Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803452-63.2024.8.15.0191.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) / [Crimes contra a Ordem Tributária] AUTORIDADE: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA INVESTIGADO: ALUSKA PRISCILLA WANDERLEY GONCALVES BATISTA DECISÃO Tratam os autos de Procedimento Investigatório Criminal instaurado pelo Ministério Público. Em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal, o Ministério encaminhou os presentes autos ao Judiciário, para submetê-lo ao crivo do juiz natural. O Supremo, na ocasião, fixou que: “4. Por unanimidade, atribuir interpretação conforme aos incisos IV, VIII e IX do art. 3º-B do CPP, incluídos pela Lei nº 13.964/2019, para que todos os atos praticados pelo Ministério Público como condutor de investigação penal se submetam ao controle judicial (HC 89.837/DF, Rel. Min. Celso de Mello) e fixar o prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação da ata do julgamento, para os representantes do Ministério Público encaminharem, sob pena de nulidade, todos os PIC e outros procedimentos de investigação criminal, mesmo que tenham outra denominação, ao respectivo juiz natural, independentemente de o juiz das garantias já ter sido implementado na respectiva jurisdição.” Grifei. Com efeito, considerando que o procedimento de investigação ainda tramita administrativamente, tendo o Parquet solicitado dilação de prazo devido a complexidade do caso, DEFIRO a prorrogação do PIC e devolvo os autos ao Ministério Público para conclusão da investigação no prazo de 90 dias[1]. Decorrido o prazo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para os devidos fins de direito. Campina Grande - PB, data e assinatura eletrônicas do sistema PJe. BRANCIO BARRETO SUASSUNA Juiz de Direito [documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei nº 11.419/2006] [1] Art. 12 O procedimento investigatório criminal deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, permitidas, por igual período, prorrogações sucessivas, por decisão fundamentada do membro do Ministério Público responsável pela sua condução. § 1º Cada unidade do Ministério Público, manterá, para conhecimento dos órgãos superiores, controle atualizado, preferencialmente por meio eletrônico, do andamento de seus procedimentos investigatórios criminais. § 2º O controle referido no parágrafo anterior poderá ter nível de acesso restrito ao Procurador-Geral da República, Procurador-Geral de Justiça ou Procurador-Geral de Justiça Militar, mediante justificativa lançada nos autos.