Arquivado Definitivamente09/11/2025, 13:37
Transitado em Julgado em 07/11/202509/11/2025, 13:36
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 06/11/2025 23:59.09/11/2025, 00:54
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/11/2025 23:59.09/11/2025, 00:54
Decorrido prazo de DYELY DE BRITO SILVA em 06/11/2025 23:59.09/11/2025, 00:54
Publicado Sentença em 14/10/2025.14/10/2025, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/202514/10/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DYELY DE BRITO SILVA.
REU: MAGAZINE LUIZA S/A, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET. CANCELAMENTO DA TRANSAÇÃO. ESTORNO INTEGRAL REALIZADO EM FORMA DE CRÉDITO POSITIVO. COBRANÇA CONTINUADA DAS PARCELAS. REGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. Trata de Ação Judicial envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que, em 15 de outubro de 2022, adquiriu um refrigerador no aplicativo do Magazine Luiza, no valor de R$ 2.649,57, parcelado em 10 vezes no cartão de crédito administrado pela Midway. Assevera que, ao receber o produto, em 22 de outubro de 2022, percebeu que a voltagem estava incorreta (110V em vez de 220V), motivo pelo qual cancelou a compra no ato da entrega. Não obstante, apesar da confirmação do cancelamento e da promessa de estorno no cartão de crédito, argui que as parcelas continuaram a ser cobradas, resultando em um pagamento indevido de R$ 1.855,14 até a data da propositura da ação, restando três parcelas. Sendo assim, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que as rés se abstenham de lançar os valores restantes das parcelas no cartão de crédito da parte autora. No mérito, requereu: a) a declaração de nulidade das cobranças do cartão de crédito (07 parcelas, total de R$ 1.855,14), bem como das que vierem a ser lançadas no curso do processo, reconhecendo-se a inexistência do débito; b) a repetição do indébito, com restituição em dobro dos valores cobrados (R$ 1.855,14); c) a condenação dos réus ao pagamento de danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00. Decisão deferindo a gratuidade de justiça e a tutela antecipada “para determinar que as requeridas providenciem o necessário para suspender as cobranças das parcelas da compra cancelada no cartão de crédito do autor, sob pena de multa diária de R$ 200,00 para cada débito indevido, até o limite de R$ 6.000,00”. As rés MAGAZINE LUIZA S.A. e MIDWAY S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentaram petição informando o cumprimento da tutela provisória de urgência deferida (ids 74358530 e 74493452). Embora devidamente citada, a ré MAGAZINE LUIZA S.A. não ofertou contestação. Contestação da ré MIDWAY S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, requerendo, no mérito, o julgamento improcedente das pretensões da parte autora. Impugnação à contestação em liça, arguindo a parte autora o descumprimento da tutela provisória de urgência outrora deferida e requerendo o julgamento procedente de suas pretensões. Intimadas para se manifestarem sobre a arguição de descumprimento, as rés rogaram pela rejeição das alegações da autora. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora apresentou petição alegando o descumprimento da liminar e requereu a aplicação de medidas coercitivas. A ré MIDWAY S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO pugnou pela juntada de documentos e, no fim, pelo julgamento improcedente dos pedidos da parte autora. A parte autora reiterou os argumentos de descumprimento da tutela provisória de urgência, razão pela qual as rés foram intimadas, tendo apenas a MIDWAY S.A, arguindo o total cumprimento do decisum. Designada a audiência de conciliação, restou infrutífera. Decisão revogando a tutela provisória de urgência outrora deferida, sob o argumento de haver sido comprovado o estorno do valor total da compra nas faturas de cartão de crédito com vencimentos em 23/12/2022 e 23/01/2023. É o relatório. Decido. DA REVELIA DA RÉ MAGAZINE LUIZA S.A. Devidamente citada por oficial de justiça (id. 74314594), a ré MAGAZINE LUIZA S.A. não ofertou contestação no prazo legal, razão pela qual, nos termos do art. 344 do CPC, decreto a revelia em relação àquela ré, todavia, sem os seus respectivos efeitos, inclusive por haver litisconsorte passivo (art. 345, I, CPC). JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. MÉRITO A controvérsia dos autos diz respeito à suposta cobrança indevida de parcelas referentes à compra de um refrigerador cancelada por erro de voltagem, mesmo após a confirmação do cancelamento e promessa de estorno pela loja e pela administradora do cartão de crédito. Cabível destacar, por oportuno, que ao presente caso aplicam-se as disposições do CDC, eis que a parte autora é enquadrada como consumidora, destinatária final dos produtos ofertados pelas rés. In casu, argumenta a autora que efetuou o cancelamento da compra, tendo as promovidas se incumbido de estornar o seu respectivo valor, estorno esse que não aconteceu, bem como que as rés continuaram realizando a cobrança da compra nas faturas mensais do cartão de crédito da parte autora. A parte ré MIDWAY S.A, por sua vez, apresentou fato impeditivo do direito da autora, juntando a fatura do cartão de dezembro/2022, demonstrando o estorno integral do valor, no nome de “ajuste valor principal”, na forma de crédito positivo, modalidade em que o valor creditado funciona como saldo e abate os valores das eventuais faturas mensais da autora. De fato, embora as parcelas da compra tenham continuado a ser lançadas nas faturas subsequentes, demonstrou-se, cabalmente, que foi efetuado um estorno do valor total da compra (R$ 2.649,57) de uma só vez. Esse procedimento, denominado “ajuste valor principal”, foi lançado como um crédito positivo na fatura com vencimento em dezembro de 2022. O que ocorreu, portanto, não foi uma falha na prestação dos serviços, consistente na ausência de devolução do dinheiro, não obstante um procedimento de estorno diferente do que a autora esperava. Em vez de cancelar cada parcela individualmente, a administradora do cartão creditou o valor total, que foi utilizado para quitar outras despesas da consumidora e, caso ainda houvesse, as parcelas remanescentes. A prova disso é inequívoca e foi juntada pela própria parte autora (id. 72604517, fl. 6) e, ainda, pela ré MIDWAY S.A (id 75204043). Na fatura de dezembro/2022, o crédito de R$ 2.649,57 quitou o saldo devedor de R$ 1.665,83, restando a pagar apenas a anuidade de R$ 9,90 e gerando um saldo credor de R$ 994,29. Este saldo foi, por sua vez, utilizado para abater a fatura de janeiro/2023, reduzindo a dívida de R$ 2.090,17 para R$ 1.095,88. Nessa perspectiva, a promovida MIDWAY S.A efetivamente demonstrou a realização do estorno integral do crédito, mediante modalidade de devolução válida. Sobre isso, eis o que preleciona a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATOS BANCÁRIOS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – COMPRA E VENDA DE PAR DE TÊNIS PARCELADA EM CARTÃO DE CRÉDITO – POSTERIOR CANCELAMENTO DA TRANSAÇÃO – ESTORNO DO VALOR INTEGRAL DA COMPRA NO CARTÃO DE CRÉDITO, A UMA SÓ VEZ – REGULARIDADE DA COBRANÇA CONTINUADA DAS PARCELAS MENSAIS, PARA QUE NÃO HAJA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CONSUMIDOR – COMPENSAÇÃO DE VALORES – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MATERIAL E MORAL NÃO CARACTERIZADOS – SENTENÇA MANTIDA. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10039347220248260077 Birigüi, Relator.: Nazir David Milano Filho, Data de Julgamento: 24/10/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2024) (grifei). Logo, demonstrada a regularidade da cobrança continuada no que se refere ao valor da compra do produto, estornado integralmente, não há que se falar na existência de ato ilícito praticado pelas promovidas, tampouco na restituição dos valores descontados ou de dano moral reparável. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS da parte autora, o que faço com espeque no art. 487, I, CPC. Condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, § 3º, do CPC). Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0820092-80.2023.8.15.2001 [Repetição de indébito, Liminar, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DYELY DE BRITO SILVA.
REU: MAGAZINE LUIZA S/A, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET. CANCELAMENTO DA TRANSAÇÃO. ESTORNO INTEGRAL REALIZADO EM FORMA DE CRÉDITO POSITIVO. COBRANÇA CONTINUADA DAS PARCELAS. REGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. Trata de Ação Judicial envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que, em 15 de outubro de 2022, adquiriu um refrigerador no aplicativo do Magazine Luiza, no valor de R$ 2.649,57, parcelado em 10 vezes no cartão de crédito administrado pela Midway. Assevera que, ao receber o produto, em 22 de outubro de 2022, percebeu que a voltagem estava incorreta (110V em vez de 220V), motivo pelo qual cancelou a compra no ato da entrega. Não obstante, apesar da confirmação do cancelamento e da promessa de estorno no cartão de crédito, argui que as parcelas continuaram a ser cobradas, resultando em um pagamento indevido de R$ 1.855,14 até a data da propositura da ação, restando três parcelas. Sendo assim, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que as rés se abstenham de lançar os valores restantes das parcelas no cartão de crédito da parte autora. No mérito, requereu: a) a declaração de nulidade das cobranças do cartão de crédito (07 parcelas, total de R$ 1.855,14), bem como das que vierem a ser lançadas no curso do processo, reconhecendo-se a inexistência do débito; b) a repetição do indébito, com restituição em dobro dos valores cobrados (R$ 1.855,14); c) a condenação dos réus ao pagamento de danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00. Decisão deferindo a gratuidade de justiça e a tutela antecipada “para determinar que as requeridas providenciem o necessário para suspender as cobranças das parcelas da compra cancelada no cartão de crédito do autor, sob pena de multa diária de R$ 200,00 para cada débito indevido, até o limite de R$ 6.000,00”. As rés MAGAZINE LUIZA S.A. e MIDWAY S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentaram petição informando o cumprimento da tutela provisória de urgência deferida (ids 74358530 e 74493452). Embora devidamente citada, a ré MAGAZINE LUIZA S.A. não ofertou contestação. Contestação da ré MIDWAY S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, requerendo, no mérito, o julgamento improcedente das pretensões da parte autora. Impugnação à contestação em liça, arguindo a parte autora o descumprimento da tutela provisória de urgência outrora deferida e requerendo o julgamento procedente de suas pretensões. Intimadas para se manifestarem sobre a arguição de descumprimento, as rés rogaram pela rejeição das alegações da autora. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora apresentou petição alegando o descumprimento da liminar e requereu a aplicação de medidas coercitivas. A ré MIDWAY S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO pugnou pela juntada de documentos e, no fim, pelo julgamento improcedente dos pedidos da parte autora. A parte autora reiterou os argumentos de descumprimento da tutela provisória de urgência, razão pela qual as rés foram intimadas, tendo apenas a MIDWAY S.A, arguindo o total cumprimento do decisum. Designada a audiência de conciliação, restou infrutífera. Decisão revogando a tutela provisória de urgência outrora deferida, sob o argumento de haver sido comprovado o estorno do valor total da compra nas faturas de cartão de crédito com vencimentos em 23/12/2022 e 23/01/2023. É o relatório. Decido. DA REVELIA DA RÉ MAGAZINE LUIZA S.A. Devidamente citada por oficial de justiça (id. 74314594), a ré MAGAZINE LUIZA S.A. não ofertou contestação no prazo legal, razão pela qual, nos termos do art. 344 do CPC, decreto a revelia em relação àquela ré, todavia, sem os seus respectivos efeitos, inclusive por haver litisconsorte passivo (art. 345, I, CPC). JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. MÉRITO A controvérsia dos autos diz respeito à suposta cobrança indevida de parcelas referentes à compra de um refrigerador cancelada por erro de voltagem, mesmo após a confirmação do cancelamento e promessa de estorno pela loja e pela administradora do cartão de crédito. Cabível destacar, por oportuno, que ao presente caso aplicam-se as disposições do CDC, eis que a parte autora é enquadrada como consumidora, destinatária final dos produtos ofertados pelas rés. In casu, argumenta a autora que efetuou o cancelamento da compra, tendo as promovidas se incumbido de estornar o seu respectivo valor, estorno esse que não aconteceu, bem como que as rés continuaram realizando a cobrança da compra nas faturas mensais do cartão de crédito da parte autora. A parte ré MIDWAY S.A, por sua vez, apresentou fato impeditivo do direito da autora, juntando a fatura do cartão de dezembro/2022, demonstrando o estorno integral do valor, no nome de “ajuste valor principal”, na forma de crédito positivo, modalidade em que o valor creditado funciona como saldo e abate os valores das eventuais faturas mensais da autora. De fato, embora as parcelas da compra tenham continuado a ser lançadas nas faturas subsequentes, demonstrou-se, cabalmente, que foi efetuado um estorno do valor total da compra (R$ 2.649,57) de uma só vez. Esse procedimento, denominado “ajuste valor principal”, foi lançado como um crédito positivo na fatura com vencimento em dezembro de 2022. O que ocorreu, portanto, não foi uma falha na prestação dos serviços, consistente na ausência de devolução do dinheiro, não obstante um procedimento de estorno diferente do que a autora esperava. Em vez de cancelar cada parcela individualmente, a administradora do cartão creditou o valor total, que foi utilizado para quitar outras despesas da consumidora e, caso ainda houvesse, as parcelas remanescentes. A prova disso é inequívoca e foi juntada pela própria parte autora (id. 72604517, fl. 6) e, ainda, pela ré MIDWAY S.A (id 75204043). Na fatura de dezembro/2022, o crédito de R$ 2.649,57 quitou o saldo devedor de R$ 1.665,83, restando a pagar apenas a anuidade de R$ 9,90 e gerando um saldo credor de R$ 994,29. Este saldo foi, por sua vez, utilizado para abater a fatura de janeiro/2023, reduzindo a dívida de R$ 2.090,17 para R$ 1.095,88. Nessa perspectiva, a promovida MIDWAY S.A efetivamente demonstrou a realização do estorno integral do crédito, mediante modalidade de devolução válida. Sobre isso, eis o que preleciona a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATOS BANCÁRIOS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – COMPRA E VENDA DE PAR DE TÊNIS PARCELADA EM CARTÃO DE CRÉDITO – POSTERIOR CANCELAMENTO DA TRANSAÇÃO – ESTORNO DO VALOR INTEGRAL DA COMPRA NO CARTÃO DE CRÉDITO, A UMA SÓ VEZ – REGULARIDADE DA COBRANÇA CONTINUADA DAS PARCELAS MENSAIS, PARA QUE NÃO HAJA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CONSUMIDOR – COMPENSAÇÃO DE VALORES – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MATERIAL E MORAL NÃO CARACTERIZADOS – SENTENÇA MANTIDA. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10039347220248260077 Birigüi, Relator.: Nazir David Milano Filho, Data de Julgamento: 24/10/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2024) (grifei). Logo, demonstrada a regularidade da cobrança continuada no que se refere ao valor da compra do produto, estornado integralmente, não há que se falar na existência de ato ilícito praticado pelas promovidas, tampouco na restituição dos valores descontados ou de dano moral reparável. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS da parte autora, o que faço com espeque no art. 487, I, CPC. Condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, § 3º, do CPC). Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0820092-80.2023.8.15.2001 [Repetição de indébito, Liminar, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DYELY DE BRITO SILVA.
REU: MAGAZINE LUIZA S/A, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET. CANCELAMENTO DA TRANSAÇÃO. ESTORNO INTEGRAL REALIZADO EM FORMA DE CRÉDITO POSITIVO. COBRANÇA CONTINUADA DAS PARCELAS. REGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. Trata de Ação Judicial envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que, em 15 de outubro de 2022, adquiriu um refrigerador no aplicativo do Magazine Luiza, no valor de R$ 2.649,57, parcelado em 10 vezes no cartão de crédito administrado pela Midway. Assevera que, ao receber o produto, em 22 de outubro de 2022, percebeu que a voltagem estava incorreta (110V em vez de 220V), motivo pelo qual cancelou a compra no ato da entrega. Não obstante, apesar da confirmação do cancelamento e da promessa de estorno no cartão de crédito, argui que as parcelas continuaram a ser cobradas, resultando em um pagamento indevido de R$ 1.855,14 até a data da propositura da ação, restando três parcelas. Sendo assim, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que as rés se abstenham de lançar os valores restantes das parcelas no cartão de crédito da parte autora. No mérito, requereu: a) a declaração de nulidade das cobranças do cartão de crédito (07 parcelas, total de R$ 1.855,14), bem como das que vierem a ser lançadas no curso do processo, reconhecendo-se a inexistência do débito; b) a repetição do indébito, com restituição em dobro dos valores cobrados (R$ 1.855,14); c) a condenação dos réus ao pagamento de danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00. Decisão deferindo a gratuidade de justiça e a tutela antecipada “para determinar que as requeridas providenciem o necessário para suspender as cobranças das parcelas da compra cancelada no cartão de crédito do autor, sob pena de multa diária de R$ 200,00 para cada débito indevido, até o limite de R$ 6.000,00”. As rés MAGAZINE LUIZA S.A. e MIDWAY S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentaram petição informando o cumprimento da tutela provisória de urgência deferida (ids 74358530 e 74493452). Embora devidamente citada, a ré MAGAZINE LUIZA S.A. não ofertou contestação. Contestação da ré MIDWAY S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, requerendo, no mérito, o julgamento improcedente das pretensões da parte autora. Impugnação à contestação em liça, arguindo a parte autora o descumprimento da tutela provisória de urgência outrora deferida e requerendo o julgamento procedente de suas pretensões. Intimadas para se manifestarem sobre a arguição de descumprimento, as rés rogaram pela rejeição das alegações da autora. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora apresentou petição alegando o descumprimento da liminar e requereu a aplicação de medidas coercitivas. A ré MIDWAY S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO pugnou pela juntada de documentos e, no fim, pelo julgamento improcedente dos pedidos da parte autora. A parte autora reiterou os argumentos de descumprimento da tutela provisória de urgência, razão pela qual as rés foram intimadas, tendo apenas a MIDWAY S.A, arguindo o total cumprimento do decisum. Designada a audiência de conciliação, restou infrutífera. Decisão revogando a tutela provisória de urgência outrora deferida, sob o argumento de haver sido comprovado o estorno do valor total da compra nas faturas de cartão de crédito com vencimentos em 23/12/2022 e 23/01/2023. É o relatório. Decido. DA REVELIA DA RÉ MAGAZINE LUIZA S.A. Devidamente citada por oficial de justiça (id. 74314594), a ré MAGAZINE LUIZA S.A. não ofertou contestação no prazo legal, razão pela qual, nos termos do art. 344 do CPC, decreto a revelia em relação àquela ré, todavia, sem os seus respectivos efeitos, inclusive por haver litisconsorte passivo (art. 345, I, CPC). JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. MÉRITO A controvérsia dos autos diz respeito à suposta cobrança indevida de parcelas referentes à compra de um refrigerador cancelada por erro de voltagem, mesmo após a confirmação do cancelamento e promessa de estorno pela loja e pela administradora do cartão de crédito. Cabível destacar, por oportuno, que ao presente caso aplicam-se as disposições do CDC, eis que a parte autora é enquadrada como consumidora, destinatária final dos produtos ofertados pelas rés. In casu, argumenta a autora que efetuou o cancelamento da compra, tendo as promovidas se incumbido de estornar o seu respectivo valor, estorno esse que não aconteceu, bem como que as rés continuaram realizando a cobrança da compra nas faturas mensais do cartão de crédito da parte autora. A parte ré MIDWAY S.A, por sua vez, apresentou fato impeditivo do direito da autora, juntando a fatura do cartão de dezembro/2022, demonstrando o estorno integral do valor, no nome de “ajuste valor principal”, na forma de crédito positivo, modalidade em que o valor creditado funciona como saldo e abate os valores das eventuais faturas mensais da autora. De fato, embora as parcelas da compra tenham continuado a ser lançadas nas faturas subsequentes, demonstrou-se, cabalmente, que foi efetuado um estorno do valor total da compra (R$ 2.649,57) de uma só vez. Esse procedimento, denominado “ajuste valor principal”, foi lançado como um crédito positivo na fatura com vencimento em dezembro de 2022. O que ocorreu, portanto, não foi uma falha na prestação dos serviços, consistente na ausência de devolução do dinheiro, não obstante um procedimento de estorno diferente do que a autora esperava. Em vez de cancelar cada parcela individualmente, a administradora do cartão creditou o valor total, que foi utilizado para quitar outras despesas da consumidora e, caso ainda houvesse, as parcelas remanescentes. A prova disso é inequívoca e foi juntada pela própria parte autora (id. 72604517, fl. 6) e, ainda, pela ré MIDWAY S.A (id 75204043). Na fatura de dezembro/2022, o crédito de R$ 2.649,57 quitou o saldo devedor de R$ 1.665,83, restando a pagar apenas a anuidade de R$ 9,90 e gerando um saldo credor de R$ 994,29. Este saldo foi, por sua vez, utilizado para abater a fatura de janeiro/2023, reduzindo a dívida de R$ 2.090,17 para R$ 1.095,88. Nessa perspectiva, a promovida MIDWAY S.A efetivamente demonstrou a realização do estorno integral do crédito, mediante modalidade de devolução válida. Sobre isso, eis o que preleciona a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATOS BANCÁRIOS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – COMPRA E VENDA DE PAR DE TÊNIS PARCELADA EM CARTÃO DE CRÉDITO – POSTERIOR CANCELAMENTO DA TRANSAÇÃO – ESTORNO DO VALOR INTEGRAL DA COMPRA NO CARTÃO DE CRÉDITO, A UMA SÓ VEZ – REGULARIDADE DA COBRANÇA CONTINUADA DAS PARCELAS MENSAIS, PARA QUE NÃO HAJA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CONSUMIDOR – COMPENSAÇÃO DE VALORES – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MATERIAL E MORAL NÃO CARACTERIZADOS – SENTENÇA MANTIDA. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10039347220248260077 Birigüi, Relator.: Nazir David Milano Filho, Data de Julgamento: 24/10/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2024) (grifei). Logo, demonstrada a regularidade da cobrança continuada no que se refere ao valor da compra do produto, estornado integralmente, não há que se falar na existência de ato ilícito praticado pelas promovidas, tampouco na restituição dos valores descontados ou de dano moral reparável. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS da parte autora, o que faço com espeque no art. 487, I, CPC. Condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, § 3º, do CPC). Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0820092-80.2023.8.15.2001 [Repetição de indébito, Liminar, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
Julgado improcedente o pedido10/10/2025, 17:18
Expedição de Outros documentos.10/10/2025, 17:18
Conclusos para julgamento07/08/2025, 08:16
Decorrido prazo de DYELY DE BRITO SILVA em 06/08/2025 23:59.07/08/2025, 00:43
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 06/08/2025 23:59.07/08/2025, 00:43
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/08/2025 23:59.07/08/2025, 00:43
Publicado Decisão em 14/07/2025.14/07/2025, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/202512/07/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DYELY DE BRITO SILVA
REU: MAGAZINE LUIZA S/A, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820092-80.2023.8.15.2001 [Repetição de indébito, Liminar, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que a tutela antecipada foi deferida na decisão de ID 74055637 para determinar a sadotadas medidas coercitivas suficientemente eficazes para o cumprimento do pedidouspensão das cobranças das parcelas da compra cancelada no cartão de crédito da autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 6.000,00. A fundamentação inicial baseou-se na persistência das cobranças, apesar do cancelamento da compra e da informação de reembolso. Na sequência, a parte autora atravessou nos autos diversas petições (ID´s 82943782, 89721215 e 111577519), alegando continuidade do descumprimento da decisão pelas promovidas, requerendo a aplicação de astreintes e a adoção de medidas coercitivas suficientemente eficazes para o cumprimento da aludida decisão. Contudo, após análise aprofundada dos documentos acostados aos autos, tanto à petição inicial (ID 72604517 - Pág. 3) como à contestação (ID 75204043 - Pág. 3), verifico que na fatura com vencimento em 23/12/2022, na seção "Histórico de Despesas", há um lançamento sob a rubrica "AJUSTE DE VALOR PRINCIPAL" no valor de R$ 2.649,57. Este valor corresponde ao total da compra do refrigerador. A referida fatura resultaria no total de R$ 1.665,83, sendo que, parte do valor “ajuste de valor principal” foi utilizado como abatimento, reduzindo-a ao valor de apenas R$ 9,90 (cobrança de anuidade). Com tal ajuste, restou, então, um saldo de R$ 984,39 (novecentos e oitenta e quatro reais e trinta e nove centavos), que abateu parcialmente o saldo devedor da fatura seguinte, referente ao mês de janeiro de 2023. O total de débitos dessa fatura foi no valor de R$ 2.090,17 (dois mil e noventa reais e dezessete centavos) (ID 72604517 - Pág. 6), entretanto, com o abatimento do aludido saldo (diferença do AJUSTE DE VALOR PRINCIPAL), restou devido o valor à pagar de R$ 1.095,88 naquela fatura. Portanto, a informação de que "não efetuaram o estorno do valor da compra, e que as respectivas parcelas continuaram a ser lançadas nas faturas do referido cartão de crédito", que serviu de base para a concessão da tutela antecipada, não se sustenta integralmente frente à nova análise. O estorno do valor principal da compra, embora lançado nas duas faturas posteriores ao cancelamento, foi efetivado. Diante da comprovação do estorno do valor total da compra, ainda que em momento posterior àquele inicialmente alegado, a probabilidade do direito, no que tange à necessidade de suspensão das cobranças futuras do valor principal da compra, resta prejudicada. A medida antecipatória tem como objetivo evitar dano de difícil reparação pela persistência de cobranças indevidas, o que, neste ponto específico, não mais se verifica. Assim, com fulcro no art. 296 do Código de Processo Civil, que permite a revogação ou modificação da tutela provisória a qualquer tempo, indefiro os pedidos autorais de ID´s 82943782, 89721215 e 111577519 e reconsidero a decisão de ID 74055637 para revogar a tutela antecipada concedida, por ter sido comprovado o estorno do valor total da compra nas faturas de cartão de crédito com vencimentos em 23/12/2022 e 23/01/2023. Intimações necessárias. As partes foram intimadas para especificarem outras provas a produzir, sendo que as promovidas se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (ID´s 83639060 e 83792745) e a autora nada requereu nesse sentido, restando prejudicada a fase de instrução processual. Sendo assim, após decurso de prazo recursal, retornem-me os autos conclusos para julgamento. João Pessoa, (data/assinatura eletrônica). MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DYELY DE BRITO SILVA
REU: MAGAZINE LUIZA S/A, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820092-80.2023.8.15.2001 [Repetição de indébito, Liminar, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que a tutela antecipada foi deferida na decisão de ID 74055637 para determinar a sadotadas medidas coercitivas suficientemente eficazes para o cumprimento do pedidouspensão das cobranças das parcelas da compra cancelada no cartão de crédito da autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 6.000,00. A fundamentação inicial baseou-se na persistência das cobranças, apesar do cancelamento da compra e da informação de reembolso. Na sequência, a parte autora atravessou nos autos diversas petições (ID´s 82943782, 89721215 e 111577519), alegando continuidade do descumprimento da decisão pelas promovidas, requerendo a aplicação de astreintes e a adoção de medidas coercitivas suficientemente eficazes para o cumprimento da aludida decisão. Contudo, após análise aprofundada dos documentos acostados aos autos, tanto à petição inicial (ID 72604517 - Pág. 3) como à contestação (ID 75204043 - Pág. 3), verifico que na fatura com vencimento em 23/12/2022, na seção "Histórico de Despesas", há um lançamento sob a rubrica "AJUSTE DE VALOR PRINCIPAL" no valor de R$ 2.649,57. Este valor corresponde ao total da compra do refrigerador. A referida fatura resultaria no total de R$ 1.665,83, sendo que, parte do valor “ajuste de valor principal” foi utilizado como abatimento, reduzindo-a ao valor de apenas R$ 9,90 (cobrança de anuidade). Com tal ajuste, restou, então, um saldo de R$ 984,39 (novecentos e oitenta e quatro reais e trinta e nove centavos), que abateu parcialmente o saldo devedor da fatura seguinte, referente ao mês de janeiro de 2023. O total de débitos dessa fatura foi no valor de R$ 2.090,17 (dois mil e noventa reais e dezessete centavos) (ID 72604517 - Pág. 6), entretanto, com o abatimento do aludido saldo (diferença do AJUSTE DE VALOR PRINCIPAL), restou devido o valor à pagar de R$ 1.095,88 naquela fatura. Portanto, a informação de que "não efetuaram o estorno do valor da compra, e que as respectivas parcelas continuaram a ser lançadas nas faturas do referido cartão de crédito", que serviu de base para a concessão da tutela antecipada, não se sustenta integralmente frente à nova análise. O estorno do valor principal da compra, embora lançado nas duas faturas posteriores ao cancelamento, foi efetivado. Diante da comprovação do estorno do valor total da compra, ainda que em momento posterior àquele inicialmente alegado, a probabilidade do direito, no que tange à necessidade de suspensão das cobranças futuras do valor principal da compra, resta prejudicada. A medida antecipatória tem como objetivo evitar dano de difícil reparação pela persistência de cobranças indevidas, o que, neste ponto específico, não mais se verifica. Assim, com fulcro no art. 296 do Código de Processo Civil, que permite a revogação ou modificação da tutela provisória a qualquer tempo, indefiro os pedidos autorais de ID´s 82943782, 89721215 e 111577519 e reconsidero a decisão de ID 74055637 para revogar a tutela antecipada concedida, por ter sido comprovado o estorno do valor total da compra nas faturas de cartão de crédito com vencimentos em 23/12/2022 e 23/01/2023. Intimações necessárias. As partes foram intimadas para especificarem outras provas a produzir, sendo que as promovidas se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (ID´s 83639060 e 83792745) e a autora nada requereu nesse sentido, restando prejudicada a fase de instrução processual. Sendo assim, após decurso de prazo recursal, retornem-me os autos conclusos para julgamento. João Pessoa, (data/assinatura eletrônica). MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DYELY DE BRITO SILVA
REU: MAGAZINE LUIZA S/A, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820092-80.2023.8.15.2001 [Repetição de indébito, Liminar, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que a tutela antecipada foi deferida na decisão de ID 74055637 para determinar a sadotadas medidas coercitivas suficientemente eficazes para o cumprimento do pedidouspensão das cobranças das parcelas da compra cancelada no cartão de crédito da autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 6.000,00. A fundamentação inicial baseou-se na persistência das cobranças, apesar do cancelamento da compra e da informação de reembolso. Na sequência, a parte autora atravessou nos autos diversas petições (ID´s 82943782, 89721215 e 111577519), alegando continuidade do descumprimento da decisão pelas promovidas, requerendo a aplicação de astreintes e a adoção de medidas coercitivas suficientemente eficazes para o cumprimento da aludida decisão. Contudo, após análise aprofundada dos documentos acostados aos autos, tanto à petição inicial (ID 72604517 - Pág. 3) como à contestação (ID 75204043 - Pág. 3), verifico que na fatura com vencimento em 23/12/2022, na seção "Histórico de Despesas", há um lançamento sob a rubrica "AJUSTE DE VALOR PRINCIPAL" no valor de R$ 2.649,57. Este valor corresponde ao total da compra do refrigerador. A referida fatura resultaria no total de R$ 1.665,83, sendo que, parte do valor “ajuste de valor principal” foi utilizado como abatimento, reduzindo-a ao valor de apenas R$ 9,90 (cobrança de anuidade). Com tal ajuste, restou, então, um saldo de R$ 984,39 (novecentos e oitenta e quatro reais e trinta e nove centavos), que abateu parcialmente o saldo devedor da fatura seguinte, referente ao mês de janeiro de 2023. O total de débitos dessa fatura foi no valor de R$ 2.090,17 (dois mil e noventa reais e dezessete centavos) (ID 72604517 - Pág. 6), entretanto, com o abatimento do aludido saldo (diferença do AJUSTE DE VALOR PRINCIPAL), restou devido o valor à pagar de R$ 1.095,88 naquela fatura. Portanto, a informação de que "não efetuaram o estorno do valor da compra, e que as respectivas parcelas continuaram a ser lançadas nas faturas do referido cartão de crédito", que serviu de base para a concessão da tutela antecipada, não se sustenta integralmente frente à nova análise. O estorno do valor principal da compra, embora lançado nas duas faturas posteriores ao cancelamento, foi efetivado. Diante da comprovação do estorno do valor total da compra, ainda que em momento posterior àquele inicialmente alegado, a probabilidade do direito, no que tange à necessidade de suspensão das cobranças futuras do valor principal da compra, resta prejudicada. A medida antecipatória tem como objetivo evitar dano de difícil reparação pela persistência de cobranças indevidas, o que, neste ponto específico, não mais se verifica. Assim, com fulcro no art. 296 do Código de Processo Civil, que permite a revogação ou modificação da tutela provisória a qualquer tempo, indefiro os pedidos autorais de ID´s 82943782, 89721215 e 111577519 e reconsidero a decisão de ID 74055637 para revogar a tutela antecipada concedida, por ter sido comprovado o estorno do valor total da compra nas faturas de cartão de crédito com vencimentos em 23/12/2022 e 23/01/2023. Intimações necessárias. As partes foram intimadas para especificarem outras provas a produzir, sendo que as promovidas se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (ID´s 83639060 e 83792745) e a autora nada requereu nesse sentido, restando prejudicada a fase de instrução processual. Sendo assim, após decurso de prazo recursal, retornem-me os autos conclusos para julgamento. João Pessoa, (data/assinatura eletrônica). MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional10/07/2025, 13:00
Indeferido o pedido de DYELY DE BRITO SILVA - CPF: 072.381.784-78 (AUTOR)10/07/2025, 13:00
Conclusos para despacho29/04/2025, 07:48
Juntada de Petição de petição25/04/2025, 22:26
Publicado Despacho em 08/04/2025.08/04/2025, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/202504/04/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0820092-80.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 100133467 e documentos que a acompanham (ID 100133471 a 100133480). Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito03/04/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente02/04/2025, 10:07
Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 19/02/2025 23:59.21/02/2025, 20:32
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR em 19/02/2025 23:59.21/02/2025, 20:31
Decorrido prazo de JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS em 19/02/2025 23:59.21/02/2025, 20:31
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 19/02/2025 23:59.21/02/2025, 20:22
Conclusos para despacho14/02/2025, 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC14/02/2025, 10:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/02/2025 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.14/02/2025, 10:46
Juntada de Petição de substabelecimento12/02/2025, 17:39
Juntada de Petição de substabelecimento12/02/2025, 17:32
Expedição de Outros documentos.28/11/2024, 11:06
Expedição de Outros documentos.28/11/2024, 11:06
Expedição de Outros documentos.28/11/2024, 11:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/02/2025 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.26/11/2024, 17:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP30/09/2024, 06:44
Recebidos os autos.30/09/2024, 06:44
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 26/09/2024 23:59.28/09/2024, 01:05
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/09/2024 23:59.28/09/2024, 01:05
Expedição de Certidão.12/09/2024, 00:17
Juntada de Petição de petição11/09/2024, 15:47
Expedição de Outros documentos.02/09/2024, 12:05
Proferido despacho de mero expediente02/09/2024, 12:04
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:32
Conclusos para decisão01/05/2024, 09:09
Juntada de Petição de informações prestadas30/04/2024, 19:36
Publicado Despacho em 16/04/2024.16/04/2024, 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/202416/04/2024, 01:52
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820092-80.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a petição do promovido id.83792745 e seus anexos, em atenção ao art.10 CPC, intime-se a parte autora para se manifestar em 10 (dez) dias. Cumpra-se. João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica). Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito15/04/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente14/04/2024, 07:17
Conclusos para despacho19/12/2023, 06:50
Juntada de Petição de petição18/12/2023, 20:50
Juntada de Petição de petição14/12/2023, 15:50
Juntada de Petição de informações prestadas30/11/2023, 09:03
Publicado Despacho em 24/11/2023.24/11/2023, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/202324/11/2023, 00:31
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820092-80.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 2. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inútei23/11/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820092-80.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 2. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inútei23/11/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820092-80.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 2. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inútei23/11/2023, 00:00
Determinada diligência22/11/2023, 12:42
Conclusos para despacho31/07/2023, 10:57
Juntada de Petição de petição31/07/2023, 09:43
Juntada de Petição de petição21/07/2023, 17:11
Publicado Despacho em 17/07/2023.17/07/2023, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/202315/07/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0820092-80.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Intimem-se os promovidos para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a petição do autor de ID 75667399, na qual se comunicou descumprimento da medida antecipatória deferida no ID 74055637. 2. Decorrido o prazo acima, retornem-me os autos conclusos para análise. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa – PB (data/assinatura eletrônica). Juiz M14/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0820092-80.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Intimem-se os promovidos para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a petição do autor de ID 75667399, na qual se comunicou descumprimento da medida antecipatória deferida no ID 74055637. 2. Decorrido o prazo acima, retornem-me os autos conclusos para análise. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa – PB (data/assinatura eletrônica). Juiz M14/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/07/2023, 11:57
Determinada diligência13/07/2023, 11:54
Conclusos para despacho05/07/2023, 13:56
Juntada de Petição de réplica05/07/2023, 12:44
Juntada de Petição de contestação26/06/2023, 15:08
Juntada de Petição de documento de comprovação07/06/2023, 18:21
Juntada de Petição de petição07/06/2023, 18:17
Juntada de Petição de petição05/06/2023, 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário05/06/2023, 10:32
Juntada de Petição de diligência05/06/2023, 10:32
Expedição de Mandado.01/06/2023, 06:22
Expedição de Outros documentos.01/06/2023, 06:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte31/05/2023, 19:27
Concedida em parte a Medida Liminar31/05/2023, 19:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital02/05/2023, 14:28
Distribuído por sorteio02/05/2023, 14:27