Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: JOSEFA RITA DA CONCEICAO
APELADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE DESPACHO DE EMENDA. IDOSA HIPERVULNERÁVEL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, diante do alegado descumprimento de despacho de emenda da inicial. A autora, idosa, aposentada rural, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A sentença considerou não atendidas exigências como a substituição da procuração com assinatura a rogo, a tentativa de solução extrajudicial e o comparecimento pessoal da autora ao cartório. A apelante sustentou ter cumprido diligentemente as exigências, especialmente quanto à ratificação presencial da demanda e à comprovação documental de sua hipossuficiência e hipervulnerabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a extinção do processo por descumprimento de despacho de emenda se justifica diante das providências adotadas pela parte autora para comprovar sua representação e interesse processual; e (ii) se a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, notadamente em demandas consumeristas propostas por pessoa idosa e hipervulnerável. III. RAZÕES DE DECIDIR O comparecimento pessoal da autora ao cartório, com documento oficial de identificação, ratifica a validade da procuração com assinatura a rogo e afasta a suspeita de vício na representação processual. A apresentação de manifestação detalhada com documentos comprobatórios demonstra zelo processual e diligência por parte do patrono, afastando a caracterização de abandono ou litigância predatória. A exigência de tentativa de solução extrajudicial, embora prevista em recomendações administrativas, não pode ser interpretada de forma a inviabilizar o acesso à justiça, notadamente quando ausentes canais efetivos de atendimento pela parte ré. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O comparecimento pessoal da parte autora ao cartório judicial para confirmação da demanda supre a exigência de nova procuração com certificação digital ou formalidades adicionais quanto à assinatura a rogo. A tentativa prévia de solução extrajudicial não constitui condição obrigatória para o ajuizamento da ação, especialmente em demandas de natureza consumerista promovidas por idosa hipervulnerável. A extinção do processo sem resolução de mérito deve ser afastada quando presentes elementos suficientes para comprovar a regularidade da representação e o interesse processual. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 6º, 277, 485, I; CDC, arts. 4º, I e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Ag. Inst. 2379200-12.2024.8.26.0000, Rel. Des. Hertha Helena de Oliveira, j. 11.12.2024; TJPB, AC 0804087-28.2020.8.15.0371, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 12.09.2022; TJPB, AC 0804894-20.2024.8.15.0141, Rel. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, j. 2025.
APELANTE: MARIA DO SOCORRO FERREIRA FERNANDES - Advogado do (a)
APELANTE: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - AM8926
APELADO: BANCO PANAMERICANO SAREPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo pela parte autora. A demanda visava à declaração de inexistência de débito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo que o juízo de primeiro grau condicionou o prosseguimento da ação à comprovação de tal requerimento, sob pena de indeferimento da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a exigência de prévio requerimento administrativo para o prosseguimento da ação viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição; e (ii) se é possível a anulação da sentença e o retorno dos autos para nova instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, sem que seja exigido o esgotamento da via administrativa. A exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo não encontra amparo legal, sendo desnecessária para a configuração do interesse processual na presente demanda. A jurisprudência prevalente reconhece que o acesso ao Judiciário independe de providência administrativa prévia, conforme precedentes citados. A sentença deve ser anulada, uma vez que a instrução processual não foi concluída, sendo necessário o retorno dos autos à origem para a produção de provas e o regular processamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura o direito de acesso ao Judiciário, independentemente de esgotamento da via administrativa. 2. A exigência de prévio requerimento administrativo para prosseguimento da demanda é desnecessária e viola o princípio da legalidade e do acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 373, § 1º; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0804087-28.2020.8.15.0371, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 12/09/2022; TJRJ, APL-RNec nº 0013555-26.2018.8.19.0042, Rel. Des. Nagib Slaibi Filho, 6ª Câmara Cível, j. 15/07/2019. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em DAR PROVIMENTO ao recurso. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08048942020248150141, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível) Portanto, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º e art. 6º do CPC), da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e da boa-fé objetiva (art. 5º, CPC), reputo indevida a extinção do feito sem resolução do mérito quando presentes, como no caso concreto, elementos que atestam a iniciativa legítima da autora, sua correta representação processual e a necessidade de resposta jurisdicional à alegada violação de direito fundamental. Não se está aqui a negar a validade das diretrizes traçadas pelas Recomendações CNJ nº 159/2024 e PGJ/CGMP nº 001/2018. Muito pelo contrário.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 Processo nº: 0804596-56.2024.8.15.0261 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Empréstimo consignado] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Josefa Rita da Conceição, hostilizando a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Piancó, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência por si ajuizada contra Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas do Regimes Geral de Previdência Social, ora apelado. Na sentença (Id. 35836015), a Magistrada a quo indeferiu a inicial e, em consequência, declarou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I do CPC, em razão do não cumprimento integral da ordem de emenda, que exigia, entre outras providências: (i) a substituição da procuração com assinatura a rogo por instrumento dotado de certificação eletrônica qualificada ou, alternativamente, com assinaturas de testemunhas idôneas e justificativa de ausência de parentesco; (ii) comprovação de tentativa de solução extrajudicial do litígio; e (iii) o comparecimento pessoal da parte autora ao cartório para fins de identificação e ratificação da demanda. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Id. 35836016), sustentando, em síntese, a tempestividade e regularidade da petição apresentada em resposta à intimação judicial, por meio da qual foram indicados os dados solicitados e, portanto, a inexistência de abandono do feito ou de qualquer comportamento omissivo capaz de ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito. Aduz ainda que houve equívoco do juízo ao reconhecer inércia onde houve cumprimento diligente da ordem judicial e que exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial seria desarrazoada e contrária ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, especialmente em demandas de natureza consumerista e envolvendo pessoa idosa e hipervulnerável. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença extintiva, com o consequente regular prosseguimento do feito executivo. Sem contrarrazões, conforme certidão de Id. 35836070. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer (Id. 36242386) opinando pelo regular prosseguimento do recurso, no entanto, sem apresentar manifestação de mérito, porquanto ausente interesse que recomende sua intervenção. É o relatório. VOTO Conheço do apelo, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. A controvérsia devolvida a esta instância ad quem cinge-se à legalidade e razoabilidade da decisão que, na origem, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao fundamento de que não foram atendidas as exigências formuladas em despacho saneador que visava aferir a legitimidade, autenticidade e interesse de agir da parte autora, nos termos da Recomendação CNJ nº 159/2024, da Recomendação Conjunta PGJ/CGMP nº 001/2018, bem como do entendimento jurisprudencial consolidado no Tema Repetitivo 1198 do STJ. No entanto, não obstante a louvável preocupação do juízo de primeiro grau com a crescente litigância predatória que assola as instâncias inferiores — cujos efeitos deletérios à prestação jurisdicional célere e efetiva são notórios —, verifica-se, à luz dos autos, que a parte autora adotou providências substanciais que afastam, neste caso concreto, a pecha de artificialidade processual ou fraude na postulação. Com efeito, em resposta ao despacho de emenda de id nº 35836007, a parte autora apresentou manifestação (ids nº 35836011 e 35836012) na qual: (i) defendeu a validade da procuração outorgada com assinatura a rogo, acompanhada das respectivas testemunhas; (ii) noticiou o comparecimento pessoal da parte autora ao cartório judicial para fins de ratificação e confirmação da demanda — conforme certidão acostada aos autos; (iii) reafirmou sua hipossuficiência econômica com base em documentação previdenciária já juntada; e (iv) reiterou sua condição de idosa e aposentada rural, sujeita à hipervulnerabilidade consumerista nos termos do artigo 4º, inciso I, e artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tais providências, ainda que não tenham sido acolhidas pelo juízo monocrático, revelam zelo processual e atuação diligente do patrono da parte autora, além de tornarem dispensável a exigência de renovação da procuração com certificação digital, especialmente após o comparecimento presencial da autora ao cartório, com documento oficial de identificação, o que efetivamente sanou a suposta dúvida sobre a autenticidade da representação e da iniciativa da demanda. No que tange à alegada ausência de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia, entendo que a exigência, não pode ser interpretada com rigor excessivo ou de forma a inviabilizar o direito de acesso à jurisdição garantido constitucionalmente (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88). É certo que o interesse de agir se materializa no binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional, e que a tentativa prévia de solução administrativa pode ser relevante para evitar a judicialização de demandas desnecessárias. Todavia, no presente feito,
trata-se de autora idosa, aposentada rural, hipossuficiente, e que alega descontos indevidos no seu benefício previdenciário sem qualquer relação contratual com a promovida — situação que, de per si, revela a plausibilidade da alegação de lesão e dispensa prova pré-constituída da resistência extrajudicial da ré, sobretudo diante da inexistência de sede regional da ré ou de canais de atendimento institucionalmente estabelecidos. Nesse aspecto, trago à colação a doutrina de Rizzatto Nunes, segundo a qual: "A vulnerabilidade do consumidor, que já é presumida, agrava-se no caso de idosos e pessoas com pouca instrução, o que exige do Judiciário uma postura de acolhimento e proteção efetiva." (NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 6. ed. Saraiva). Outrossim, conforme a jurisprudência reiterada dos tribunais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXIGIBILIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL JUNTO À PARTE CONTRÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da inicial em ação declaratória com indenização, exigindo comprovação de tentativa de resolução extrajudicial. O requerente busca a declaração de inexigibilidade de descontos associativos não contratados e indenização moral e material, argumentando que não há necessidade de comprovação de prévia tentativa de resolução extrajudicial junto à parte contrária. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se é exigível a comprovação de tentativa de resolução extrajudicial para configurar o interesse de agir em ação declaratória com pedido de indenização. III. Razões de Decidir. 3. A matéria abordada na decisão agravada não é suscetível de agravo de instrumento, mas a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC deve ser mitigada devido à urgência e à potencial extinção do feito sem julgamento de mérito. 4. A exigência de proposta prévia de resolução administrativa viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e compromete a economia processual, conforme jurisprudência consolidada. 4. Dispositivo e Tese. 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A tentativa prévia de resolução extrajudicial não é condição para o ajuizamento de ação declaratória com pedido de indenização. 2. O princípio da inafastabilidade da jurisdição prevalece sobre a necessidade de demonstrar reclamação administrativa prévia. Legislação Citada: CPC, art. 1.015; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1009444-11.2024.8.26.0451. TJSP, Apelação Cível 1003842-59.2024.8.26.0024. TJSP, Apelação Cível 1000026-36.2024.8.26.0326. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23792001220248260000 Franca, Relator.: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 11/12/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXIGIBILIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL JUNTO À PARTE CONTRÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da inicial em ação declaratória com indenização, exigindo comprovação de tentativa de resolução extrajudicial. O requerente busca a declaração de inexigibilidade de descontos associativos não contratados e indenização moral e material, argumentando que não há necessidade de comprovação de prévia tentativa de resolução extrajudicial junto à parte contrária. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se é exigível a comprovação de tentativa de resolução extrajudicial para configurar o interesse de agir em ação declaratória com pedido de indenização. III. Razões de Decidir. 3. A matéria abordada na decisão agravada não é suscetível de agravo de instrumento, mas a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC deve ser mitigada devido à urgência e à potencial extinção do feito sem julgamento de mérito. 4. A exigência de proposta prévia de resolução administrativa viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e compromete a economia processual, conforme jurisprudência consolidada. 4. Dispositivo e Tese. 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A tentativa prévia de resolução extrajudicial não é condição para o ajuizamento de ação declaratória com pedido de indenização. 2. O princípio da inafastabilidade da jurisdição prevalece sobre a necessidade de demonstrar reclamação administrativa prévia. Legislação Citada: CPC, art. 1.015; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1009444-11.2024.8.26.0451. TJSP, Apelação Cível 1003842-59.2024.8.26.0024. TJSP, Apelação Cível 1000026-36.2024.8.26.0326. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23792001220248260000 Franca, Relator.: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 11/12/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2024) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0804894-20.2024.8.15.0141 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito]
Trata-se de ponderá-las à luz do caso concreto, sem olvidar os limites materiais e constitucionais impostos ao exercício da jurisdição — inclusive o dever de ponderação e proporcionalidade. Desse modo, não vislumbro indícios de fraudes a legitimar a determinação de comparecimento pessoal da promovente ao cartório para ratificação da procuração do advogado. Face ao exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso apelatório, para ANULAR a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento da demanda. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator