Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805367-11.2017.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc. I. DO RELATÓRIO
Trata-se de análise de pedido de habilitação de herdeiros formulado em decorrência do falecimento do autor originário, JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA, noticiado nos autos por seu patrono constituído, conforme petição de Id. 102931011. A presente demanda, atualmente em fase de cumprimento de sentença, foi ajuizada em 18 de outubro de 2017 (Id. 10279161), por meio da qual o autor pleiteava a declaração de inexistência de relação jurídica com o BANCO VOTORANTIM S.A., cumulada com a repetição de indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de fraude na contratação de um empréstimo consignado em seu nome. O feito teve seu trâmite regular, com a devida citação da instituição financeira promovida, a qual apresentou contestação (Id. 13262330), defendendo a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. Após a fase de instrução, que incluiu a expedição de ofício e a juntada de extratos bancários (Ids. 49893898 e ss.), foi proferida sentença de mérito (Id. 56260017), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais. Naquele decisum, declarou-se a inexistência do contrato, condenando-se o réu à restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples, e ao pagamento de indenização por danos morais, autorizada a compensação com o valor que fora creditado na conta do autor à época da contratação fraudulenta. A referida sentença transitou em julgado em 23 de novembro de 2022, conforme certidão de Id. 66549261, dando início à fase de cumprimento de sentença, deflagrada pela parte exequente por meio da petição de Id. 67252629. A parte executada, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 68513566), alegando excesso de execução. Após deliberação deste juízo e remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos (Id. 71631173), a impugnação foi rejeitada e os cálculos do contador foram homologados (Id. 74255130), decisão esta que foi objeto de Agravo de Instrumento (Id. 75942266), ao qual foi negado provimento, mantendo-se o valor apurado como devido. No curso da fase executória, após a expedição de alvarás para levantamento de valores incontroversos, a parte exequente noticiou o óbito do autor JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA, conforme petição de Id. 102931011. Subsequentemente, os herdeiros ROSINERI DE OLIVEIRA MOTOSHIMA, ESTEFANIA ALVES DE OLIVEIRA, JUCILENE TORRES ALVES DE OLIVEIRA e HEVERTON BOSCO DE OLIVEIRA requereram sua habilitação nos autos, apresentando a certidão de óbito do autor (Id. 112058723), bem como documentos de identificação pessoal e as respectivas procurações outorgadas ao causídico que já patrocinava a causa (Ids. 112058719 a 112120377). Intimado a se manifestar sobre o pedido de habilitação (Id. 112722177), o banco executado, em sua petição de Id. 114194386, argumentou que, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, a sucessão processual deve ocorrer preferencialmente pela figura do espólio, representado pelo inventariante. Requereu, assim, que a parte autora fosse intimada a informar sobre a existência ou não de inventário, a fim de regularizar a representação processual. Em resposta (Id. 117448333), os herdeiros peticionantes, por meio de seu advogado, declararam expressamente, na petição de Id. 120123134, que não há inventário judicial ou extrajudicial em andamento, pugnando, por conseguinte, pelo deferimento da habilitação direta. Vieram os autos conclusos para decisão. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Sucessão Processual em Razão do Óbito da Parte A questão posta à análise deste juízo cinge-se à regularidade da sucessão processual do autor falecido, JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA, por seus herdeiros diretos, em detrimento da figura do espólio. Ocorrendo o falecimento de uma das partes no curso do processo, a legislação processual civil determina a suspensão do feito para que se proceda à devida regularização do polo processual, sob pena de nulidade dos atos subsequentes.
Trata-se de matéria de ordem pública, essencial para a validade e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual. O artigo 110 do Código de Processo Civil estabelece o regramento para tal hipótese, ao dispor que: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. A norma, portanto, prevê duas modalidades de sucessão: a primeira, e regra geral, pela figura do espólio; a segunda, de forma subsidiária, diretamente pelos herdeiros e sucessores. A correta identificação do sucessor legitimado a prosseguir no feito é imperativa para assegurar a eficácia da tutela jurisdicional e a segurança jurídica. II.2. Da Preferência pela Representação do Espólio e as Hipóteses de Habilitação Direta dos Herdeiros A ordem jurídica confere preferência à sucessão processual pela figura do espólio, que consiste na universalidade de bens, direitos e obrigações deixados pelo de cujus. O espólio possui capacidade de ser parte (artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil) e é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. Na ausência de inventário aberto ou de nomeação de inventariante, a representação é exercida pelo administrador provisório, que, conforme o artigo 613 do mesmo diploma legal, é a pessoa que se encontra na posse e administração dos bens. A ratio legis dessa preferência reside na necessidade de manter a coesão do acervo patrimonial do falecido até que se ultime a partilha, garantindo-se, assim, uma gestão centralizada e a adequada satisfação de eventuais débitos e a correta distribuição dos créditos entre todos os herdeiros. A representação pelo espólio evita a fragmentação da defesa dos interesses patrimoniais e simplifica o andamento do processo, ao concentrar a legitimidade em uma única figura – o inventariante. Contudo, a exigência de sucessão pelo espólio não é absoluta. A jurisprudência e a doutrina, em sintonia com os princípios da economia processual, da celeridade e da instrumentalidade das formas, consolidaram o entendimento de que a habilitação direta dos herdeiros é admissível em situações excepcionais, nas quais a constituição do espólio se revelaria um formalismo excessivo e desproporcional. Tais hipóteses ocorrem, notadamente, quando o falecido não deixa bens a inventariar ou quando o direito postulado em juízo constitui o único patrimônio a ser partilhado. Com efeito, se não há bens a serem inventariados, a abertura do procedimento sucessório (inventário) seria um ato inócuo, destituído de qualquer finalidade prática, servindo apenas para onerar os herdeiros e retardar a solução da lide. Da mesma forma, quando o único bem do de cujus é o próprio crédito perseguido na demanda judicial, a constituição do espólio por meio de um inventário representaria um entrave burocrático e dispendioso, contrário à efetividade da prestação jurisdicional. Nestes cenários, a habilitação de todos os herdeiros em conjunto, formando um litisconsórcio ativo unitário, atende plenamente aos objetivos da sucessão processual, sem causar prejuízo a terceiros ou à regularidade do processo. II.3. Da Análise do Caso Concreto Postas essas premissas, a análise do caso concreto conduz ao deferimento do pedido de habilitação direta formulado pelos sucessores. Primeiramente, o óbito do autor JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA foi devidamente comprovado pela certidão de óbito colacionada ao feito (Id. 112058723). Em segundo lugar, os peticionantes ROSINERI DE OLIVEIRA MOTOSHIMA, ESTEFANIA ALVES DE OLIVEIRA, JUCILENE TORRES ALVES DE OLIVEIRA e HEVERTON BOSCO DE OLIVEIRA demonstraram, por meio dos documentos de identificação e certidões juntadas (Ids. 107501923 a 112058725), sua condição de herdeiros. O ponto central da controvérsia reside na forma da sucessão. A parte executada, em sua manifestação (Id. 114194386), invoca a regra geral da sucessão pelo espólio. No entanto, os herdeiros, devidamente instados, declararam de forma explícita e categórica a inexistência de bens a inventariar e, consequentemente, a não abertura de procedimento de inventário, judicial ou extrajudicial (Id. 120123134). Diante de tal declaração, que goza de presunção de veracidade, não sendo infirmada por qualquer elemento probatório em sentido contrário trazido pela parte executada, este juízo perfilha do entendimento de que se afigura perfeitamente aplicável a exceção que permite a habilitação direta dos herdeiros. Exigir, na presente fase processual, a abertura de um inventário apenas para que o espólio, representado por um inventariante, figure no polo ativo deste cumprimento de sentença, seria medida contrária aos princípios da economia e da razoável duração do processo, mormente quando o direito em discussão, um crédito já reconhecido por sentença transitada em julgado, pode constituir o único bem deixado pelo falecido. Ademais, todos os herdeiros conhecidos ingressaram no feito, devidamente representados pelo mesmo patrono, por meio de procurações judiciais válidas (Ids. 112058728, 112058740, 112058746 e 112120377), o que assegura a unicidade de sua representação e a defesa coesa dos interesses do monte. Inexiste, portanto, qualquer prejuízo ao contraditório ou à defesa da parte executada, que continuará a se contrapor a um polo ativo coeso e devidamente representado. Sendo assim, o pleito de habilitação direta merece acolhida, por se amoldar a uma das hipóteses excepcionais que dispensam a regularização do polo processual por meio do espólio. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 110, combinado com o artigo 689, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de habilitação dos sucessores do autor falecido, ROSINERI DE OLIVEIRA MOTOSHIMA, ESTEFANIA ALVES DE OLIVEIRA, JUCILENE TORRES ALVES DE OLIVEIRA e HEVERTON BOSCO DE OLIVEIRA. Proceda a Secretaria às devidas anotações e retificações no sistema processual e na autuação, a fim de que o polo ativo da demanda passe a constar como "ESPÓLIO DE JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA, representado por seus herdeiros ROSINERI DE OLIVEIRA MOTOSHIMA, ESTEFANIA ALVES DE OLIVEIRA, JUCILENE TORRES ALVES DE OLIVEIRA e HEVERTON BOSCO DE OLIVEIRA". As intimações e demais comunicações processuais deverão ser dirigidas ao advogado regularmente constituído pelos habilitantes nos autos. Cumpra-se e Intimem-se. Após o cumprimento das providências, prossiga-se com o regular trâmite da fase de cumprimento de sentença, intimando a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Patos/PB, datado e assinado eletronicamente. Adriana Maranhão Silva Juíza de Direito