamento majoritário no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba e nas Cortes Superiores sobre casos idênticos envolvendo o programa EMPREENDER/PB, conforme demonstram os precedentes trazidos pelo Executado em sua defesa, confirmando que a inscrição do débito em dívida ativa não possui o condão de alterar retroativamente o marco inicial da prescrição, que se mantém atrelado ao vencimento da obrigação contratual inadimplida. Analisando o Contrato de Financiamento nº 05857/2015 (ID 116315534, Pág. 8), verifica-se que o financiamento, com prazo de carência, envolvia 30 (trinta) parcelas de amortização, sendo a última prestação prevista para tebro de 2018 (36ª parcela). Considerando esta data como o dies a quo para a contagem da prescrição quinquenal, o prazo para o ajuizamento válido do feito executivo expirou em tebro de 2023. Tendo a presente Ação de Execução Fiscal sido ajuizada somente em 06 de junho de 2024 (ID 91714669), torna-se evidente que, à época da propositura da demanda, a pretensão executória do Estado da Paraíba já se encontrava irremediavelmente fulminada pela prescrição ordinária, o que impede a validade da execução desde sua origem. A inércia da Fazenda Pública, ao deixar transcorrer um período de quase 6 (seis) anos desde o vencimento final da obrigação contratual, sem a prática de atos válidos para a interrupção da prescrição, acarreta a extinção do direito de cobrança, sendo este o caso sob exame, reforçado pela regra do Artigo 3º do Decreto nº 20.910/32 sobre as prestações sucessivas, que estabelece que a prescrição atinge progressivamente as parcelas. II.IV. Da Irrelevância e Ineficácia de Fatos Posteriores à Consumação da Prescrição Importante destacar que eventual suspensão anterior do processo nos termos do Artigo 40 da LEF (decisão ID 100665219), ocorrida em setembro de 2024, não poderia ter o efeito de salvar a pretensão, porquanto o processo foi ajuizado em junho de 2024, quando a prescrição já estava consumada em setembro de 2023. De igual modo, a notícia de adesão do Executado a um programa de parcelamento (ID 107442855), em fevereiro de 2025, embora configure reconhecimento da dívida e, em tese, cause interruptiva da prescrição nos termos do Artigo 174, Parágrafo Único, IV, do Código Tributário Nacional (aplicado subsidiariamente), este ato de reconhecimento ocorreu muito depois da data fatal da prescrição (Setembro/2023), não possuindo o condão de ressuscitar um direito que já havia sido legalmente extinto pelo decurso do tempo. O reconhecimento do débito prestado após a consumação do prazo prescricional não recupera a exigibilidade da pretensão judicial que se extinguiu, princípio fundamental para a estabilidade das relações jurídicas. O acolhimento da presente Exceção de Pré-Executividade, neste caso, não se baseia na prescrição intercorrente após a citação ou a suspensão, mas sim na prescrição ordinária da pretensão executória, consumada antes do próprio ajuizamento da execução, o que impõe a extinção do feito com resolução do mérito, na modalidade prevista no Artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. II.V. Dos Pedidos Acessórios e Honorários Advocatícios Confirmada a prescrição da pretensão executória do crédito, impõe-se a extinção definitiva da Execução Fiscal e o cancelamento de todos os atos restritivos judiciais ou extrajudiciais que visem à cobrança desta dívida, incluindo o levantamento de quaisquer restrições ou constrições impostas ao Executado, bem como o imediato cancelamento do protesto da Certidão da Dívida Ativa, em estrita observância ao princípio da inexigibilidade definitiva da dívida. Quanto aos honorários de sucumbência, o acolhimento total da Exceção de Pré-Executividade, que resulta na extinção do feito, consagra o princípio da causalidade, tornando devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo em sede de exceção. A fixação deve seguir os parâmetros estabelecidos pelo Artigo 85, § 3º, e Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando-se o valor atualizado da causa, a matéria exclusivamente de direito, a facilidade de solução do tema e a coincidência do entendimento com a jurisprudência regional predominante. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade oposta por LUCIANO ROCHA DE LIMA para RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ORDINÁRIA da Fazenda Pública, e, em consequência, julgo EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do Artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o Artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/32. Condeno o Estado da Paraíba ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Executado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no Artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, percentual este adequado à natureza e complexidade da causa e ao trabalho empregado. Determino, desde já, o cancelamento da Certidão da Dívida Ativa correspondente ao crédito em tela (CDA nº 2024.01.1.06008-20) e o levantamento de quaisquer restrições ou constrições judiciais ou administrativas impostas ao Executado em virtude desta Execução Fiscal. Expeça-se, via sistema, OFÍCIO ao Cartório de Protesto competente para o imediato cancelamento do protesto da CDA, nos termos requeridos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se às baixas e anotações necessárias e arquivem-se os autos. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FÁBIO BRITO DE FARIA – Juiz de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL