Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SOUSA ADVOGADO: RHALDS DA SILVA VENCESLAU
RECORRIDO: ANDRE AVELINO DE PAIVA GADELHA NETO, AG ANDRE GADELHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, NOEMIA RACHEL DE ARAUJO GADELHA ADVOGADO: RODRIGO CLEMENTE DE BRITO PEREIRA - PB19399-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Município de Souza contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça local, que inadmitiu recurso especial anteriormente interposto. A parte embargante busca a rediscussão da negativa de seguimento, alegando omissões na decisão atacada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se são cabíveis embargos de declaração contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça que inadmite recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR O único recurso cabível contra decisão que inadmite recurso especial no tribunal de origem é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, sendo manifestamente incabíveis embargos de declaração contra essa espécie de decisão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial constituem erro grosseiro, não geram efeito interruptivo do prazo para a interposição do agravo e não ensejam aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A oposição de embargos declaratórios em tais hipóteses não configura a excepcionalidade reconhecida pelo STJ para interrupção do prazo recursal, quando a decisão impugnada é genérica a ponto de inviabilizar a interposição de agravo. Diante do erro processual evidente, impõe-se o não conhecimento dos embargos, mantendo-se hígida a decisão que inadmitiu o recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: É incabível a interposição de embargos de declaração contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça que inadmite recurso especial, sendo cabível apenas o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015. A interposição de embargos de declaração nessa hipótese configura erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para interposição do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; arts. 219 e 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.494.246/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 23.06.2020, DJe 03.08.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.590.570/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15.06.2020, DJe 18.06.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.526.806/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06.04.2020, DJe 13.04.2020; STJ, EAREsp 275.615/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 24.03.2014.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0805298-02.2020.8.15.0371 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo Município de Souza, impugnando decisão da Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte embargante. Contrarrazões apresentadas (Id 35779508). É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração não devem ser conhecidos, pois inviáveis na hipótese em análise. Com efeito, considerando que o apelo nobre foi inadmitido pela Vice-Presidência desta corte local (Id 34962299), contra tal decisão não seriam cabíveis embargos de declaração, pois somente seria impugnável mediante agravo em recurso especial, dirigido ao STJ, nos termos do art. 1.042, caput, do CPC/2015. Sobre a impugnação ora aviada, a jurisprudência do STJ tem firme a orientação de que o único recurso cabível contra a decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. Nesse sentido, confiram-se os julgados a seguir colacionados: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL TIDO POR INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 315 DO STJ. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA N.º 168 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial por considerar este intempestivo, ou seja, não houve apreciação do mérito do recurso especial. Incidência da Súmula n.º 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 2. Ademais, o entendimento esposado no acórdão embargado está em perfeita sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, ao decidir que (i) "recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao Recurso Especial é o Agravo, previsto no art. 1.042 do CPC/2015. Dessa forma, a oposição de Embargos de Declaração revela erro grosseiro, motivo pelo qual não tem o condão de interromper o prazo para interposição do Agravo em Recurso Especial"; e (ii) "a Corte Especial firmou o entendimento de que a oposição de Embargos de Declaração contra a decisão que negou seguimento a Recurso Especial interrompe o prazo para a interposição de Agravo para o Superior Tribunal de Justiça somente nos casos em que proferida de forma "tão genérica que sequer permite a interposição do agravo." (EAREsp 275.615/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 24.03.2014). 3. Não se enquadra na excepcionalidade acima referida a pretensão de reformar a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, pleiteando a análise das razões recursais sob a perspectiva de Tema julgado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Incidência, também, do óbice da Súmula n.º 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 5. Agravo interno desprovido.”(AgInt nos EAREsp 1494246/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/06/2020, DJe 03/08/2020) – Grifo nosso. “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que a oposição de embargos de declaração contra a decisão que negou seguimento a recurso especial, somente interrompe o prazo para a interposição de agravo nos casos em que proferida de forma "tão genérica que sequer permite a interposição do agravo." (EAREsp 275.615/SP, Corte Especial, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 13/03/2014, DJe 24/03/2014) 2. Considerando que o recorrente foi intimada da decisão agravada em 17/09/2018 e que os embargos de declaração opostos não interromperam o prazo recursal, o agravo interposto em 06/06/2019 é intempestivo. 3. "Registre-se, ainda, que esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que, para a majoração dos honorários advocatícios de que trata o art. 85, § 11, do novo CPC/15, 'não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba'(AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 19/04/2017)." (Aglnt no AREsp 1073648/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017). 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1590570/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020) – Grifo nosso. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. Nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015, o prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis. No caso, o recorrente não logrou demonstrar a alegada tempestividade. 2. Consolidado na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça que "a interposição de recurso manifestamente incabível contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, como os embargos de declaração, não interrompe o prazo para interposição do agravo nos próprios autos." (AgInt no AREsp 1.481.581/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 4/9/2019). 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1526806/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2020, DJe 13/04/2020) – Grifo nosso. Ressalte-se que, por se tratar de evidente erro grosseiro, não haveria como se aplicar o princípio da fungibilidade recursal, de maneira a admitir os aclaratórios como agravo interno. Por conseguinte, estreme de dúvida que a decisão que inadmitiu o recurso especial deve permanecer inalterada.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios. Intime-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba