Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSE ROMEU FAUSTINO COSTA Advogados do(a)
RECORRENTE: CLEOPATRA ALBUQUERQUE GONCALVES DINIZ - PB19403-A, GUSTAVO ADOLFO BABY GOMES - PB47178-S, JOSENIL ALMEIDA LIRA - PB16903-A
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR. DIREITO ADMINISTRATIVO. CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por José Romeu Faustino Costa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais formulados na inicial. No entanto, o recorrente não comprovou o pagamento do preparo recursal no prazo legal, tampouco formulou pedido de justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de comprovação do preparo recursal impede o conhecimento do Recurso Inominado. III. RAZÕES DE DECIDIR O preparo recursal é requisito essencial para a admissibilidade do recurso, conforme dispõe o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 1º da Lei nº 12.153/2009. A ausência de pagamento do preparo dentro do prazo legal configura deserção, impossibilitando o exame do mérito do recurso. Embora eventual concessão da gratuidade da justiça em primeiro grau possa ter ocorrido, a sua eficácia não se projeta automaticamente para a instância recursal, sendo imprescindível a formulação de pedido expresso perante a Turma Recursal. No caso dos autos, não houve requerimento de justiça gratuita na segunda instância, tampouco justificativa para o não recolhimento das custas recursais, razão pela qual se impõe o não conhecimento do recurso. Nos termos da Súmula 76 do STJ, é inadmissível recurso interposto no Juizado Especial sem o devido preparo, salvo se houver concessão da justiça gratuita, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Sendo assim, DEIXO DE CONHECER do recurso por ausência de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, o preparo. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do preparo recursal no prazo legal impede o conhecimento do Recurso Inominado. O benefício da justiça gratuita deve ser expressamente requerido, não sendo presumido pela simples ausência de pagamento das custas recursais. Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as regras da Lei nº 9.099/1995 sobre preparo recursal e deserção. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 42, § 1º; Lei nº 12.153/2009, art. 1º; Súmula 76 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 309.867/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 26.11.2013. Condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no Enunciado 122 do Fonaje. É COMO VOTO.
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0823114-93.2016.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NÃO conhecer do recurso, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-07-28. Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital