Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0804421-40.2025.8.15.2003.
REQUERENTE: DANUSKA ALVES ANGELICO Endereço: R JOSÉ CÉSAR DE MENEZES, 32, FUNCIONÁRIOS II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58079-125
REQUERIDO: JULIANO WELLINGTON GOMES DA SILVA Endereço: Rua Sanhauá, 683, SESI, Sesi, BAYEUX - PB - CEP: 58111-360
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Vistos os autos. DEFIRO a gratuidade de justiça, posto que comprovada hipossuficiência financeira da parte autora, conforme se depreende dos documentos de Id. 116376157, página 22 e ss.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por DANUSKA ALVES ANGÉLICO, representando suas filhas menores REBECA MARIA GOMES ANGÉLICO e LAYLA FERNANDA GOMES ANGÉLICO, nos autos da presente Ação de Dissolução de União Estável cumulada com pedido de guarda unilateral e alimentos, proposta em face de JULIANO WELLINGTON GOMES DA SILVA. Tal como cediço na vigência do CPC/1973, para a concessão da antecipação da tutela, indispensável que fossem atendidas as condições previstas na própria lei (incisos I e II do art. 273 do CPC), depois de convencido o julgador da verossimilhança da alegação da parte, ante a produção de prova inequívoca (caput do citado artigo), mutatis mutandis, o art. 300 do Novo CPC admite a concessão da tutela de urgência, desde que se evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, não vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da medida antecipatória de guarda unilateral, por tratar-se de pedido que se confunde com a decisão de mérito, verificando-se, outrossim, a necessidade, no caso, de juntada de outros elementos de prova, de modo a gerar o convencimento necessário acerca da probabilidade do direito alegado. Apesar de a autora fundamentar parcialmente o seu requerimento na mudança de domicílio ao Estado do Rio de Janeiro, atualmente reside nesta comarca, não havendo nos autos elementos que evidenciem risco atual ou iminente às crianças, tampouco documentos técnicos que apontem qualquer conduta prejudicial por parte do genitor que justifique o deferimento da guardar unilateral. É que a alteração de guarda é fato que reclama sempre a máxima cautela, somente se justificando quando fica comprovada situação de risco atual ou iminente para a criança, circunstância esta que não restou estampada na espécie, posto que existem diversas questões fáticas que certamente deverão aflorar ao longo da fase cognitiva de forma a permitir um exame acurado dos fatos. Entendo, pois, que os fatos devem ser melhor esclarecidos, não sendo possível promover qualquer modificação na guarda de fato neste momento, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de guarda provisória. Quanto ao pedido de alimentos provisórios, a obrigação alimentar decorrente da relação de parentesco subordina-se à necessidade do alimentando e à capacidade econômica do alimentante, medindo-se na proporção dos haveres do pai e da mãe, impondo-se o desconto dos alimentos em folha de pagamento, visando dar efetividade à decisão que os fixa em percentual dos rendimentos certos do alimentante inserido no mercado formal de trabalho. No caso dos autos, a parte autora aponta que o demandado exerce atividade de assistente de encanador, porém sem maiores informações sobre vínculo formal ou mesmo renda aproximada, o que demanda cautela no arbitramento dos alimentos. Assim, comprovada a paternidade, conforme documentos de Ids. 116376157 e 116376157 e levando-se em consideração o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, diante dos elementos carreados aos autos, nos termos do art. 4º, da Lei nº 5.478/68, arbitro os alimentos provisórios em favor da filha menor REBECA MARIA GOMES ANGÉLICO e LAYLA FERNANDA GOMES ANGÉLICO no percentual de 30% do salário mínimo vigente, devidos a partir da citação, a ser depositado na conta da representante legal do(s) infante(s), a ser informada oportunamente, até o dia 30 de cada mês. Expeça-se ofício ao INSS para informar eventual existência de vínculo empregatício ou benefício em nome do demandado. Por outro lado, o art. 695, do CPC/2015, fala da conciliação em processos contenciosos relativas à família e levando-se em consideração que deverão ser empreendidos todos os esforços para solução consensual da controvérsia, DESIGNO audiência de mediação e conciliação para o dia 29/10/ 25, às 08:00 horas, conforme previsto no citado dispositivo legal. Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora para comparecerem a audiência aprazada. Faça-se constar do mandado de citação a advertência de que se não houver acordo na audiência, ou se a parte ré não comparecer injustificadamente ao ato processual, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação começará a fluir a partir da data da audiência supramencionada. Notifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública. Serve a presente decisão como mandado de citação/intimação/precatória, que deverá seguir desacompanhado de cópia da inicial, nos termos do § 1º do art. 695 do CPC/2015. P.I. João Pessoa, 23 de julho de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25071611330553800000109150703