Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: JONATHAS SANTOS COSTA SENTENÇA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS – CONFIRMAÇÃO MEDIANTE DECLARAÇÕES E PROVAS DOCUMENTAIS – DISPENSA DA CONCLUSÃO DE EXAME DE DNA – PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. É admissível o reconhecimento da paternidade quando as provas colhidas no processo, demonstram de forma inequívoca o vínculo parental, tornando dispensável a conclusão de exame de DNA. 2. Comprovada a possibilidade de quem deve os alimentos em prestá-los e a necessidade de quem pede, é de se julgar procedente a ação, fixando alimentos em favor do menor, para que possam sobreviver em condições razoáveis de vida, diante da situação financeira em concreto de quem se encontra compelido a oferecê-los. 3. Procedência dos pedidos.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801402-64.2022.8.15.0731 [Investigação de Paternidade] REPRESENTANTE: JAILENE DA SILVA BARBOSA
Cuida-se de Ação de Investigação de Paternidade e Alimentos, proposta por LUIZ GUSTTAVO DA SILVA, menor impúbere neste ato deviamente representado por sua genitora JAILENE DA SILVA BARBOSA, em face de JONATHAS SANTOS COSTA. A autora alega que o autor é filho do requerente e que não arcou com nenhuma despesa durante a gestação, nem tampouco com as despesas advindas nascimento e manutenção do menor. Diante disso, requer a declaração da paternidade, acrescendo-se ao nome do requerente o sobrenome do pai e a expedição do competente mandado de averbação bem como a fixação dos alimentos em 20% do salário mínimo. Juntou documentos. Audiência de conciliação infrutífera diante da ausência do promovido (ID 61139437). Devidamente citado, o promovido não apresentou contestação. Audiência de instrução (ID 108049629). Alegações finais da parte autora (ID 109114314). Parecer conclusivo do Ministério Público (ID 114568244). Autos conclusos para Sentença. É o Relatório. Decisão. (A) DA INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE Consta dos autos que o promovido foi regularmente citado, mas permaneceu inerte, deixando de apresentar contestação no prazo legal, bem como não compareceu ao exame de DNA designado por este Juízo, configurando, assim, recusa injustificada à realização da prova pericial. Durante a audiência de instrução, a testemunha informou que as partes conviveram sob o mesmo teto por aproximadamente três anos, período em que tiveram dois filhos em comum. Relatou, ainda, que apenas um dos filhos foi reconhecido formalmente pelo genitor, que este efetuava o pagamento de pensão alimentícia em favor do filho mais velho, mas jamais contribuiu financeiramente para o sustento do filho mais novo LUIZ GUSTTAVO DA SILVA. Diante da recusa do promovido em se submeter ao exame de DNA, incide, na hipótese, o entendimento consolidado no enunciado da Súmula 301 do STJ, segundo a qual: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.” Assim, somando-se à presunção legal decorrente da recusa à prova biológica, os demais elementos probatórios constantes dos autos — especialmente os testemunhos coerentes e a ausência de impugnação válida — conduzem ao reconhecimento da paternidade. Com essas considerações, merece acolhimento a pretensão apresentada na peça vestibular. (B) DOS ALIMENTOS Em relação aos alimentos, merece prosperar a pretensão autoral. O ponto nevrálgico da questão resume-se ao quantum a ser pago. Com efeito, já advertia YUSSEF SAID CAHALI: Assim, na determinação do quantum, há de se ter em conta às condições sociais da pessoa que tem direito aos alimentos, a sua idade, saúde e outras circunstâncias particulares de tempo e de lugar, que influem na própria medida; tratando-se de descendentes, as aptidões, preparação e escolha de uma profissão, atendendo-se ainda que a obrigação de sustentar a prole compete a ambos os genitores; com relação à esposa, preconiza-se a concessão de alimentos, na quantidade necessária a manter a sua situação e econômica e social equivalente àquela que mantinha por ocasião da vida em comum, e o padrão de vida da sociedade conjugal que se desconstituiu, embora se tenha que reconhecer que, na atualidade, em razão da separação do casal, a mulher terá de entender dever se adaptar a uma nova realidade, não podendo exigir a permanência do status quo ante, com o mesmo padrão de vida que suportaria se separada não fosse do cônjuge, pois isto é fruto da própria contingência”. (Dos Alimentos, 3a edição, RT, 1999, págs. 754/755). Tal regra, diga-se, não é imposição unilateral à mulher, ao contrário, deve igualmente ser imputada ao varão. As necessidades elementares e o lazer, deve ser em conta o meio social em que o menor, cuja filiação restou efetivamente demonstrada como filho do investigado. A parte promovente requer a fixação de alimentos em favor do menor no importe de 20% do salário mínimo vigente. Embora não tenham sido apresentados documentos que demonstrem, de forma detalhada, os gastos mensais do alimentando, o que limita uma análise mais aprofundada acerca de suas reais necessidades, entendo que o percentual pleiteado se mostra razoável e proporcional, especialmente considerando a tenra idade do menor, atualmente com 6 anos. Conforme verificado ao longo dos autos, o Promovido, ora genitor do menor, foi citado para apresentar manifestação quanto aos alimentos, contudo, quedou-se inerte, ou seja, impossível realizar um juízo de valor quanto a sua capacidade financeira, ficando tal situação no campo da especulação. (possibilidade) Todavia, tal situação não pode redundar na fixação de alimentos em valor insignificante haja vista que as necessidades do alimentando são presumidas, pois conta hoje com 6 anos de idade. O fundamento da obrigação de prestar alimentos é amparado no princípio da preservação da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e o da solidariedade familiar, devendo as obrigações em prol do menor recair de forma igual aos genitores (promovente e promovido), sem onerar demais apenas um lado. (necessidade) A jurisprudência é clara sobre a situação: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - FILHO MENOR - REDUÇÃO - INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA - NECESSIDADE PRESUMIDA - TRINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE X PROPORCIONALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1. Na fixação de pensão alimentícia, deve ser observado o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, de modo que não se fixe um valor aquém das necessidades dos alimentos, além da capacidade do alimentante. 2. Não restando comprovada a incapacidade econômico-financeira do alimentante em arcar com a verba fixada em decisão agravada, e, por outro lado, sendo presumidas as necessidades da criança, deve ser mantido o valor fixado pela decisão recorrida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.096939-8/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 14/07/2022, publicação da súmula em 15/07/2022) ***** APELAÇÃO - AÇÃO DE ALIMENTOS - FILHO MENOR - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DO PODER FAMILIAR - FIXAÇÃO - CRITÉRIO - ARTIGO 1.694, § 1º - CÓDIGO CIVIL - TRINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE X PROPORCIONALIDADE - OBSERVÃNCIA. Na fixação da verba alimentar, decorrente do dever de sustento inerente ao poder familiar que os pais possuem sobre os filhos menores, deve o magistrado se pautar no trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade, este o critério estabelecido pelo Código Civil, em seu artigo 1.694, § 1º. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.004695-9/001, Relator(a): Des.(a) Kildare Carvalho, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 07/07/2022, publicação da súmula em 08/07/2022). Portanto, com base nos documentos apresentados (na falta deles), entende-se que considerando as diversas necessidades as quais estão sujeitos o filho menor, o promovido deve contribuir com o percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, de modo que sua responsabilidade contribuir seja mantida para os sustentos destes. (Proporcionalidade). Por fim, não olvidar que tal percentual poderá ser majorado ou diminuído em razão da alteração do padrão de vida dos litigantes. Dispositivo Ex positis, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JAILENE DA SILVA BARBOSA, em face de JONATHAS SANTOS COSTA, para, doravante: (A) DECLARAR A PATERNIDADE de LUIZ GUSTTAVO DA SILVA como atribuída ao investigado JONATHAS SANTOS COSTA. (B) FIXAR a VERBA ALIMENTAR DEFINITIVA devida pelo genitor JONATHAS SANTOS COSTA ao seu filho menor LUIZ GUSTTAVO DA SILVA, no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, a ser pago até o dia 30 de cada mês, mediante depósito em conta de titularidade da genitora do menor, Sra. JAILENE DA SILVA BARBOSA - CPF: 159.071.964-67. Ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço arrimado no inciso I, do art. 487, do CPC. Custas não cobráveis no momento (art. 98, § 3º do CPC), pois deferida a assistência judiciária e sem honorários, para ambas as partes. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Na hipótese de recurso apelatório, intime-se a parte adversa, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remeta-se os autos ao TJPB, com nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Lucena-PB, acrescentando no registro do menor LUIZ GUSTTAVO DA SILVA a filiação paterna como sendo pertencente ao Sr. JONATHAS SANTOS COSTA. Cumprida as formalidades acima, arquivem-se estes autos com as cautelas de estilo. Dou força de ofício/mandado a presente Sentença, em prestígio aos princípios da economia e da celeridade processual, com fundamento no Provimento 08 da Corregedoria Geral de Justiça, datado de 24.10.2014, bem como nos termos dos arts. 102 e seguintes do CNJ da douta CGJ do egrégio TJPB. CABEDELO, 6 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito