Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ATILA RUFINO BORGES
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854360-73.2017.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. O Embargante manejou os presentes embargos declaratórios (ID nº 66726729) alegando, em síntese, que a sentença se encontra eivada de omissão, na medida em que não atentou para a existência de Estatuto Formal dos Agentes Penitenciários, qual seja, a Lei Estadual 11.359/2019, que define com clareza as classes e níveis para fins de enquadramento dos agentes de segurança penitenciária, desta forma, resta configurada a omissão no julgado, tendo em vista que a legislação apontada, suficiente para a improcedência dos pedidos, não foi objeto de apreciação. Assim, requer que este douto Juízo se digne em prover os presentes Embargos Declaratórios, para o fim de sanar a omissão dantes apontada, manifestando se expressamente sobre o advento da Lei Estadual 11.359/2019 (anexa) e seus reflexos funcionais e remuneratórios (Enquadramento da Autora na Classe e Nível de Referência conforme tempo de serviço), reformando a sentença para julgar improcedentes os pleitos (efeitos infringentes), condenando a parte autora, ora embargada, nos ônus da sucumbência. Subsidiariamente, que reforme parcialmente a sentença para limitar o pagamento das diferenças até 19/06/2019, data do advento do referido Estatuto dos Agentes Penitenciários, expurgando da condenação a implementação no contracheque dos valores perseguidos, sob pena de ofensa ao novo regramento jurídico instituído, reconhecendo, em razão disso, a sucumbência recíproca para expurgar a verba honorária da condenação. O Embargado apresentou contrarrazões aos embargos (ID nº 73989806). Relatado. DECIDO: ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Embargante, inconformada com a decisão acima pontuada, opôs, regular e tempestivamente, os Embargos Declaratórios, os quais ora conheço. Entretanto, consoante preceitua o art. 1.022 do NCPC, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição e/ou omissão sobre ponto ou questão sobre os quais deveriam pronunciar-se o Magistrado, ou, ainda, em caso de constatação de erro material a ser corrigido. Nesse sentido, os pressupostos específicos para o manejo dos embargos são três: a) obscuridade: ocorre quando a redação do julgado não for clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório. É identificada quando a fluidez das ideias se apresenta comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, bem como, quando contiver erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância capazes de prejudicar a interpretação da motivação; b) contradição: existe quando forem incertos os termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades em seu cumprimento. Nesse interim, Guilherme Marinoni esclarece que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja (Manual do ainda, no caso no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.” Processo de Conhecimento. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2ª edição, 2003. p. 574); e c) omissão: se configura quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida, podendo inibir o prosseguimento adequado da solução da controvérsia. Sobre o assunto, ensinam Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificativo ou infringente do julgado. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2001, pág. 1040) No caso em análise, são impertinentes as argumentações trazidas pela parte embargante para manejar o presente recurso. O Embargante, busca, na realidade, através deste instrumento, obter a rediscussão de matérias que foram especificamente pontuadas na sentença proferida, oportunidade em que restou expressamente fundamentada por este Juízo. Assim, não há que se falar em cabimento, mediante o presente instrumento, de rediscussão acerca dos motivos que fundamentaram a sentença proferida, por inexistir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos pontos levantados pelo embargante. Nesse exato sentido, é a Jurisprudência pátria: STJ: Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art.535 do CPC. (STJ 59/170). Destarte, não se prestando os Embargos Declaratórios para o revolvimento dos fundamentos jurídicos já analisados em sentença judicial, tem-se que a revisão do julgado nessa estreita via recursal não é possível. Assim,
ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do CPC/15, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em face da inobservância/inexistência dos requisitos autorizadores da oposição destes. Registre-se que ACOLHO o pedido de habilitação (ID nº 111123364). Anotações no sistema. Em tempo, deixo de apreciar os Embargos de Declaração de ID nº 102617522 e Contrarrazões aos Embargos de Declaração de ID nº 104934999, porquanto interposto novamente Embargos de Declaração na pendência do julgamento dos presentes Embargos de Declaração. Diante disso, renove-se a intimação determinada na Decisão de ID nº 101972306. P.R.I. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito