Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Falcone Empreendimentos Ltda - EPP Advogados: João Victor Coutinho G. da Silva (OAB/PB 14.479), Felipe Ribeiro Coutinho G. Silva (OAB/PB 11.689), André Luiz Cavalcanti Cabral (OAB/PB 11.195), Rayanne Aversari Câmara (OAB/PB 21.282)
Agravado: Município de João Pessoa por sua Procurdoria AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. ATO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERINSTITUCIONAL Nº 01/2024. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Falcone Empreendimentos Imobiliários Ltda. – EPP contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do Município de João Pessoa, anulando a sentença que extinguiu execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção de execução fiscal de pequeno valor com base na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Ato de Cooperação Judiciária Interinstitucional nº 01/2024, sem prévia intimação da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se a ausência dos requisitos cumulativos exigidos pelo Tema 1184 do STF e pela referida resolução impede a extinção do feito por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção da execução fiscal com base em interesse processual pressupõe o preenchimento de requisitos cumulativos: valor inferior a R$ 10.000,00; ausência de movimentação processual por mais de um ano; e inexistência de bens penhoráveis. No caso concreto, não houve paralisação processual superior a um ano e há indícios de existência de bem penhorável, já que os créditos tributários recaem sobre imóvel localizado no território do Município. A ausência de intimação prévia da Fazenda Pública para se manifestar sobre eventual extinção da execução fiscal caracteriza nulidade processual, por violação ao contraditório e à ampla defesa, conforme entendimento consolidado no STF, no STJ e na jurisprudência do próprio TJ-PB. O Ato de Cooperação Judiciária nº 01/2024 não pode ser interpretado como renúncia tácita à intimação prevista no art. 10 do CPC, sobretudo diante da ausência de manifestação do Município nos autos e da necessidade de resguardar garantias constitucionais mínimas do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A extinção da execução fiscal de pequeno valor com base no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 exige o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos e processuais, não sendo suficiente a mera previsão em ato de cooperação. A ausência de intimação prévia da Fazenda Pública antes da extinção do feito configura nulidade processual por violação ao contraditório e à ampla defesa, mesmo quando previsto o arquivamento automático em protocolo institucional.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0819988-54.2024.8.15.2001 Origem: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca de João Pessoa Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno, interposto por FALCONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, contra Decisão Monocrática desta relatoria que deu provimento à Apelação Cível, para anular a sentença, com retorno dos autos à origem, a fim de assegurar o prosseguimento da execução fiscal. A sentença do Juízo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca de João Pessoa, nos autos da presente “Execução Fiscal”, que ensejou a interposição do presente Agravo de Instrumento, decidiu o seguinte: “[...] No caso dos autos, o valor originário da execução, no momento do seu ajuizamento, era inferior ao piso de R$10.000,00 (dez mil reais) indicado no art. 1º, §1º da Res. CNJ nº 547/2024, e não consta nos autos bens penhorados ou indicação concreta de bens penhoráveis pela Fazenda exequente, obrigação que lhe foi imposta pelo art. 3º, §1º do ato de cooperação judiciária interinstitucional nº 01, publicado no DJe de 26/03/2024, o que denota o seu desinteresse na continuidade da execução e nos permite concluir que o Poder Judiciário foi desnecessariamente provocado pelo Poder Público para a cobrança de débito de pequeno valor, evidenciando, assim, a ausência de interesse de agir no presente feito e impondo a imediata extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsão do §4º do art. 3º do mesmo ato. Registro que essa extinção não repercute no crédito tributário objeto da execução, o qual poderá continuar a ser cobrado pelas vias extrajudiciais normalmente, mas apenas na sua cobrança judicial, já que, conforme consignado pelo Colendo STF e pelo CNJ, não compensa financeiramente para o erário custear a cobrança de uma execução de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). ISTO POSTO, atenta aos fatos e fundamentos expostos, aos termos do ato de cooperação judiciária interinstitucional nº 01, publicado no DJe de 26/03/2024, bem como no que decidido pelo Colendo STF nos autos do tema nº 1.184 e pelo CNJ na Resolução nº 547/2024, com fulcro no art. 485, VI do CPC, ante a falta de interesse de agir, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. [...]." Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: (i) que a decisão monocrática, ao prover a apelação do Município de João Pessoa e anular a sentença extintiva, desconsiderou a validade e aplicabilidade do Ato de Cooperação Judiciária Interinstitucional nº 01/2024, regularmente firmado entre o Tribunal de Justiça da Paraíba e diversos entes municipais, inclusive o Município exequente, o qual prevê expressamente o arquivamento automático de execuções fiscais de baixo valor, sem necessidade de prévia intimação da Fazenda Pública, com posterior prazo de 90 (noventa) dias para eventual manifestação sobre reativação do feito; (ii) que não se pode reconhecer nulidade por ausência de intimação quando o próprio protocolo institucional dispensou tal medida e conferiu oportunidade de reativação que não foi utilizada pelo Município; (iii) que a decisão agravada incorreu em equívoco ao exigir a demonstração de paralisação superior a um ano, quando o próprio Tema 1184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ preveem a eficiência administrativa como fundamento autônomo para a extinção da execução fiscal de pequeno valor, sobretudo nos casos em que não restar demonstrada a adoção de providências administrativas eficazes, como o protesto da dívida ativa ou tentativa de composição extrajudicial; (iv) que a decisão monocrática deu prevalência à tese recursal municipal sem observar a ausência de demonstração de tentativa de solução administrativa e de protesto do título antes da propositura da execução, requisitos positivados pela Resolução do CNJ, o que justificaria a manutenção da sentença extintiva por ausência de interesse de agir do ente público. Ao final, requer o conhecimento e provimento do Agravo Interno, para que seja reconsiderada a decisão monocrática e, consequentemente, mantida a sentença extintiva da execução fiscal por ausência de interesse processual, com base no Tema 1184 do STF, Resolução nº 547/2024 do CNJ e Ato de Cooperação Judiciária Interinstitucional nº 01/2024. Contrarrazões pelo desprovimento do agravo, defendendo a manutenção da decisão monocrática e a anulação da sentença de origem. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o no seu efeito próprio (CPC, arts. 1.021). A matéria devolvida a exame desta 4ª Câmara Cível consiste em verificar a legitimidade da decisão monocrática desta relatoria, que deu provimento à apelação interposta pelo Município de João Pessoa, a fim de anular a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal promovida contra a empresa ora Agravante, com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. A Agravante sustenta que a sentença seguiu rigorosamente as diretrizes fixadas no Ato de Cooperação Interinstitucional nº 01/2024, firmado com o TJPB, o qual, por sua vez, está em consonância com o Tema 1184 do STF e com a Resolução 547 do CNJ. Alega que não há nulidade processual, uma vez que o Município teve prazo de 90 dias para requerer a reativação da execução, o que não foi feito. Contudo, razões distintas são suficientes para refutar tal argumento. Com efeito, a jurisprudência nacional, inclusive do STF e STJ, é pacífica no sentido de que a extinção da execução fiscal com base na ausência de interesse de agir (eficiência administrativa), fundada no Tema 1184/STF e na Resolução 547/2024 do CNJ, exige o cumprimento de condições cumulativas: (i) valor da causa inferior a R$ 10.000,00; (ii) inexistência de movimentação útil no processo por mais de um ano; e (iii) inexistência de bens penhoráveis. No caso dos autos, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 04 de abril de 2024, e a sentença de extinção foi proferida em fevereiro de 2025, sem que houvesse sequer decorrido o prazo de um ano de inatividade processual, nem se verificou a inexistência de bens penhoráveis, uma vez que os créditos tributários (IPTU e TCR) recaem sobre imóvel passível de constrição. Ademais, o Município apresentou apelação tempestiva e demonstrou que não foi intimado para se manifestar sobre a possibilidade de extinção do feito, o que revela, além da afronta ao art. 10 do CPC, prejuízo inequívoco que compromete o contraditório e a ampla defesa. A jurisprudência desta corte é uniforme em reconhecer a nulidade do processo por ausência de intimação da Fazenda para manifestar-se previamente sobre a aplicação do Tema 1184/STF: “[...] A ausência de intimação prévia do ente exequente configura nulidade processual, uma vez que impede a adequada manifestação sobre o interesse na continuidade da execução, contrariando o Tema 1.184 da Repercussão Geral, a Resolução CNJ n. 547/2024 e o Ato de Cooperação Judiciária Interinstitucional n. 1/2024. [...] A ausência de intimação prévia do ente exequente antes da extinção do feito configura nulidade processual, em razão da violação ao contraditório e à ampla defesa. (TJ-PB - 3ª Câmara Cível - APELAÇÃO CÍVEL: 08275069520248152001, Relatora.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. em 14/04/2025) “[...] 7.A jurisprudência do TJGO reconhece a nulidade da sentença em situações análogas, quando a extinção do feito ocorre sem oportunizar a manifestação do exequente sobre a aplicação dos novos entendimentos jurisprudenciais e normativos. [...]” (TJ-PB - 1ª Câmara Cível - APELAÇÃO CÍVEL: 08321027920228150001, Relator.: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. em 22/04/2025) Portanto, não obstante a existência do Ato de Cooperação Judiciária firmado entre os entes públicos e o TJPB, tal instrumento não pode ser interpretado como renúncia tácita ao direito de ser intimado em decisão de mérito com prejuízo processual. A atuação judicial deve estar harmonizada com os princípios constitucionais, notadamente o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), e não se sobrepor a esses, mesmo diante da existência de Ato de Cooperação Judiciária firmado entre os entes públicos e o TJPB.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que deu provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. Publique-se e Intime-se via DJEN. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G09