Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0800160-31.2025.8.15.0031 DECISÃO R.H. Vistos etc. Laudionor Domingos da Mota, devidamente qualificado, através de advogado constituído, ingressou com uma ação Declaratória nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, em face do Yamaha Motor do Brasil S.A, também qualificado, objetivando em sede de tutela antecipada de urgência determinar que o demandado proceda com a retirada das anotações de crédito no SCR – BACEN em nome do autor. Comprovou a inscrição de crédito no SCR – BACEN em nome do autor (id nº 106114379). Autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado na inicial. No caso a tutela antecipada requerida, com previsão legal no art. 300 do NCPC, nos remete ao preenchimento de requisitos objetivos, vejamos: Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Dois, portanto, são os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. Deve haver elementos que evidenciem: I) a probabilidade do direito; e, II) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O primeiro requisito – probabilidade – já foi muito bem analisado por Cândido Rangel Dinamarco: “Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta). A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar. O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder” (A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 145). Ao primeiro requisito (probabilidade), deve, ainda, estar somado um destes requisitos: perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Inicialmente, faz-se necessário fazer a distinção entre risco e perigo. Risco e perigo, embora possam parecer sinônimos, não se confundem. Risco é a possibilidade de dano, enquanto que perigo é a probabilidade de um dano ou prejuízo. Assim, perigo é uma causa do risco. Dano nada mais é do que um mal, prejuízo, ofensa material ou moral ao detentor de um bem juridicamente protegido. Já o resultado útil do processo, segundo professado por Luiz Guilherme Marinoni, “… somente pode ser o bem da vida que é devido ao autor, e não a sentença acobertada pela coisa julgada material, que é própria da ação principal” (Antecipação de Tutela. São Paulo: Malheiros, p. 87). Compulsando o acervo documental que instrui a petição inicial, infere-se que a probabilidade do direito invocado na inicial se mostra demonstrado nos autos, ao passo que a autora demonstrou por prova documental que ocorreu o devida inscrição descontos, conforme descrito na inicial (id nº 106114379). Assim, diante da comprovação, tenho que comprovado a probabilidade do direito invocado na inicial. Por todas estas razões, com fulcro no art. 300 e seguintes do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando que a instituição financeira ora ré, proceda, no prazo máximo de 10 (dez) dias, com a retirada das anotações de crédito no SCR – BACEN em nome do autor, sob pena de incidir em multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 13.000,00 (treze mil reais). Intimem-se desta decisão para cumprimento. CITE-SE o réu para os termos da presente ação. Prazo para defesa: 15 dias, sob às penas de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Na sequência, à IMPUGNAÇÃO, em igual prazo. A audiência conciliatória poderá ser aprazada a qualquer momento, caso ambas as partes manifestem, expressamente, o efetivo desejo de uma composição judicial, sem prejuízo de procederem as respectivas transações no âmbito extrajudicial e pugnarem pela homologação em juízo, em qualquer fase do processo. ALAGOA GRANDE-PB, 02 de junho de 2025. José Jackson Guimarães Juiz de Direito