Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT - CNPJ: 43.253.539/0001-65 (EXEQUENTE).
01/04/2026, 08:10
Expedição de Outros documentos.
01/04/2026, 08:10
Conclusos para decisão
27/03/2026, 11:50
Juntada de decisão monocrática terminativa sem resolução de mérito
27/03/2026, 09:34
Recebidos os autos
27/03/2026, 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
24/02/2026, 10:47
Processo Encaminhado a Vara da Comarca Integrada de Caaporã
22/02/2026, 21:35
Juntada de Petição de petição
04/02/2026, 16:42
Juntada de Petição de apelação
28/10/2025, 16:24
Publicado Decisão em 14/10/2025.
14/10/2025, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2025
14/10/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT.
EXECUTADO: SYLVIO SILOMAR DA SILVA FILHO. DECISÃO DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO LEGAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0800829-17.2025.8.15.0021 [Despesas Condominiais]. Vistos etc. CONDOMINIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT ajuizou a presente demanda em face de SYLVIO SILOMAR SILVA FILHO, nos termos elencados na inicial. Determinada a emenda para o fim de comprovar, documentalmente, a impossibilidade de custear as despesas do processo, trazendo aos autos declaração de imposto de rendimentos dos últimos 3 anos, da pessoa jurídica e de seu administrador, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária e cancelamento da distribuição. Em manifestação o promovente pugnou, mais uma vez, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita acostando declaração de hipossuficiência e relatório de inadimplência e balancete contábil, porém não cumpriu o determinado na decisão precedente. É o breve relato. DECIDO. A atual legislação processual civil dispõe, em seu artigo 290, que a distribuição do processo será cancelada se, em quinze dias, não fosse efetuado o pagamento das custas. Conforme dito anteriormente, o baixo valor da causa aliado ao fato de que concessão da gratuidade judiciária a pessoa jurídica está condicionada à demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos do processo, não sendo possível, nesse caso, a mera declaração e presunção da pobreza. Na situação em apreço, percebe-se que a parte autora, apesar de intimada, apresentou manifestação, pugnou, mais uma vez, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita acostando declaração de hipossuficiência e relatório de inadimplência e balancete contábil, porém não cumpriu o determinado na decisão precedente sem qualquer documento capaz de comprovar a necessidade da concessão do benefício pleiteado, nem efetuou o recolhimento das custas, o que acarreta o cancelamento da distribuição, em conformidade com a expressa disposição legal. Por fim, é importante destacar, ainda, que não há necessidade de intimação pessoal da parte promovente para se determinar o cancelamento da distribuição. Registro, ainda, a lição de Nelson Nery Júnior: “O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC, 162 §1°)".
ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 290 do novo Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do presente processo. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se apenas a parte promovente, por meio do advogado habilitado. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
13/10/2025, 00:00
Documentos
Decisão
•01/04/2026, 08:10
Decisão
•01/04/2026, 08:10
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito