Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 2ª VARA Processo nº 0801217-57.2022.8.15.0171 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO JOSÉ ANTÔNIO HENRIQUE DA SILVA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença exarada nestes autos, alegando, em resumo, a ocorrência de contradição, uma vez que a Magistrada que proferiu a sentença, em situação semelhante, julgou procedente o pleito indenizatório. Intimada, a parte contrária apresentou manifestação. Com o breve relato, decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de recurso horizontal interposto tempestivamente, sendo que a (in)existência do(s) vício(s) alegado(s) constitui(em) o próprio mérito recursal, razão pela qual conheço dos embargos de declaração, passando à sua apreciação. Como se sabe, os embargos de declaração servem para suprir omissão ou sanar obscuridade, ou contradição, bem como para corrigir erro material, não servindo à reforma da decisão embargada diante do inconformismo da parte. Quando o vício apontado consiste em contradição, sabe-se que ela se configura pela existência de proposições inconciliáveis no bojo da decisão, ou seja, pela presença de fundamentos antagônicos e trechos que se excluem. Portanto, a contradição para fins de acolhimento dos embargos declaratórios não diz respeito à possível confrontação do que restou decidido com as provas e alegações das partes, pois neste caso há rediscussão do mérito. No caso, o embargante sustenta existir contradição na sentença embargada, uma vez que, em situação semelhante à presente, a Magistrada à época julgou procedente o pedido indenizatório. Na verdade, o argumento apresentado pelo embargante não demonstra a existência de contradição, mas sim de discordância com o que restou decidido nos autos. De início, já se destaca que, em que pese se tratar de demanda que também tramitou perante esta Unidade, a sentença referente ao processo nº 0801069-46.2022.8.15.0171 foi proferida por Magistrada diversa da que proferiu a sentença ora embargada. Além disso, ainda que se tratasse da mesma Magistrada, vislumbra-se que a sentença embargada está devidamente fundamentada, sendo incabível a alegação de contradição entre sentenças proferidas na Unidade. Como dito, a contradição visa aferir a existência de proposições inconciliáveis no bojo da decisão embargada, o que não é o caso dos autos. Como se sabe, os embargos de declaração não se prestam à reforma da decisão, mas apenas para esclarecer o que está escrito ou integrar o que não foi dito. Na hipótese dos autos, o teor dos embargos declaratórios revela unicamente o inconformismo do embargante perante a sentença atacada, a qual se encontra devidamente fundamentada, o que deve ser discutido na via recursal própria. Dessa forma, vislumbro que todos os elementos tidos como essenciais pelo art. 489 do CPC foram observados, cabendo ressaltar que a sentença se encontra devidamente fundamentada, pelo que não se observa a ocorrência de nenhuma das hipóteses do §1º do referido dispositivo. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, não havendo vício ou erro material a ser sanado, rejeito os embargos de declaração, o que faço com esteio no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Se interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independente de nova conclusão. Esperança-PB, data e assinatura eletrônicas. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito