Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804345-91.2024.8.15.0211 Origem 3ª Vara Mista de Itaporanga Relator Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante CARMELITA DE LUCENA MANGUEIRA Advogada JESSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO (OAB/PB 22.555) Apelado MUNICIPIO DE DIAMANTE Advogado JOSÉ MARCÍLIO BATISTA (OAB/PB 8535) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÉBITO DECORRENTE DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE ENTREGA DE MEDICAMENTOS SEM PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Carmelita de Lucena Mangueira contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face do Município de Diamante, mantendo a exigibilidade de crédito oriundo de decisão do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. A embargante alegou ausência de dano ao erário e defendeu a efetiva entrega dos medicamentos adquiridos, argumentando que a execução é indevida. Requereu, preliminarmente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, a desconstituição do título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de provas testemunhais e documentais; (ii) avaliar se a documentação apresentada pela embargante é suficiente para comprovar a efetiva entrega dos medicamentos e, por consequência, desconstituir o título executivo oriundo do TCE/PB. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode indeferir provas consideradas inúteis ou protelatórias, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide quando o feito está suficientemente instruído, conforme autorizado pelo art. 355, I, do CPC e reconhecido pela jurisprudência do STJ. A pretensão de comprovação da entrega dos medicamentos por meio de prova testemunhal revela-se inadequada diante da natureza documental da prova exigida, tratando-se de despesa pública que demanda comprovação escrita e formal, nos termos dos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964. As notas fiscais apresentadas pela embargante não contêm atesto ou assinatura de recebimento dos medicamentos, tampouco foram acompanhadas de outros documentos aptos a comprovar a entrega efetiva ao Município. A ausência de prova idônea quanto à entrega inviabiliza o reconhecimento da inexigibilidade do título, recaindo sobre a embargante, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus de provar fato constitutivo de seu direito, o que não foi cumprido. O acórdão do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba goza de presunção de legitimidade e foi corroborado pelo parecer do Ministério Público de Contas, conferindo força executiva ao título cobrado judicialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de produção de provas pelo juízo de origem não configura cerceamento de defesa quando os autos já estão suficientemente instruídos para o julgamento. A nota fiscal desacompanhada de atesto ou outro documento hábil não comprova a efetiva entrega de bens ao ente público, sendo insuficiente para desconstituir título executivo fundado em acórdão do Tribunal de Contas. O ônus da prova quanto à entrega de medicamentos em contratos administrativos incumbe ao contratado, devendo ser demonstrado mediante documentação formal e idônea. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370, parágrafo único; 373, I; Lei nº 4.320/1964, arts. 60, 62 e 63. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.790.652/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.412.119/RS, Rel.ª Min. Maria Isabel Gallotti, j. 17.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.239.383/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 04.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.285.268/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11.12.2023; TJGO, ApCiv 5453776-10.2022.8.09.0115, Rel.ª Des. Ana Cristina Peternella, j. 04.09.2023. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitando a preliminar, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por CARMELITA DE LUCENA MANGUEIRA, irresignada com sentença do Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga que, nos autos dos presentes "EMBARGOS À EXECUÇÃO ", propostos em face do MUNICIPIO DE DIAMANTE, assim dispôs: “[...] Ademais, as conclusões do Tribunal de Contas foram endossadas pelo Ministério Público de Contas, o qual opinou pela imputação do débito à embargante, em razão da não comprovação das despesas. Deste modo, entendendo que a embargante não logrou êxito em demonstrar a inexigibilidade do título por falta de comprovação documental adicional que dê suporte à sua alegação de entrega efetiva, a execução deve seguir.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (vinte por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC. Custas e despesas pela parte requerente [...].” Nas suas razões: (i) suscita, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que teve indeferida a produção de prova testemunhal e documental adicional, requerida expressamente com o objetivo de demonstrar a efetiva entrega dos medicamentos, sendo-lhe vedada, portanto, a ampla defesa e o contraditório. Alega que o julgamento antecipado da lide se fundou justamente na ausência de provas cuja produção foi obstada pela magistrada singular. (ii) No mérito, sustenta que a execução decorre de título executivo extrajudicial com base em decisão do TCE/PB, porém que não há dano ao erário nem má-fé, pois os medicamentos foram adquiridos, pagos e entregues, conforme demonstra a documentação juntada – especialmente notas de empenho e respectivas notas fiscais (ID 99819054 e ID 99819056). Afirma, ainda, que tais documentos gozam de presunção relativa de veracidade, não havendo impugnação específica por parte do exequente, o qual não logrou produzir prova apta a infirmar sua legitimidade. Ao final, pugna pelo provimento do apelo para anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória ou, subsidiariamente, pelo julgamento de procedência dos embargos à execução, desconstituindo-se o título e declarando-se a inexigibilidade do débito. Ausentes Contrarrazões. Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO – Juiz CARLOS Antonio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). A apelante, prefacialmente, levanta preliminar de cerceamento de defesa, alegando para tanto, que teve indeferida a produção de prova testemunhal e documental adicional, requerida expressamente com o objetivo de demonstrar a efetiva entrega dos medicamentos, sendo-lhe vedada, portanto, a ampla defesa e o contraditório. Adianto que não lhe assiste razão. O juiz, enquanto destinatário das provas, tem a prerrogativa de avaliar a necessidade de produção daquelas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, caput e parágrafo único, do CPC. Desse modo, se o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído com elementos necessários à formação de sua convicção, não há óbice ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do diploma processual civil. Assim, no caso em apreço, não há cerceamento de defesa pela não produção da prova oral, pois o juiz entendeu que os elementos probatórios existentes nos autos bastavam à formação de seu convencimento, tornando-se desnecessárias novas providências probatórias. Acrescente-se, ainda, que por se tratar de fatos que devem ser provados documentalmente, mostra-se desnecessária a produção de prova oral em audiência. Nesse sentido: [...] É possível o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento. Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. STJ (AgInt no REsp n. 1.790.652/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.) [...] Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente. (...) STJ (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.412.119/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO (...) CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. Se a matéria discutida e os demais elementos de prova mostram-se aptos a formar o convencimento do Magistrado, desnecessária a instrução probatória (produção de prova pericial), devendo ser rejeitada a tese de cerceamento de defesa, nos moldes da Súmula n. 28 do TJGO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Recursos Apelação Cível 5453776- 10.2022.8.09.0115, Rel. Des (a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7a Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJe de 04/09/2023) Assim sendo, REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa aventada. No mérito, cinge-se a questão posta à reanálise por esta Corte de Justiça em aferir as notas fiscais insertas aos autos pelo recorrente são hábeis a desconstituir o título executivo, baseado em Acórdão do Tribunal de Contas da Paraíba, sob o argumento de os medicamentos objeto de contrato de fornecimento de medicamentos junto a Prefeitura de Diamante, foram efetivamente entregues e disponibilizados à população. Pois bem. Como se sabe, a execução da despesa pública possui três estágios, conforme previsão na Lei nº 4.320/1964, quais sejam: empenho, liquidação e pagamento. Nesse norte, resta claro que despesa pública deve ser antecedida de empenho, sendo a primeira etapa. De fato, é expressamente vedada sua realização sem essa providência, conforme o art. 60 da Lei 4.320/1964: “Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho”. O empenho é o ato contábil-financeiro pelo qual se destaca uma parcela ou a totalidade da disponibilidade orçamentária para atender à despesa que se pretende realizar. Após o empenho, a Administração firma o contrato de aquisição de serviço ou de fornecimento de bens. Posteriormente, nós termos a liquidação da despesa, sendo, normalmente, processada pelas Unidades Executoras ao receberem o objeto do empenho (material, serviço, obra ou bem). De acordo com o art. 63, da Lei nº 4.320/1964, a liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, possuindo o objetivo de apurar a origem e o objeto a pagar; a importância exata a pagar e a quem se deve efetuar o pagamento, para extinguir a obrigação. Vejamos: “Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço”. Por último, temos o pagamento, consistindo na entrega do numerário ao credor e só pode ser efetuado após a regular liquidação da despesa. Nesta senda, uma vez que as notas fiscais são documentos unilateralmente elaborados pelo emitente, a vinculação do pretenso devedor ao cumprimento das obrigações nela detalhadas depende da existência de assinatura do recebedor, o que não se verifica no presente caso. Assim, seria absurdo imaginar que o ente municipal deve pagar por um serviço que não foi prestado ou por uma mercadoria que não foi entregue, apenas porque houve empenho da despesa ou emissão de nota fiscal, se estas não vierem acompanhadas da demonstração da entrega da mercadoria. No caso concreto, conforme já assinalado, as notas fiscais juntada pelo apelante não possuem assinatura no campo destinado a comprovar a entrega do suposto objeto contratado, ou seja, não há qualquer atesto que comprove a efetiva entrega dos medicamentos objeto da avença. Ademais, o recorrente não juntou aos autos qualquer outros documentos, que comprovem o recebimento formal das mercadorias, como recibos assinados ou atestados de entrega. Frise- se que o Tribunal de Contas, ao analisar o caso, verificou a falta de comprovação da entrada dos medicamentos nos estoques municipais e sua consequente distribuição, corroborando a legitimidade da execução. Desse modo, considerando a ausência de atesto nas notas fiscais apresentadas, bem como a inidoneidade dos demais documentos, conclui-se que a recorrente não logrou êxito em comprovar que de, fato, entregou os medicamentos ao município, não se comprovando, assim, a existência de crédito em seu favor. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Por força de tal dispositivo, cabia ao recorrente provar o que alega. Não havendo prova idônea nesse sentido, a sua pretensão recursal não deve ser acolhida. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS INSTRUTÓRIOS. INIDONEIDADE. DÍVIDA. ASSINATURA. AUSÊNCIA. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. REQUERIMENTOS DE CRÉDITO. AUTENTICIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. EFICÁCIA PROBANTE. FALTA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A documentação consistente em notas fiscais e relatórios de requerimento de crédito serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor, desde que sejam capazes de atestar a inequívoca existência do direito alegado. Precedentes. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Na hipótese, o tribunal de origem verificou a falta de assinatura ou participação da empresa recorrida e da prova de que os créditos lhe teriam sido efetivamente disponibilizados e também a ausência nos autos do contrato firmado entre as partes a balizar a movimentação de vultosa quantia, não tendo a parte recorrente provado os fatos constitutivos do seu direito. 4. A modificação do acórdão recorrido é providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.239.383/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024)”. (Grifo nosso). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. AFASTAMENTO. CONTRATO. SERVIÇOS DE ENGENHARIA. AÇÃO MONITÓRIA. REQUISITOS. DESCUMPRIMENTO. NOTAS FISCAIS. ASSINATURA OU RUBRICA. AUSÊNCIA. DÍVIDA. DÚVIDA. PROVA ESCRITA. INIDONEIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 83/STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. No caso, não subsiste a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A ação monitória não é o meio processual cabível para cobrar dívida ilíquida, devendo ser instruída com documento escrito considerado pelo julgador como juridicamente hábil para, à primeira vista, comprovar o valor devido, sob pena de inépcia da petição inicial. Precedentes. 3. O recurso especial é inviável quando o acórdão recorrido decide em consonância com a jurisprudência do STJ. 4. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos é proibido em recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 5. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da falta de liquidez do documento escrito que instruiu a ação monitória demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.285.268/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023)”. (Grifo nosso). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA SEM ACEITE. ENTREGA DAS MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Uma vez não aceita a duplicata, torna-se imprescindível a comprovação do recebimento das mercadorias retratadas nas notas fiscais. Precedentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da ausência de comprovação da entrega das mercadorias demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.957.958/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023)”. (Grifo nosso). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA E DESACOMPANHADAS DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A SENTENÇA. PRECLUSÃO. ÔNUS DA PROVA. 1. A nota fiscal desacompanhada da assinatura do suposto comprador, bem como do respectivo comprovante de entrega de mercadoria e/ou prestação de serviço, não se consubstancia em prova segura e apta, por si só, a comprovar a concretização do negócio jurídico. 2. Os documentos devem ser juntados pelo autor com a exordial e pelo réu com a contestação, ou no primeiro momento que vier aos autos, excetuados aqueles tidos como novos, na forma art. 435 do CPC/15, que são cabíveis somente para fazer prova de fatos ocorridos após a sentença. Tratando-se, pois, de documentos conhecidos do autor desde a propositura da ação e não trazidos aos autos oportunamente, inviável a apreciação deles em sede recursal por força da preclusão consumativa. 3. Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, é ônus do vendedor a prova da efetiva entrega das mercadorias, bem como do prestador de serviço a sua realização. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 54885247120198090051, Relator: AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2021)”. (Grifo nosso). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. NOTAS FISCAIS. DOCUMENTO UNILATERAL. RECEBIMENTO. SEM ASSINATURA. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. 1.A mera juntadas de notas fiscais emitidas unilateralmente e desprovidas de assinatura do recebedor/tomador dos produtos e serviços é insuficiente para se alicerçar a existência do crédito indicado na peça de ingresso, o que impõe a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança. (TJ-MG - AC: 10000210983144001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 28/07/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2021)”. (Grifo nosso).
Diante do exposto, rejeitondo a preliminar, NEGO PROVIMENTO ao Apelo, mantendo incólume a sentença recorrida. É como voto. Integra o presente Acórdão a Súmula de julgamento. João Pessoa, data a assinatura eletrônicas Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -