Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: MARIA LUIZA VIEIRA ROMÃO Advogado(s): EDIMAR PINHEIRO DE SOUSA (OAB/PB 24896)
Apelado: BANCO BMG S/A Advogado: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB/PB 24.691-A) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DE FALHA NA INFORMAÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Luiza Vieira Romão contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo com reserva de margem consignável – RMC, cumulada com repetição de indébito, indenização por dano moral e tutela de urgência, ou, alternativamente, conversão em empréstimo consignado convencional, proposta em face do Banco BMG S.A. A autora alegou inexistência de contratação válida, ausência de prova documental específica, vício de consentimento, falha na fundamentação da sentença e pleiteou a nulidade da contratação, restituição em dobro, indenização por dano moral e conversão do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com conhecimento e anuência da contratante; e (ii) estabelecer se há ilicitude nos descontos efetuados e eventual cabimento de indenização por danos morais ou repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprova a contratação do cartão de crédito consignado por meio de documento assinado pela apelante, com termo de adesão expresso e autorização de descontos em benefício previdenciário. A apelante confirma, na petição inicial, a existência da relação jurídica, alegando apenas desconhecimento quanto à natureza do contrato, o que não configura, por si, vício de consentimento. A documentação acostada demonstra o efetivo uso do crédito e o depósito do valor em conta bancária da autora, evidenciando benefício direto decorrente da contratação. A ausência de insurgência administrativa por período prolongado, diante da continuidade dos descontos, indica ciência e aquiescência com a avença. Não há provas de falha no dever de informação (CDC, art. 6º, III) ou de qualquer circunstância que permita concluir pela hipossuficiência extrema da autora ou impossibilidade de compreensão do contrato firmado. Não se verifica cobrança indevida ou pagamento em duplicidade que justifique repetição do indébito, tampouco há elementos que configurem dano moral indenizável in re ipsa. O pedido de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado convencional esbarra no princípio do pacta sunt servanda e não encontra respaldo legal diante da validade do contrato celebrado. Jurisprudência da Corte confirma a legalidade da modalidade contratual RMC, desde que assinada e acompanhada da liberação do valor, afastando alegações genéricas de desconhecimento e vício de consentimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é válida quando comprovada por termo de adesão assinado, com autorização de desconto em folha e liberação dos valores contratados. A mera alegação de desconhecimento da natureza do contrato, sem prova de vício de consentimento, não autoriza a sua nulidade. Inexistindo prova de cobrança indevida ou conduta ilícita da instituição financeira, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais. O Judiciário não pode alterar o objeto de contrato celebrado regularmente entre as partes, sob pena de ofensa ao princípio da força obrigatória dos contratos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CC, art. 595; CPC, arts. 373, I e II, e 487, I; CDC, art. 6º, III e VIII; Lei 13.172/2015, art. 6º, § 5º; IN INSS nº 39/2009, art. 3º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.11.2019; STJ, AgInt no AREsp 1325967/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 25.11.2019; TJPB, ApCível 0801612-18.2021.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 27.06.2022; TJPB, ApCível 0801312-35.2021.8.15.0911, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, j. 07.02.2023; TJPB, ApCível 0804286-95.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 19.08.2024; TJPB, ApCível 0802055-73.2021.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 19.04.2022; TJPB, ApCível 0801246-49.2022.8.15.0061, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 07.12.2023; TJPB, ApCível 0801188-68.2024.8.15.0031, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, j. 18.02.2025.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0807203-44.2024.8.15.0131 Origem: 4ª Vara Mista de Cajazeiras Relator: Juiz Carlos Antônio Sarmento (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA LUIZA VIEIRA ROMÃO, irresignada com sentença do Juízo da 4ª Vara Mista de Cajazeiras que, nos autos da presente "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC, COM IMPOSIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA / ALTERNATIVAMENTE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL”, proposta em face do BANCO BMG S.A, assim dispôs: "[...]Ante o exposto, por tudo o que consta nos autos e pelos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões do autor, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando o pagamento suspenso em face da gratuidade judiciária.” Nas suas razões, assevera: i) a inexistência de contratação válida relativa ao cartão de crédito consignado objeto da controvérsia, especialmente quanto à temporalidade dos descontos que datam de fevereiro de 2017; (ii) a ausência de documentos específicos aptos a comprovar que a avença foi formalizada nesta data, sendo que os contratos colacionados pelo banco datam de maio de 2016 e outubro de 2019, portanto alheios à origem dos descontos controvertidos; (iii) a violação ao ônus da prova previsto no art. 373, II do CPC, de modo que a ausência de documento específico deveria conduzir ao reconhecimento da nulidade da relação jurídica; (iv) a alegada utilização de trechos genéricos e indevidamente transpostos de outras demandas, inclusive com menção a fatos e fundamentos que não guardam correlação com a lide, o que indicaria a inadequação da fundamentação da sentença; (v) a desconsideração do dano moral in re ipsa decorrente da retenção indevida de verba de natureza alimentar, que justificaria a fixação de indenização na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se apresenta em conformidade com os precedentes jurisprudenciais colacionados do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba; (vi) alternativamente, requer a conversão do contrato RMC em contrato de empréstimo consignado convencional, com abatimento dos valores já pagos e eventual devolução do excedente, conforme apurado em liquidação. Postula, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da sentença para: (a) reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes; (b) declarar a nulidade dos descontos; (c) condenar o Apelado à repetição do indébito em dobro; (d) fixar indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00; e, (e) condenar o banco ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Contrarrazões pelo desprovimento, com consequente manutenção da sentença em seus exatos termos. Sem intervenção do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO – Relator Conheço do presente recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos legais (devolutivo e suspensivo - CPC, art. 1.012, caput). Versam os autos acerca de querela onde se discute contratação de serviços de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), com viabilidade inclusive de obtenção de empréstimo financeiro com limite preestabelecido, cujo pagamento das faturas dar-se por consignação/descontos mensais perante a fonte pagadora dos rendimentos do contratante - no caso, junto ao benefício previdenciário -, e o que sobejar ao teto consignável (saldo devedor), por meio de boleto bancário. Tal modalidade de contratação tem sua previsão na Lei n. 13.172/15 (artigos 6º, §5º), e a consignação em benefício previdenciário, em particular, deve estar autorizada expressamente pelo beneficiário, conforme Instrução Normativa do INSS nº 39/2009 (art. 3º, item III). No caso em análise, fácil é constatar que a parte demandante confirma a existência de relação jurídica contratual com a instituição financeira demandada, celebrada em fevereiro de 2017, e apenas se põe a afirmar agora por meio da presente demanda que foi enganada - leia-se: vício de consentimento -, na medida em que tinha por certo a contratação apenas de um simples empréstimo financeiro consignado, mas que veio a descobrir depois de várias parcelas pagas por consignação que, na realidade, se trata de serviços de Cartão de Crédito com Margem Consignada (RMC), o que tem lhe causado sérios prejuízos financeiros diante da evolução crescente do saldo devedor, tal qual uma "bola de neve", daí a razão para a desconstituição do negócio jurídico, inclusive com restituição de indébito e indenização por danos morais. Atento ao conjunto fático-probatório dos autos, constata-se que, em que pese as afirmações da parte demandante/recorrida, realidade é que a instituição financeira ré/recorrente comprovou plausivelmente a contratação por ela dos serviços de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), que dele se beneficiou com crédito(s) financeiro(s). Para tanto, foi acostado aos autos cópia do contrato devidamente subscrito pela parte recorrente, bem como, documentação que comprova o uso efetivo do cartão e, ainda autorização para a realização dos descontos consignados junto ao INSS; comprovante de depósito de crédito em sua conta bancária, além de uma gama de cópias de faturas. Saliente-se que, o contrato em referência deixa bastante claro que se tratava de contratação de Cartão de Crédito Consignado, cf. se vislumbra no id. 35947253. Vê-se ainda, que os termos pactuados são claros ao estabelecer que o crédito será quitado por meio de desconto em folha de pagamento, constando essa informação expressamente em seu cabeçalho “TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” Ademais, como bem disse o juiz de origem: “Analisando a documentação apresentada pelas partes, não assiste razão ao Autor, tendo em vista que o documento com ID nº 107767278, foi assinado pelo Promovente e comprova a contratação do cartão de crédito, sendo a assinatura idêntica a da procuração, sendo desnecessário a realização de perícia, posto que visível a sua autenticidade, além, de que a própria parte afirma na exordial que celebrou o contrato. A assinatura do autor aposta no contrato, confirma que a parte teve acesso ao contrato celebrado. Ademais, o promovido juntou aos autos comprovante de que o autor contratou empréstimo, sendo-lhe disponibilizadas as quantias de ID n° 107767283, o que também foi confirmado pelo autor na exordial. As faturas juntadas (ID n° 107767280), comprovam que o autor não pagou o débito, sendo descontado do seu benefício o valor mínimo do pagamento do cartão, conforme expressamente previsto no contrato. Dessa forma, restou caracterizado que a Autora realizou o contrato, efetuou o empréstimo através do cartão de crédito, teve o dinheiro liberado em seu favor, e não pagou a fatura, sendo legítimo o desconto em seu benefício, conforme previsão contratual.” Desse modo, vê-se que a parte demandante não se desincumbiu do ônus de provar (CPC, art. 373, I) a ocorrência de falha no dever de informação (CDC, art. 6º, III), ou a existência de algum vício de consentimento ocorrido no momento da celebração do contrato, não sendo bastante para tanto a pálida afirmação de que foi enganada, isso depois de anos transcorridos. Destaco que não se mostra verossímil o desconhecimento da recorrente acerca do que vinha acontecendo já há anos, pois tinha pleno acesso aos extratos do seu benefício previdenciário e de sua conta bancária, sem qualquer insurgência administrativa apresentada no propósito de impedir o que agora considera descontos/pagamentos consignados abusivos, o fazendo somente por meio do ajuizamento da presente demanda, o que no mínimo é bastante incomum nos dias atuais, de grande evolução dos meios comunicação e informações, e da proteção aos direitos dos consumidores. Não bastasse, inexiste nos autos qualquer prova que autorize tratar a parte demandante, com a certeza e a segurança precisa, como uma pessoa sem o mínimo de conhecimento para entender o caráter e a natureza do negócio jurídico firmado, enfim, concluir pela presença de quaisquer dos vícios de consentimento aptos a ensejar a sua invalidação, pura e simplesmente. Igualmente é ausente nos autos a demonstração de elementos que autorize a modificação de cláusulas contratuais por estabelecerem prestações desproporcionais ou mesmo sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas para o consumidor (CDC, art. 6º, V), ônus que recai sobre o reclamante. Enfim, inexiste comprovação plausível nos autos do pagamento integral do crédito/débito contestado, tampouco, por evidente, de pagamento a maior que justificasse ressarcimento de indébito. Acresça em consonância com o STJ: “[…] 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor. Precedentes. 2. Na revelia, a presunção acerca da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado. Precedentes. […].” (AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019). “[…] 2. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1325967/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 29/11/2019). Portanto, conclua-se, em resumo, que, frente ao termo de adesão ao Cartão de Crédito com Registro de Margem Consignada, apresentado pela parte recorrida, com subscrição pela parte demandante, documentos nos quais constam informações precisas a respeito da modalidade de crédito, sendo ausência reclamação oportuna, com efetivo uso do valor creditado, bem como aceitação, durante anos, dos descontos feitos no benefício previdenciário, comportamentos esses incompatíveis com a alegação de vício de consentimento, tem-se como legítima a contratação questionada, com consequente reconhecimento do vínculo obrigacional e de inexistência de ilícito indenizável. Quanto ao pleito de conversão da operação em empréstimo consignado “comum”, igualmente não assiste razão ao recorrente. A instituição financeira comprovou plausivelmente a contratação dos serviços de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), comprovando que o apelante se beneficiou com crédito(s) financeiro(s), logo não há de se falar em qualquer irregularidade na avença objeto da lide e, por conseguinte, resta impossível a conversão da operação em empréstimo consignado, frise-se, que uma vez que o contrato celebrado foi de cartão de crédito consignado, não cabe ao juízo alterar o objeto do contrato de ofício, sob pena de ofensa ao princípio do pacta sunt servanda. Assim sendo, de logo, restam afastadas as teses autorais e, por consequência, deve ser negado provimento a seu recurso, restando prejudicados os demais pedidos. No mesmo sentido, julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANUÊNCIA. VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS. NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos). Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que a Autora, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. Muito embora a Autora não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (TJPB - 1ª Câmara Cível - ApCível 0801612-18.2021.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, juntado em 27/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RMC. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E REGULARIDADE DOS DESCONTOS. DIVERGÊNCIA DE NUMERAÇÃO, DATA E VALORES EM RELAÇÃO AOS DADOS CONTIDOS NO EXTRATO EMITIDO PELO INSS QUE DECORREM DA ALTERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU VÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. (TJPB - 3ª Câmara Cível, ApCível 0801312-35.2021.8.15.0911, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, juntado em 07/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANUÊNCIA. VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS. NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente a rogo, cumpridas as exigências dispostas no art. 595, do CC, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos). Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que o Autor, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. Muito embora o Autor não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença com sua digital, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (TJPB - 1ª Câmara Cível, ApCível 0804286-95.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, juntado em 19/08/2024) EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – PAGAMENTO APENAS DO VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM CONTRACHEQUE – ACUMULAÇÃO DO RESTANTE DA DÍVIDA ACRESCIDA DE JUROS PARA O MÊS SEGUINTE - LEGALIDADE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. (TJPB - 3ª Câmara Cível, ApCível 0802055-73.2021.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntado em 19/04/2022) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA NA LIDE. VERACIDADE DAS TESES DE DEFESA. FRAGILIDADE DO CONTEXTO AUTORAL. ALEGAÇÕES INCERTAS. MANTIMENTO INTEGRAL DO JULGAMENTO VERGASTADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1-Considerando que a prova contida nos autos revela que a postulante celebrou o contrato de empréstimo com Reserva de Margem Consignável – RMC / Empréstimo sobre a RMC e cartão de crédito, bem como autorizou o débito das parcelas em seu benefício de previdência, deve ser considerada devida a cobrança, nos termos acordados na transação. (TJPB - 4ª Câmara Cível, ApCível 0801246-49.2022.8.15.0061, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, juntado em 07/12/2023) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CREDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. TERMO DE ADESÃO ASSINADO. COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO. NEGÓCIO CELEBRADO. APELO PROVIDO. - Demonstrada a celebração de contrato de cartão de crédito consignado, não é ilegal o desconto operado nos proventos da parte para saldar o valor da utilização do crédito concedido pelo Banco. - Provimento do recurso. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB - 2ª Câmara Cível, ApC[ivel 0801188-68.2024.8.15.0031, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, juntado em 18/02/2025)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida. Majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da causa, suspensa a exigibilidade, por ser parte beneficiária do acesso gratuito à Justiça (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º). É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) -Relator- g08