Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Marcos Francelino Felix ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves OAB PB 28729-A
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto OAB PE 23255-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por MARCOS FRANCELINO FÉLIX contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de indenização por danos morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no art. 485, I, do CPC. A petição inicial foi indeferida sob o fundamento de litigância abusiva, diante do ajuizamento de múltiplas demandas com objetos semelhantes, referentes a descontos indevidos realizados diretamente na conta corrente do autor. O apelante sustenta que os contratos são distintos e pleiteia o prosseguimento regular da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é necessário o prévio esgotamento da via administrativa para configuração do interesse de agir; (ii) estabelecer se houve violação ao princípio da dialeticidade nas razões recursais; (iii) determinar se o fracionamento de demandas semelhantes configura litigância abusiva a justificar a extinção do feito sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento da ação, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF, sendo prescindível para a configuração do interesse de agir. 4. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, apresentando fundamentação compatível com os termos da sentença, não havendo afronta ao princípio da dialeticidade. 5. A proposição de diversas ações semelhantes, com causas de pedir substancialmente idênticas e pedidos repetitivos contra o mesmo réu, caracteriza fracionamento artificial da demanda e abuso do direito de ação, conforme previsto na Recomendação CNJ nº 159/2024. 6. A prática de litigar de forma fragmentada compromete a isonomia, a eficiência do Judiciário e pode levar à multiplicação indevida de indenizações por um mesmo fato gerador. 7. A extinção do processo sem resolução de mérito, após oportunização para emenda da inicial, está em consonância com os princípios da boa-fé, da cooperação e da prevenção à litigância predatória, sendo medida legítima para a tutela da integridade do sistema processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de múltiplas ações com objetos e fundamentos semelhantes contra o mesmo réu configura fracionamento artificial da lide e caracteriza abuso do direito de ação. 2. A extinção do processo por ausência de interesse de agir é medida legítima quando constatada a litigância abusiva, nos termos do art. 485, I, do CPC. 3. O prévio requerimento administrativo não é exigência para o exercício do direito de ação, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4. A impugnação específica dos fundamentos da sentença é suficiente para afastar a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 327, 485, I; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCív nº 0803509-63.2021.8.15.0231, Rel. Juiz Conv. Carlos Antônio Sarmento, 2ª Câmara Cível, j. 29.03.2023. TJPB, ApCív nº 0802492-57.2021.8.15.0371, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 06.12.2022. TJPB, ApCív nº 0800570-63.2017.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 06.09.2019. TJPB, ApCív nº 0805133-66.2018.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 28.04.2021.
RÉU: PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE SEGURO PELA PARTE AUTORA. COBRANÇAS/DESCONTOS QUE SE CONFIRMAM INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, E NA FORMA COMPOSTA, PORQUANTO AUSENTE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL PARA TANTO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA RECLAMANTE. MERO COBRANÇA COM DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. CONDENAÇÃO AFASTADA. APELO DA
AUTORA: MAJORAÇÃO DA QUANTUM INDENIZATÓRIO. PREJUDICIALIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO RÉU, E PREJUDICIALIDADE DO APELO DA AUTORA. 1. A nossa jurisprudência, diante querelas como a dos autos, tem fart.se posicionado pela prescindibilidade do prévio requerimento administrativo como condição para a busca da via judicial, por respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV. Preliminar de falta de interesse de agir afastada. [...] (0803509-63.2021.8.15.0231, Rel. Juiz Convocado Carlos Antônio Sarmento, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2023) (DESTACADO). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA PROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA – DESNECESSIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO. - Como é cediço não se faz necessário o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação, tendo em vista o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. (0802492-57.2021.8.15.0371, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/12/2022). (DESTACADO). Portanto, tendo a parte autora afirmado a necessidade da intervenção jurisdicional, para ver reconhecido o direito que alega ter, resta evidente o interesse processual, por estarem presentes a necessidade e utilidade na atuação do Poder Judiciário, devendo ser rejeitada a preliminar. Da adução de malferimento ao princípio da dialeticidade Aduz o apelado, em sua peça de resposta à vertente impugnação (contrarrazões - ID nº 37491140), que o apelo em epígrafe queda-se afrontoso ao princípio da dialeticidade. A esse respeito, consigne-se que a ordem jurídica vigente determina ao recorrente o dever de apresentar os fundamentos de fato e de direito em relação à reforma da decisão, exigindo que os fundamentos da sentença sejam atacados de forma específica. Nesse sentido, colaciono Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 182. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Outro não é o entendimento da egrégia Terceira Câmara Cível deste tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO EM DESCONFORMIDADE COM OS TERMOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO CRÍTICA. NÃO CONHECIMENTO. - A parte recorrente deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de fatos e de direito que lastreiam seu pedido de nova decisão. - Na hipótese de ausência das razões recursais ou sendo estas totalmente dissociadas da decisão recorrida, não se conhece do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. (0800570-63.2017.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO COMBATEM ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. É inadmissível que as razões recursais apresentem irresignações dissociadas da decisão combatida, pois o recurso deve ter a função primordial de impugnar um determinado ato decisório, o que deve fazer eficazmente, sob pena de não conhecimento. Ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, resta caracterizada a infringência ao princípio da dialeticidade, que impede o conhecimento da insurgência recursal. (0805133-66.2018.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/04/2021) No caso concreto, tenho que a questão preliminar deduzida pelo recorrido não tem como prosperar, porquanto a apelante expõe objetivamente as razões de seu inconformismo de acordo com o que fora exposto na sentença. Assim, REJEITO a preliminar de suposta ofensa à dialeticidade. Do Mérito Recursal O cerne da controvérsia reside na adequação da extinção do processo por ausência de interesse de agir, fundada na prática de fracionamento indevido de demandas pela apelante. A discussão perpassa pela interpretação do Art. 327 do CPC, o combate à litigância abusiva e o direito fundamental ao acesso à justiça. A apelante argumenta que ajuizou ações distintas porque se referem a diferentes contratos e cobranças indevidas. Afirma que o Art. 327 do CPC confere a faculdade de cumular pedidos, não uma obrigação, citando jurisprudência do TJPB que corrobora seu entendimento. Todavia, é fundamental distinguir a mera faculdade legal de cumulação de pedidos do exercício abusivo dessa faculdade. No caso em tela, observa-se que em consulta ao sistema PJE pelo CPF da parte autora vislumbro que foram ajuizadas as demandas a seguir em face do mesmo réu. Essa conduta, embora formalmente distinta em relação à "nomenclatura" da cobrança, denota uma fragmentação artificial da lide, na medida em que as causas de pedir (descontos indevidos em benefício previdenciário) e os pedidos (declaração de inexistência, repetição de indébito e danos morais) são substancialmente similares e decorrem da mesma relação jurídica continuada com a instituição financeira. Tal situação é precisamente o que o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 159/2024, busca coibir ao classificar como conduta potencialmente abusiva a "proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada" e a "distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas". Conforme bem apontado pela sentença de primeiro grau, a existência de diversos descontos ilegais, mesmo que oriundos de diferentes "contratos" ou "serviços", não gera necessariamente um dano moral autônomo para cada um, mas sim o agravamento de um dano único à dignidade e à subsistência da parte autora. O fracionamento, nesse cenário, poderia levar a uma majoração irrazoável da indenização por danos morais, em ofensa ao princípio da isonomia. O objetivo do processo é a efetividade da jurisdição, e não a multiplicação de demandas para fins de obtenção de múltiplos provimentos indenizatórios por um dano que, em essência, poderia ser avaliado em um único feito. A litigância abusiva, caracterizada por práticas que visam a sobrecarga desnecessária do Poder Judiciário, compromete a eficiência do sistema e o direito de outros cidadãos a uma prestação jurisdicional célere e eficaz. O Poder Judiciário da Paraíba, por meio de sua Corregedoria-Geral de Justiça e do Centro de Inteligência e Inovação (CEIIN), tem adotado medidas ativas, como a Recomendação Conjunta n.º 01/2024 e o Sistema LitisControl, para identificar e prevenir tais práticas. É certo que o direito ao acesso à justiça é fundamental e inalienável (Art. 5º, XXXV, CF). Contudo, esse direito não é absoluto e não pode ser interpretado como salvo-conduto para o uso temerário ou artificial do aparato judicial. A própria Recomendação CNJ nº 159/2024 esclarece que a litigância abusiva é um "desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário". A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba tem se posicionado reiteradamente no sentido de coibir o fracionamento artificial de demandas com objetos similares, mesmo que as causas de pedir apresentem pequenas distinções, conforme diversos precedentes citados pela sentença e nas contrarrazões. Tais decisões reforçam a tese de que a multiplicação de processos com o mesmo escopo indenizatório contra o mesmo réu ou grupo econômico, em curto espaço de tempo, caracteriza abuso do direito de ação e justifica a extinção do processo por ausência de interesse de agir. A situação da apelante, embora suscite a devida atenção em razão de sua vulnerabilidade social e econômica, deve ser tratada sob a perspectiva de que a defesa de seus direitos pode e deve ser realizada de forma concentrada, sem que isso implique em cerceamento de seu acesso à justiça. O ajuizamento de uma única demanda para a integralidade dos débitos indevidos relacionados ao mesmo período e ao mesmo grupo econômico não só garantiria a análise completa da situação, como também respeitaria os princípios da economia e eficiência processual. Dessa forma, a sentença de primeiro grau agiu corretamente ao determinar a emenda à inicial, mantendo-se em consonância com as diretrizes do CNJ e com a jurisprudência dominante sobre o combate à litigância abusiva. DISPOSITIVO Isto posto, voto no sentido de que este Colegiado conheça do apelo, rejeite as preliminares e lhe NEGUE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em face a ausência de fixação no 1º grau. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição. João Pessoa, data do registro eletrônico. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803800-49.2024.8.15.0331 ORIGEM: 4ª Vara Mista de Santa Rita RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCOS FRANCELINO FELIX em face da sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., tendo como objeto a alegação de descontos indevidos realizados diretamente em sua conta corrente, sem sua autorização ou contratação. A sentença recorrida, lançada ao Id nº 37491137, indeferiu a petição inicial com base no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando extinto o feito sem resolução do mérito. Condenou, ainda, o autor ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais, protocoladas sob o Id nº 37491138, o apelante sustenta, em síntese que as ações indicadas na decisão que determinou a emenda versam sobre produtos distintos, originados em contratos totalmente diversos e que muitas vezes tem pessoas jurídicas diferentes, razão pelo qual requer a reforma da sentença para que seja determinada a continuidade da tramitação da ação no juízo de origem, com apreciação do mérito. Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido BANCO BRADESCO S.A. (Id nº 37491139), em que se aduz, em apertada síntese: (i) ausência de pretensão resistida, a caracterizar a falta de interesse processual; (ii) afronta ao princípio da dialeticidade, porquanto o apelante não impugnou os fundamentos da sentença; (iii) inexistência de dano moral passível de indenização, não havendo comprovação do prejuízo; (iv) pugna, ao final, pelo não conhecimento do recurso ou, em sendo conhecido, pelo seu improvimento. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. V O T O - Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Inicialmente, mantenho a justiça gratuita à parte autora, uma vez que demonstrada satisfatoriamente a impossibilidade de arcar com as custas recursais. Ato contínuo, a questão posta a desate neste recurso de Apelação Cível reside na análise da correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inépcia da inicial, em razão do alegado abuso do direito de ação e fracionamento indevido de demandas. Da ausência de interesse O banco promovido ventilou a ausência do interesse de agir, consubstanciado na prévia provocação extrajudicial da parte. Sobre a matéria, com amparo no princípio constitucional de inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), considera-se irrelevante a realização de prévio requerimento administrativo, sendo este o entendimento que prevalece nesta Corte de Justiça. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. RECLAMAÇÃO QUANTO A COBRANÇA POR SERVIÇO DE SEGURO DITO NÃO CONTRATADO. DEBITAMENTOS EM CONTA BANCÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO CONTRATUAL; SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO; E, DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELO DE AMBAS AS PARTES. APELO DO