Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED
EXECUTADO: EDVALDO DE ARAUJO NASCIMENTO & CIA LTDA, EDVALDO DE ARAUJO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO GOMES NASCIMENTO SENTENÇA RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800500-51.2014.8.15.0001 [Busca e Apreensão]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, originariamente ajuizada como Ação de Busca e Apreensão, em 17/06/2014, pela COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPRESÁRIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIÃO - SICOOB CGCRED, em face de EDVALDO DE ARAÚJO NASCIMENTO & CIA LTDA, EDVALDO DE ARAÚJO NASCIMENTO e MARIA DO SOCORRO GOMES NASCIMENTO. A dívida decorre da Cédula de Crédito Bancário n.º 1296-8, no valor original de R$ 200.000,00, para capital de giro da primeira promovida. A liminar de Busca e Apreensão foi concedida em 25 de junho de 2014 e parcialmente cumprida, resultando na apreensão de um dos veículos dados em garantia, Caminhão Mercedes-Benz L-1620, Placa MOM-5599/PB, enquanto o segundo veículo, Placa MON-5599/PB, não foi localizado. Diante do não pagamento da integralidade da dívida, a propriedade do bem apreendido foi consolidada em favor da credora. Em 15/11/2017, o feito foi convertido em Ação de Execução, passando a ter como valor da causa R$211.896,08. Após a conversão, houve tentativas de citação e constrição de bens. O Oficial de Justiça certificou a não localização do devedor principal, EDVALDO DE ARAÚJO NASCIMENTO & CIA LTDA, em 15/03/2018, por não mais ser estabelecido no local. Os executados, pessoas físicas, foram citados. Diversas diligências, incluindo SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, foram implementadas, mas mostraram-se insuficientes ou ineficazes. Em 2021, foi deferida a penhora das cotas sociais da empresa PLANSOLO CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA, averbada junto à JUCEP em julho de 2022. Em 2023, um bloqueio via SISBAJUD sobre proventos da executada MARIA DO SOCORRO GOMES NASCIMENTO foi levantado por decisão deste Juízo, reconhecendo a impenhorabilidade da verba salarial e previdenciária, nos termos do Art. 833, IV, do CPC. Em 08 de julho de 2025, os Executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade, suscitando duas preliminares de ordem pública: (a) nulidade absoluta da execução por ausência de citação válida da devedora principal e (b) prescrição intercorrente, com base no prazo trienal da Cédula de Crédito Bancário (Art. 70 da LUG). A Exequente manifestou-se pela improcedência da exceção, alegando que a execução seguiu seu curso normal e que houve a interrupção da prescrição intercorrente pela "efetiva constrição patrimonial" das cotas sociais em julho de 2022 e valores em abril de 2023, citando o Tema 568 do STJ. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente decisão reside na análise das matérias de ordem pública arguíveis por meio da Exceção de Pré-Executividade, notadamente a nulidade da citação e a prescrição intercorrente. A conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial implica a mudança do rito processual e, portanto, exige a citação dos executados para os termos da nova modalidade, conforme previsto no Art. 829 do Código de Processo Civil. O Art. 803 do Código de Processo Civil estabelece as causas de nulidade da execução: "Art. 803. É nula a execução se: (...) II - o executado não for regularmente citado [...]” No caso em análise, a devedora principal, EDVALDO DE ARAÚJO NASCIMENTO & CIA LTDA (CNPJ 07.107.986/0001-42), não foi citada após a conversão do feito em execução. A certidão do Oficial de Justiça de de ID. 13095196 é clara ao atestar que: [...] "a empresa promovida e ou o seu representante legal não foram citados, por motivo dos mesmos não mais serem estabelecidos no local". [...] Posteriormente, a própria Exequente reconheceu a não localização da empresa. A citação válida é pressuposto de desenvolvimento regular e pressuposto processual de eficácia do título executivo em relação ao devedor. A ausência de citação do devedor principal (pessoa jurídica) para o procedimento executivo vicia de nulidade absoluta o feito, conforme a jurisprudência pátria, que define: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE DA CITAÇÃO - CARTA DE CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE - VIOLAÇÃO À PESSOALIDADE DO ATO - NULIDADE RECONHECIDA - EXECUÇÃO EXTINTA - RECURSO PROVIDO. - O vício transrescisório da nulidade da citação constitui matéria passível de ser examinada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte, podendo ser objeto de ação específica ou, ainda, suscitada como matéria de defesa em sede de processo executivo - Constatada a nulidade da citação, vício de acentuada gravidade, impõe-se a anulação do ato e dos subsequentes, visto que a validade da citação constitui pressuposto de desenvolvimento regular do processo - Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-MG - AI: 10000220430615001 MG, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 15/06/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2022)(Grifos Nossos) A execução movida contra a pessoa jurídica, principal devedora da Cédula de Crédito Bancário, padece de nulidade insanável devido à inobservância do Art. 803, II, do CPC. Embora os executados secundários (avalistas) tenham sido citados, a nulidade da execução em relação ao devedor principal afeta toda a relação processual. Deste modo, a preliminar de nulidade de citação deve ser acolhida. Embora o reconhecimento da nulidade de citação do devedor principal baste para a extinção, a Execução também se encontra fulminada pela prescrição intercorrente, conforme a tese subsidiária apresentada pelos Executados. A Cédula de Crédito Bancário é um título de crédito regulado pela Lei Uniforme de Genebra (LUG), cujo prazo prescricional para a pretensão executiva é de 3 (três) anos, a teor do seu art. 70. O Superior Tribunal de Justiça é firme neste sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1992331 MG 2021/0312695-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) (Grifos Nossos) A contagem da prescrição intercorrente, para execuções iniciadas sob o CPC/73 e que se prolongam sob o CPC/2015, deve seguir a sistemática definida pelo STJ no Tema Repetitivo 999. O prazo de suspensão de 1 (um) ano se inicia automaticamente da ciência do exequente sobre a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. No caso dos autos, o marco fático para a ineficácia da execução ocorreu com a certidão do Oficial de Justiça de 01/02/2019, ID 18960672, que atestou: [...] "Deixei de proceder a penhora em virtude de não localizar os referidos bens" [...] A Exequente foi intimada e manifestou-se posteriormente a este fato. Assim: Início da Suspensão (1 ano): Fevereiro de 2019. Início do Prazo Prescricional (3 anos): Fevereiro de 2020. Termo Final da Prescrição Intercorrente (3 anos): Fevereiro de 2023. A Exequente alega que a penhora de cotas sociais (julho de 2022) e a penhora de valores (abril de 2023) interromperam a prescrição. Conforme o Tema 568 do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) (Grifos Nossos) Embora a penhora de cotas sociais (julho/2022) tenha ocorrido antes do termo final em fevereiro/2023, o ato executivo, para ter efeito interruptivo, deve ser efetivo. Os Executados argumentam, com razão, que, após a averbação junto à JUCEP (julho/2022), a Exequente "quedou-se inerte" e "não promoveu nenhum ato para transformar aquela constrição formal em um resultado prático para a execução". A mera penhora formal, sem os atos expropriatórios subsequentes (avaliação e leilão), seguida de prolongada inércia, é insuficiente para interromper a prescrição, sob pena de eternização da execução. A penhora de valores via SISBAJUD em abril de 2023 ocorreu após o termo final da prescrição (fevereiro/2023), e, ademais, foi declarada insubsistente por recair sobre verba impenhorável (salário/proventos). Portanto, ante a inércia da Exequente em dar andamento efetivo à expropriação após a primeira constatação de inexistência de bens em 2019 e a ausência de atos interruptivos eficazes e tempestivos, reconheço que a pretensão executiva está prescrita desde fevereiro de 2023. DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade oposta por EDVALDO DE ARAUJO NASCIMENTO & CIA LTDA, EDVALDO DE ARAUJO NASCIMENTO e MARIA DO SOCORRO GOMES NASCIMENTO. Primeiramente, ACOLHO A PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA da execução, com fundamento no Art. 803, II, do Código de Processo Civil, dada a ausência de citação válida do devedor principal (EDVALDO DE ARAÚJO NASCIMENTO & CIA LTDA) para a Ação de Execução. Subsidiarimante, DECLARO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executiva, com fundamento no prazo trienal aplicável à Cédula de Crédito Bancário (Art. 70 da Lei Uniforme de Genebra) e no Art. 924, V, do Código de Processo Civil, por inércia da Exequente. Em consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do Art. 487, II, e Art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil. CONDENO a Exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos dos Executados, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a complexidade da matéria e o tempo de tramitação do processo (Art. 85, §§ 2º e 3º, CPC). DETERMINO o imediato levantamento de todas as constrições e restrições patrimoniais incidentes sobre os bens dos Executados nos presentes autos, devendo ser oficiados os órgãos competentes para as devidas baixas, incluindo: A baixa dos bloqueios via RENAJUD e SISBAJUD (se houverem remanescentes). O cancelamento da penhora das cotas sociais junto à Junta Comercial do Estado da Paraíba – JUCEP, referente ao Ofício n.º 059/2022 (Processo n.º 0800500-51.2014.8.15.0001). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de estilo. Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente. RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito