Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MICHKAEL GOMES ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA EDUARDA SILVA XAVIER - PB31058
REU: DARLENE BEZERRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0827772-34.2025.8.15.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Michkael Gomes Almeida em face de Darlene Bezerra. O Autor alega que celebrou um acordo verbal com a Ré, figurando esta como a financiada do veículo CHEV/PRISMA 1.4AT LTZ, em razão das restrições cadastrais do próprio Autor. Afirma ter pago o total de R$ 42.924,00 (entrada e 12 parcelas) e que a Ré, aproveitando-se da inadimplência superveniente do Autor, quitou o saldo devedor de forma unilateral e se apropriou do veículo, configurando enriquecimento sem causa. Foi pleiteada a concessão de Tutela Provisória de Urgência Antecipada para que a Ré seja compelida à imediata restituição da quantia paga, no valor mínimo de R$ 21.924,00 (vinte e um mil novecentos e vinte e quatro reais), devidamente atualizado, acrescido de juros moratórios desde a data do inadimplemento. Subsidiariamente, requer-se a concessão de medida cautelar para que se determine o bloqueio da transferência do veículo junto ao DETRAN/PB (ID 126681630). O benefício da justiça gratuita já foi deferido (ID 125053327). É o breve relatório. Decido. Da Ausência dos Requisitos para a Tutela de Urgência O artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Analisando os autos, verifica-se que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) não restou demonstrada com a robustez necessária para o deferimento de uma medida tão invasiva e satisfativa em sede de cognição sumária. O direito do Autor se fundamenta em um negócio jurídico verbal (o chamado "contrato de gaveta") que visava contornar suas restrições cadastrais, colocando o financiamento de alienação fiduciária formalmente em nome da Ré. Naturalmente, a comprovação dos termos e do alegado descumprimento desse acordo informal choca-se com a presunção de legalidade e veracidade do contrato de financiamento devidamente formalizado e quitado, onde a Ré é a titular legítima perante a instituição financeira. A controvérsia sobre a real propriedade econômica do veículo e a alegada apropriação indevida por parte da Ré, que optou por quitar o contrato para evitar a busca e apreensão do bem (processo 0800735-66.2024.8.15.0001, mencionado na inicial), exige ampla dilação probatória, incompatível com a sumariedade da cognição neste momento processual. É consabido que a tutela de urgência antecipada, especialmente quando pleiteia a restituição imediata de quantia considerável (R$ 42.924,00), somente pode e deve ser concedida quando elementos incontestes fornecem ao julgador a convicção firme da probabilidade do direito, o que não se verifica nos presentes autos dada a natureza fática e probatória da controvérsia. Ademais, no que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), embora a situação de desequilíbrio patrimonial seja invocada, o alegado dano (a perda do capital investido) é um fato pretérito e a urgência para a restituição do valor em dinheiro neste momento não se mostra manifesta ou irreparável a ponto de justificar a antecipação de mérito. O Autor, ao longo do tempo, dispôs de todo o investimento alegado. O pleito de restituição financeira imediata configura uma medida satisfativa irreversível ou, no mínimo, de recuperação dificultada, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. Dessa forma, enquanto a disputa sobre a validade do acordo verbal e o direito à restituição total do dinheiro não for exaurida em fase de instrução, a concessão da tutela, na forma pleiteada, implicaria conceder provimento que antecipa o próprio resultado final da demanda sobre bases fáticas e jurídicas ainda incertas. Considerando a complexidade da prova a ser produzida e a controvérsia sobre os fatos constitutivos do direito invocado, os requisitos para a concessão da tutela de urgência na forma principal e satisfativa (imediata restituição de valores) não estão preenchidos, sendo prudente aguardar o estabelecimento do contraditório e a conclusão da instrução processual para a formação do convencimento acerca do mérito. Outrossim, tendo o pedido subsidiário (bloqueio do veículo) a mesma natureza precária e sendo reflexo da falta de probabilidade do direito principal, deve seguir a mesma sorte de indeferimento. Por estas razões, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, por entender ausente – pelo menos nesta fase de cognição sumária – o requisito da probabilidade do direito invocado e a urgência que justifique medida tão satisfativa. Ressalte-se, por oportuno, a possibilidade de reapreciação do pedido desde que sejam apresentados fatos ou provas novas que alterem o juízo de cognição. Mantenho o deferimento da justiça gratuita à parte autora, conforme decisão anterior (ID 125053327). Intimem-se, a parte autora através dos seus advogados (art. 334, § 3º, NCPC). Com a finalidade promover a celeridade processual, cite-se a parte ré para oferecer contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC. Expirado o prazo para contestação, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a defesa e documentos, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, venham-me conclusos para ulteriores deliberações. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MICHKAEL GOMES ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA EDUARDA SILVA XAVIER - PB31058
REU: DARLENE BEZERRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0827772-34.2025.8.15.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, diante da documentação juntada que evidencia a insuficiência de recursos (art. 98 do CPC).
Cuida-se de Ação Monitória com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MICHKAEL GOMES ALMEIDA em face de DARLENE BEZERRA, ambos devidamente qualificados. O autor alega que, em razão de restrições cadastrais, celebrou com a demandada acordo verbal mediante o qual esta figuraria como financiada do veículo CHEV/PRISMA 1.4AT LTZ, placa QFT6C16, ano 2017, cor branca, chassi 9BGKT69V0HG190389, Renavam 01106341993, comprometendo-se o autor a arcar integralmente com a entrada e as parcelas mensais do financiamento. Afirma ter adimplido a quantia total de R$ 42.924,00 (quarenta e dois mil novecentos e vinte e quatro reais), compreendendo a entrada e 12 (doze) parcelas, mas que, em razão de dificuldades financeiras, deixou de pagar três prestações. Aduz ainda que a instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor da ré e que esta, de forma unilateral, quitou o contrato e se apropriou indevidamente do veículo, recusando-se a restituir os valores pagos pelo autor. Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a restituição imediata das quantias pagas ou, subsidiariamente, o bloqueio de transferência do veículo. É o breve relatório. Emerge dos autos que o autor ajuizou a presente demanda como AÇÃO MONITÓRIA, todavia seus pedidos finais não se adequam a ação nominada, mas sim, a uma ação de cobrança, vez que requer ao final a citação da ré para apresentação de resposta e a condenação da mesma na restituição do valor de R $ 42.924,00 (quarenta e dois mil novecentos e vinte e quatro reais), correspondente aos valores pagos a título de entrada e das doze parcelas do financiamento do veículo CHEV/PRISMA1.4AT LTZ. Verifico, ainda, que a ação monitória não se perfaz adequada a hipótese dos autos, vez que os requisitos para o seu ingresso são segundo o Art. 700 do Novo Código de Processo Civil: Comprovação da existência da obrigação de fazer em documento sem força de título executivo; Indicação do valor ou proveito econômico representado pela obrigação – se dívida pecuniária, deve acompanhar a memória de atualização de cálculo. Na hipótese dos autos, os documentos acostados a exordial, não comprovam a relação obrigacional entre as partes, demandando, portanto, dilação probatória, o que afasta a possibilidade de tramitação desta ação, sob o procedimento monitório. Assim, intime-se o autor para, em 15 dias, emendar à inicial, adequando-a ao procedimento comum ordinário, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Cumpra-se. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito