Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CONFEITICO SERVICOS DE LANCHONETE LTDA ADVOGADO: GUSTAVO CABRAL DE MOURA - PB17681-A EDUARDO SERGIO CABRAL DE LIMA - PB9049-A
RECORRIDO: FAZENDA DO ESTADO DA PARAIBA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA
RECORRENTE: CONFEITICO SERVICOS DE LANCHONETE LTDA ADVOGADO: GUSTAVO CABRAL DE MOURA - PB17681-A EDUARDO SERGIO CABRAL DE LIMA - PB9049-A
RECORRIDO: FAZENDA DO ESTADO DA PARAIBA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0860122-07.2016.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc. Trata-se Recurso Especial interposto por Confeitiço Serviços de Lanchonete EIRELI ME com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal, conforme assim restou ementado: APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA AUTUADA. INÉRCIA QUANTO AS INFORMAÇÕES LEGAIS ATINENTES AO FISCO. RISCO ASSUMIDO PELA PRÓPRIA EMPRESA. CORRETA AUTUAÇÃO PELA RECEITA ESTADUAL. FATOS ALEGADOS, MAS QUE NÃO COMPROVADOS PELA AUTUADA. ACERTO DA SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU O DIREITO POSTO NA ANULATÓRIA EM QUESTÃO. DESPROVIMENTO RECURSAL. O fato é que quedou-se inerte a empresa executada, autora da anulatória em questão, parte ora apelante, quedou-se inerte no momento de demonstrar o direito que posta em Juízo, não obedecendo ao mandamento insculpido no art. 373, do CPC, deixando de comprovar, o que alegou em sua defesa. Em suas razões recursais (id. 31171957), a recorrente sustenta que o acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba violou dispositivos de lei federal, especialmente a Lei Complementar nº 123/2006 (que rege o regime do Simples Nacional) e o art. 112 do Código Tributário Nacional (CTN), além de contrariar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia gira em torno da validade de autuações fiscais referentes a obrigações acessórias e principais, as quais resultaram na aplicação da alíquota de 17% de ICMS mesmo quando a empresa estava submetida ao regime de recolhimento antecipado (Regime FONTE) e, posteriormente, ao Simples Nacional. A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. No que tange à alegada violação a Lei Complementar nº 123/2006, constata-se que a recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, qual dispositivo infraconstitucional fora supostamente violado pela decisão combatida, incorrendo, assim, em ausência de fundamentação recursal, o que atrai, portanto, o óbice sumular 284 do STF, empregado analogicamente aos recursos especiais, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “(…) 5. A ausência de indicação do dispositivo violado impede o conhecimento do recurso especial quanto ao tema. Súmula 284/STF. (…).” (REsp n. 2.036.289/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.) “(…) 1. O conhecimento do recurso especial exige a indicação do dispositivo legal supostamente violado ou objeto da alegada divergência jurisprudencial. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.059.723/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) “(…) 4. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.222.068/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) (originais sem destaques) Concernente à suposta violação ao art. 112 do Código Tributário Nacional, constato que o dispositivo supramencionado não foi objeto de debate na decisão objurgada, denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 282 do STF, aplicada analogicamente ao recursos especiais, como bem proclamam os julgados abaixo colacionados: “(…) 1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos de lei federal suscitados na peça recursal não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. (…).” (AgInt no AREsp 520.518/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 25/09/2019) “(…) 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. (…).” (AgInt no AREsp 1462588/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 27/09/2019) “(...) 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. (...)”. (AgInt no AREsp 1194629/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 17/05/2018) Ressalte-se, por oportuno, a impossibilidade de ser invocado o prequestionamento ficto dos dispositivos supramencionados, haja vista que o insurgente, nas razões recursais, deixou de alegar violação ao art. 1.022 do CPC/15. Nesse sentido: “(...) 3.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017). (…).” (AgInt no AREsp 1373321/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019) “(...) 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15) exige que, nas razões do recurso especial, seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício invocado, circunstância não verificada no particular. (…).” AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no REsp 1681906/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019) “(...) 2. Ressalto que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art.1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). (...)”. (AgInt no AREsp 1347988/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado. Em arremate, impende ressaltar que a falta de prequestionamento dos dispositivos apontados com violados também impede que o recurso especial possa ser processado, com base na suposta divergência jurisprudencial (art. 105, III, c da CF). A respeito, confiram-se os precedentes: “(…) 2.3. O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. (…).” 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1235120/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 11/10/2019) “(…) 4.A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. 5.Agravo interno em agravo em recurso especial desprovido.” (AgInt no AREsp 1400306/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019) “(...) V - Fica prejudicada a análise do recurso especial, no que tange à alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto a ausência de prequestionamento do dispositivo legal tido como violado impossibilita a demonstração da similitude fática entre os arestos paradigmas e a decisão que se quer infirmar. (...)”. (AgInt no REsp 1599979/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018) (originais sem destaque) DISPOSITIVO
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 282 e 284 do STF, aplicadas analogicamente aos recursos especiais e 211 do STJ. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0860122-07.2016.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc. Trata-se Recurso Extraordinário interposto por Confeitiço Serviços de Lanchonete EIRELI ME com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal, conforme assim restou ementado: APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA AUTUADA. INÉRCIA QUANTO AS INFORMAÇÕES LEGAIS ATINENTES AO FISCO. RISCO ASSUMIDO PELA PRÓPRIA EMPRESA. CORRETA AUTUAÇÃO PELA RECEITA ESTADUAL. FATOS ALEGADOS, MAS QUE NÃO COMPROVADOS PELA AUTUADA. ACERTO DA SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU O DIREITO POSTO NA ANULATÓRIA EM QUESTÃO. DESPROVIMENTO RECURSAL. O fato é que quedou-se inerte a empresa executada, autora da anulatória em questão, parte ora apelante, quedou-se inerte no momento de demonstrar o direito que posta em Juízo, não obedecendo ao mandamento insculpido no art. 373, do CPC, deixando de comprovar, o que alegou em sua defesa. Em suas razões recursais (id. 31171962), a recorrente sustenta a existência de violação a preceito constitucional ao manter a exigência de ICMS sobre operações realizadas nos anos de 2012 e 2013, período em que a empresa estava submetida ao Regime de tributação FONTE, no qual o imposto já era recolhido antecipadamente no início da cadeia produtiva. Sustenta que a cobrança de tributo sobre fatos geradores já quitados configura bis in idem, em afronta ao princípio da vedação à duplicidade de tributação pelo mesmo ente federativo, previsto no art. 154, inciso I, da Constituição Federal. A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. Ab initio, constata-se que o citado artigo não foi objeto de debate na decisão objurgada, denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 282 do STF. Ressalta-se, por oportuno, a impossibilidade de ser invocado o prequestionamento ficto dos aludidos preceptivos legais, haja vista que o insurgente, nas razões recursais do apelo excepcional, deixou de alegar violação ao art. 1.022 do CPC/15. Nesse sentido: “Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Direito Tributário. 3. Fundo de Participação dos Municípios. Incidência de juros. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmula 279 do STF. 5. Ausência de pré-questionamento. Súmula 282. Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. Verba honorária fixada pela origem majorada em 20%.”(RE 1208521 ED-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 02-04-2020 PUBLIC 03-04-2020) “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XXXV, LIV e LV, DA CF/88. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 566.621- RG (Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tema 4). DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 4. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 5. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência da Súmula 282 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 6. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, razão pela qual merece ser mantido 7. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 1199989 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 12-09-2019 PUBLIC 13-09-2019) – Grifo nosso. “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”(ARE 1116181 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 29-08-2018 PUBLIC 30-08-2018)
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com fulcro na Súmula 282 do STF. Intime-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba