Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0815153-67.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Assumi a titularidade desta Vara em 28.08.25, com 1.232 processos conclusos. Tem-se que a parte executada não adimpliu o valor do débito exequendo (R$ 4.292,64), razão pela qual foi determinada a penhora online, através do sistema SisbaJud (ID 97255406), que restou parcialmente frutífera (R$ 52,44 na conta do Nu Pagamentos e R$ 455,39 na do Itaú Unibanco). Independente de intimação, o executado peticionou no ID 99170841 e alegou que o valor de R$ 52,44 foi bloqueado em conta bancária que recebe o seu salário. Quanto ao valor de R$ 455,39, indisponível na conta do Itaú Unibanco, não sustentou sua impenhorabilidade, limitando-se a afirmar que o bloqueio de tais valores tem afetado a sua subsistência. Intimado, o exequente manifestou-se contrariamente ao desbloqueio no ID 116013327. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia cinge-se em determinar se é possível manter a penhora sobre valores oriundos do salário do executado, considerando a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, e demais valores indisponíveis na conta corrente, à luz da jurisprudência do STJ. O Código de Processo Civil, em seu art. 833, estabelece: "Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Após a penhora online em suas contas bancárias, o executado juntou, no ID 99172602, extratos bancários de sua conta do Nubank, e comprovou que o bloqueio judicial ocorreu justamente na conta em que recebe o seu salário mensalmente. Embora o exequente tenha requerido a relativização da regra da impenhorabilidade e não obstante ciente do entendimento jurisprudencial que mitiga a impenhorabilidade de salário, tal excepcionalidade deve ser analisada com extrema cautela, preservando-se prioritariamente a dignidade do devedor e sua subsistência básica. No caso em análise, verifico que o executado comprovou satisfatoriamente, por meio da documentação juntada aos autos, que os valores bloqueados na conta do Nubank/Nu Pagamentos são efetivamente provenientes de sua remuneração salarial. Ademais, observo que a renda mensal líquida do executado corresponde a R$ 2.644,95 (junho/2024 - ID 99172605), valor não expressivo que, atualmente, destina-se à manutenção de suas necessidades básicas. Por outro lado, a parte executada não alegou a impenhorabilidade dos valores indisponíveis na conta do Itáu Unibanco (R$ 455,39). De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.677.144/RS: 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Neste ponto, uma vez que a parte executada não demonstrou que os valores bloqueados de R$ 455,39 no Itaú Unibanco destinavam-se à reserva de patrimônio, nem comprovou a sua impenhorabilidade, a liberação de tal quantia em favor da parte exequente é medida que se impõe.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido da parte executada e procedo ao desbloqueio imediato do valor constrito na conta bancária do Nu Pagamentos (R$ 52,44) e à transferência para conta judicial do valor indisponível na conta do Itaú Unibanco (R$ 455,39), conforme recibos em anexo. Em tempo, defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte executada, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas, constante da petição de ID 99170841 e documentos acostados, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente quanto ao valor transferido de R$ 455,39. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, atualizar o valor do débito e informar se tem interesse na realização da audiência de conciliação, requerida pelo executado. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0815153-67.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Assumi a titularidade desta Vara em 28.08.25, com 1.232 processos conclusos. Tem-se que a parte executada não adimpliu o valor do débito exequendo (R$ 4.292,64), razão pela qual foi determinada a penhora online, através do sistema SisbaJud (ID 97255406), que restou parcialmente frutífera (R$ 52,44 na conta do Nu Pagamentos e R$ 455,39 na do Itaú Unibanco). Independente de intimação, o executado peticionou no ID 99170841 e alegou que o valor de R$ 52,44 foi bloqueado em conta bancária que recebe o seu salário. Quanto ao valor de R$ 455,39, indisponível na conta do Itaú Unibanco, não sustentou sua impenhorabilidade, limitando-se a afirmar que o bloqueio de tais valores tem afetado a sua subsistência. Intimado, o exequente manifestou-se contrariamente ao desbloqueio no ID 116013327. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia cinge-se em determinar se é possível manter a penhora sobre valores oriundos do salário do executado, considerando a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, e demais valores indisponíveis na conta corrente, à luz da jurisprudência do STJ. O Código de Processo Civil, em seu art. 833, estabelece: "Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Após a penhora online em suas contas bancárias, o executado juntou, no ID 99172602, extratos bancários de sua conta do Nubank, e comprovou que o bloqueio judicial ocorreu justamente na conta em que recebe o seu salário mensalmente. Embora o exequente tenha requerido a relativização da regra da impenhorabilidade e não obstante ciente do entendimento jurisprudencial que mitiga a impenhorabilidade de salário, tal excepcionalidade deve ser analisada com extrema cautela, preservando-se prioritariamente a dignidade do devedor e sua subsistência básica. No caso em análise, verifico que o executado comprovou satisfatoriamente, por meio da documentação juntada aos autos, que os valores bloqueados na conta do Nubank/Nu Pagamentos são efetivamente provenientes de sua remuneração salarial. Ademais, observo que a renda mensal líquida do executado corresponde a R$ 2.644,95 (junho/2024 - ID 99172605), valor não expressivo que, atualmente, destina-se à manutenção de suas necessidades básicas. Por outro lado, a parte executada não alegou a impenhorabilidade dos valores indisponíveis na conta do Itáu Unibanco (R$ 455,39). De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.677.144/RS: 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Neste ponto, uma vez que a parte executada não demonstrou que os valores bloqueados de R$ 455,39 no Itaú Unibanco destinavam-se à reserva de patrimônio, nem comprovou a sua impenhorabilidade, a liberação de tal quantia em favor da parte exequente é medida que se impõe.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido da parte executada e procedo ao desbloqueio imediato do valor constrito na conta bancária do Nu Pagamentos (R$ 52,44) e à transferência para conta judicial do valor indisponível na conta do Itaú Unibanco (R$ 455,39), conforme recibos em anexo. Em tempo, defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte executada, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas, constante da petição de ID 99170841 e documentos acostados, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente quanto ao valor transferido de R$ 455,39. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, atualizar o valor do débito e informar se tem interesse na realização da audiência de conciliação, requerida pelo executado. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito