Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA PAULA RIBEIRO DA SILVA.
REU: JOSÉ JEFFERSON MARINHO DA SILVA. SENTENÇA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É imperiosa a extinção do feito com resolução do mérito quando as partes fazem uma transação, solucionando o objeto da lide de forma amigável.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801034-85.2021.8.15.0021 [Guarda].
Vistos, etc.
Cuida-se de requerimento de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL formulado por JOSÉ JEFFERSON MARINHO DA SILVA e ANA PAULA RIBEIRO DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos, por intermédio de advogada. As partes apresentaram "Termo de Acordo Extrajudicial de Guarda, Visitação e Alimentos", visando regularizar a situação das menores ANA JHEMILLY MARINHO DA SILVA e JHENYFFER THAMYRES RIBEIRO DA SILVA, em conformidade com o princípio do melhor interesse das crianças (ID 115006965). É o que se tem de relevante para relatar. DECIDO. Conforme o art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio. Dito isto, estando presentes os pressupostos de validade do ato consensual, é dizer, sendo as partes capazes e estando devidamente auxiliadas por advogado, além de ser disponível o direito em litígio, não há alternativa senão homologar o acordo acostado em evento retro. Nessa linha: EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL - ALIMENTOS - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - AUTONOMIA DA VONTADE - SENTENÇA MANTIDA. - Estando o acordo entre os genitores em consonância com o regramento legal correlato e não havendo evidências de que os alimentos pactuados são insuficientes para suprir as necessidades do filho menor, não há óbice à sua homologação, devendo ser privilegiada a autonomia da vontade das partes. (TJ-MG - AC: 10000222291494001 MG, Relator.: Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 23/02/2023). Assim, como optaram os interessados por transacionarem nesta ação, HOMOLOGO o acordo constante no ID. 92381479 e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b", do CPC. Considerando a transação acerca dos honorários advocatícios, deixo de condenar o promovido no pagamento das custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Homologo eventual renúncia ao direito de recorrer. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Libere-se a quantia correspondente à parte promovente e seu advogado por alvará. Após, cumpridas as determinações anteriores, arquive-se o processo. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ(A) DE DIREITO