Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE MARQUES PEREIRA Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. DEPÓSITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO EM CONTA. UTILIZAÇÃO DOS VALORES PELA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por José Marques Pereira contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco Bradesco S.A. O autor alegava não ter contratado empréstimo com o banco e requeria a devolução em dobro dos valores debitados de sua conta e compensação por danos morais. A sentença entendeu comprovada a contratação tácita do empréstimo, razão pela qual negou os pedidos. O apelante requereu a reforma da sentença, sustentando a inexistência de vínculo contratual, a nulidade dos descontos e o direito à restituição e à indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida entre as partes; (ii) apurar a existência de ato ilícito que justifique a repetição de indébito; (iii) determinar a configuração de dano moral indenizável decorrente da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise dos extratos bancários evidencia a liberação de crédito no valor de R$ 10.042,91 na conta do autor, seguida de sua utilização, sem que tenha sido apresentada qualquer impugnação administrativa ou judicial no momento da operação ou durante sua vigência. A ausência de contestação contemporânea à contratação e a posterior quitação das parcelas indicam ciência e anuência tácita do apelante, atraindo a incidência do princípio do non venire contra factum proprium. A ausência de demonstração de falha na prestação do serviço bancário ou má-fé do banco afasta a caracterização de ato ilícito, tornando indevidas tanto a repetição do indébito quanto a indenização por danos morais. A alegação de desconhecimento do contrato, ajuizada cinco anos após sua quitação, não encontra respaldo fático ou probatório nos autos, revelando fragilidade na versão apresentada pela parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A liberação de valores em conta bancária e sua efetiva utilização caracterizam contratação tácita de empréstimo, ainda que ausente contrato escrito. A ausência de impugnação contemporânea à contratação e a posterior quitação das parcelas afastam a tese de desconhecimento do mútuo bancário. Não demonstrada falha na prestação do serviço nem má-fé da instituição financeira, são indevidas tanto a repetição de indébito quanto a indenização por danos morais.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0809151-23.2024.8.15.0001 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) ORIGEM: Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSÉ MARQUES PEREIRA, irresignado com sentença do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS )”, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A, assim dispôs: “Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na peça inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (Art. 487, I, do CPC). Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, a cobrança de tais obrigações fica suspensa, em face da gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.” Em suas razões alega o Apelante, em síntese: (i) a inexistência de relação jurídica válida com a instituição financeira; (ii) a ausência de contrato escrito ou prova inequívoca da avença;(iii) a nulidade dos descontos promovidos unilateralmente em sua conta bancária; (iv) o direito à repetição do indébito em dobro, com correção monetária e juros legais; e (v) a caracterização de dano moral indenizável, tendo em vista a gravidade dos prejuízos experimentados e a afetação de sua dignidade. Por derradeiro requer, ao final, a reforma integral da sentença, com a condenação da parte ré à devolução dos valores em dobro, ao pagamento de indenização por danos morais e o pagamento de verbas sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas pelo Apelado pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento de litigância de má-fé, e, no mérito, desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Assim, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, recebe-o no seu efeito próprio (art. 1013 do CPC). REJEITO a preliminar de litigância de má-fé alegada pelo Apelado.
No caso vertente, não vislumbro qualquer das condutas elencada no art. 80 do Código de Processo Civil por parte da autora, ora recorrida. Constata-se, tão somente, que a apelante exerceu seu direito constitucional de ação, com proceder que não se reveste de dolo para obtenção de vantagem indevida. No mérito, em que pese insistir a demandante, ora recorrente, na afirmação de que não contratou empréstimo com o banco demandado, ora recorrido, contudo, analisando os documentos juntados aos autos, notadamente os extratos constantes no ids 36101817 e 36101516 - Pág. 9, evidencia-se a liberação de crédito em sua conta, em 10/09/2019, no valor de R$ 10.042,91 (dez mil, quarenta e dois reais e noventa e um centavos) diretamente em sua conta corrente, seguido de sua efetiva utilização, sem que tenha havido, à época, qualquer medida judicial ou administrativa apta a contestar a origem ou legitimidade da operação. Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial: APELAÇÕES CÍVEIS. Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença de procedência parcial. Irresignação de ambas as partes. Empréstimo pessoal. Contratos não juntados. Comprovação por outros meios. Extratos bancários e histórico de pagamentos. Demonstração de efetiva contratação, com depósito em conta, saque/utilização dos valores contraídos e posterior quitação dos empréstimos. Inexistência de ato ilícito. Improcedência dos pedidos. Provimento ao recurso do demandado. Apelo da demandante prejudicado. 1. Embora os instrumentos de contrato não tenham sido juntados aos autos, os extratos bancários, aliados ao demonstrativo de pagamentos de cada um dos ajustes, trazidos pela instituição financeira, revelam a transferência dos valores para a conta da apelante, a sua utilização mediante saques e outras operações, bem como a integral liquidação dos contratos. 2. A afirmação de que desconhece esses contratos, quitados após longas prestações, descontadas em sua conta bancária, tendo recebido e utilizado cada um dos valores depositados a título de mútuo, revela pretensão frontalmente contraditória à sua conduta, o que atrai a incidência do princípio non venire contra factum proprium. 3. Provimento ao recurso do demandado. Apelo da demandante prejudicado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em dar provimento ao recurso do demandado. Apelo da demandante prejudicado, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID....).” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800434-48.2023.8.15.0521, Relator: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível). [...]2. A parte autora não conseguiu demonstrar a má-fé ou a falha na prestação dos serviços da instituição financeira, sendo inaplicável a indenização por danos morais em razão do alegado abalo moral não caracterizado. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. (0800924-49.2024.8.15.0161, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2024). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] A parte autora alegava desconhecimento da contratação e pleiteava a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa por ausência de perícia grafotécnica; (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição decenal; (iii) determinar se houve contratação válida do empréstimo bancário; (iv) verificar a existência de ato ilícito passível de ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR [...] A análise dos extratos bancários comprova o depósito do valor do empréstimo na conta da autora e sua posterior utilização, seguida de pagamentos mensais, caracterizando a contratação tácita. A ausência de impugnação administrativa ou judicial durante anos de vigência do contrato enfraquece a alegação de desconhecimento da operação, incidindo o princípio do non venire contra factum proprium. Não demonstrada falha na prestação do serviço nem má-fé do banco, afasta-se o pedido de indenização por danos morais e de repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.(TJ/PB - 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0800656-79.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,juntado em 07/05/2025). Ressalte-se que a ação foi ajuizada aproximadamente cinco anos após a quitação do empréstimo, o que torna pouco crível a alegação de desconhecimento ou ausência de anuência por parte da autora. Igualmente, inexistente comprovação que autorize tratar a reclamante/recorrente, com a certeza e segurança precisas, como pessoa sem o mínimo de conhecimento para entender o caráter e a natureza do que estava a ocorrer com sua conta bancária. Diante da comprovação da celebração do empréstimo e da efetiva utilização do crédito disponibilizado a parte autora, não há que se falar em ato ilícito, tampouco em restituição de valores ou indenização por dano moral.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Em razão do resultado deste julgamento, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento), o que faço com espeque na disposição do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a sua exigibilidade, em face da gratuidade judicial deferida (artigo 98, § 3º, do CPC/15). É como voto. Integra o Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -