Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0840803-38.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual se busca a constituição de título executivo judicial para a cobrança do débito de R$ 615.340,03 (seiscentos e quinze mil, trezentos e quarenta reais e três centavos). Da análise dos autos, constata-se que já foi expedido mandado monitório e realizadas tentativas de citação do réu. Contudo, as correspondências retornaram negativas, constando as anotações “destinatário ausente”, em relação a ré UMARA CRISTINA LEANDRO LUCENA DE ABREU LIMA, e “mudou-se”, no tocante à pessoa jurídica ABREU LIMA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS EIRELI ME, conforme ARs acostados aos autos (IDs. 124865072 e 124524633). O Autor manifestou-se (ID 125607319), requerendo a expedição de novo mandado de citação para a Ré pessoa física por meio de telefone/WhatsApp, indicando o número de telefone celular. Inicialmente, cumpre destacar que a citação válida constitui pressuposto de eficácia do mandado monitório e condição de constituição do título executivo judicial, nos termos dos arts. 239, 250 e 701 do CPC. Assim, é indispensável o esgotamento dos meios ordinários de citação antes da adoção de medidas alternativas, em observância ao devido processo legal. Na hipótese, a frustração da diligência citatória da ré pessoa física se deu por “destinatário ausente”, anotação que, por si só, não revela irregularidade no endereço, mas apenas ausência circunstancial da destinatária no momento da entrega. Tal situação recomenda a realização de nova tentativa de citação postal ou, se necessária, a realização de diligência por Oficial de Justiça, antes de se admitir qualquer medida atípica. Ademais, o autor não indicou novo endereço da pessoa jurídica, cuja citação retornou com a anotação “mudou-se”, tampouco requereu diligências para localização do endereço atualizado. Essa omissão reforça a prematuridade da medida excepcional pretendida. Em que pese o uso de meios eletrônicos para a prática de atos processuais seja admitido pela jurisprudência pátria,
trata-se de medida subsidiária e excepcional, que não se presta a substituir a forma ordinária de citação sem que se demonstre a inviabilidade dos meios tradicionais. Conforme orientação consolidada do CNJ, a validade da citação eletrônica exige comprovação mínima da identidade e autenticidade do contato, sob pena de futura nulidade do ato. Assim, inexistindo elementos que justifiquem a adoção imediata da medida, o pedido de citação por WhatsApp, neste momento, não merece acolhida.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação da ré UMARA CRISTINA por meio eletrônico, via aplicativo WhatsApp, facultando ao autor requerer novas diligências, inclusive posterior citação por hora certa, caso a tentativa de citação pessoal revele indícios de ocultação (art. 252 do CPC). Publique-se. Intime-se. João Pessoa, 17 de Novembro de 2025. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito