Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: GIANN CORREIA PINHEIRO (ADVOGADO: BEL. MÁRIO DA SILVA MORENO, OAB/PB 27.110)
RECORRIDO: N CLAUDINO & CIA LTDA. (ADVOGADOS: BEL. MURIEL LEITÃO MARQUES DINIZ, OAB/PB 16.505, E BEL. DANIEL DORNELAS CÂMARA CAVALCANTI, OAB/PB 19.579) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO DO CONSUMIDOR – SEGURO DE PROTEÇÃO DE CELULAR – SINISTRO OCORRIDO DENTRO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO – NEGATIVA DE PROTEÇÃO SECURITÁRIA SOB ARGUMENTO DE SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19 – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SOB O FUNDAMENTO DE DECADÊNCIA – COMUNICAÇÃO DO SINISTRO DENTRO DO PRAZO DE 90 DIAS DO EVENTO – PRAZO SUSPENSO COM A RESPOSTA NEGATIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO – DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA – CAUSA MADURA – CONSUMIDOR PRIVADO DO USO DE BEM ESSENCIAL – DANO MORAL IN RE IPSA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECORRENTE: ID 30543665 CONTRARRAZÕES DO
RECORRIDO: ID 30543671 O recorrido alegou, em preliminar, a falta de interesse de agir, sob o fundamento de que se exclui a responsabilidade quando a culpa é exclusiva do consumidor, como no caso em que o autor deixou cair o aparelho que sofre dano. Não há como prosperar a preliminar, pois o caso se trata de contrato de seguro, onde é prevista a cobertura de qualquer acidente, como queda, sinistros como quedas, quebra de tela, problemas com água etc. (ID 30543614), não havendo previsão de exclusão sobre eventual culpa do segurado no evento. Rejeito, portanto, a preliminar, e conheço do recurso por preencher os requisitos processuais de admissibilidade. Insurge-se o recorrente contra a sentença que julgou improcedente a demanda em relação ao corréu Armazém Paraíba pelo reconhecimento da decadência, sob o argumento, em síntese, de que não se trata de ação por vício de produto, mas de ação ajuizada em razão de negativa de cobertura de contrato de seguro de proteção adquirido pela parte autora, junto à recorrida, quando da aquisição do aparelho celular, pelo que o lojista responde solidariamente. Com efeito, há, na hipótese, evidente relação consumerista, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor que, em seu art. 14, consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bastando para tanto a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a presença da culpa. Nesse contexto, o entendimento jurisprudencial aponta a aplicação do princípio da solidariedade constante do artigo 25, § 1º, do CDC, em situações nas quais é contratado seguro no momento da compra do celular, de modo que não há de se afastar a responsabilidade do comerciante que vendeu, o qual deve responder solidariamente com a seguradora em caso de negativa indevida de pagamento da indenização securitária. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SEGURO PATRIMONIAL DE APARELHO CELULAR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO VAREJISTA PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - NEGATIVA INDEVIDA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. I - Contratado o seguro patrimonial no momento da compra do celular, o comerciante responsável pela venda do aparelho responde solidariamente com a seguradora em caso de negativa indevida de pagamento da indenização securitária, nos termos do art. 25, § 1º, CDC. II - Tendo o segurado pleiteado o cumprimento do contrato de seguro, inviável o requerimento de reembolso da importância paga a título de prêmio, sob pena de enriquecimento sem causa. III - A negativa de pagamento da indenização securitária, sem efetiva demonstração de prejuízo às atividades pessoais e profissionais do segurado, não é apta a ensejar lesão extrapatrimonial. IV - Não demonstradas tentativas reiteradas de resolução da controvérsia na via administrativa/extrajudicial, inviável a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.270776-0/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2024, publicação da súmula em 29/02/2024). No caso presente, o recorrente contratou o seguro de proteção em 05/06/2019, com prazo de vigência de 12 meses. Ocorre que em abril de 2020 o aparelho sofreu dano em sua tela, o que o fez procurar a assistência contratada, a qual, no entanto, se encontrava com as atividades suspensas em razão das restrições impostas pelo Poder Público para conter o avanço da Pandemia de Covid-19, tendo o seguro vencido nesse ínterim. No entanto, da análise detida dos autos, sobretudo dos prints de tela colacionados pelo autor, é possível verificar em caixa de diálogo (ID 30543616), que ele foi informado pela assistência técnica acerca da impossibilidade de atendimento ao conserto do aparelho danificado em face da suspensão de suas atividades em decorrência da pandemia do Covid-19. Neste caso, não há que se aplicar a decadência como foi feito na sentença, pois de acordo com o art. 26, § 2°, inc. I, obsta a decadência a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca, o que só ocorreu em julho de 2020, tendo o autor ingressado com a ação em agosto daquele ano. Ademais, não há que penalizar o consumidor por fato que não deu causa quando o sinistro ocorreu dentro do prazo de cobertura. Assim, a sentença que extinguiu a ação por decadência deve ser reformada. A causa está madura, podendo ser julgado o mérito da causa, eis que a instrução foi concluída e não há mais dilação probatória. De acordo com o § 4º do art. 1.013 do CPC, quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. 1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. 2. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se ao recorrente a indicação de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu. 3. De acordo com entendimento pacificado no STJ, a "teoria da causa madura pode ser aplicada quando o tribunal reforma a sentença que reconhece a prescrição ou a decadência, desde que a demanda esteja em condições de imediato julgamento, sem a necessidade de dilação probatória ( REsp 1.845.754/ES, rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 31/08/2021). 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp: 1720359 SP 2018/0016969-0, Data de Julgamento: 27/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Relator: Ministro Gurgel de Faria, Data de Publicação: DJe 01/07/2022). Como explicitado acima, o recorrente contratou seguro do celular cuja vigência era até 05 de junho de 2020, tendo ocorrido o sinistro em março daquele. A comunicação do sinistro se deu em 15 de abril, mas foi comunicado pela S.O.S. Proteção Celular que estava de recesso por causa da pandemia do Covid-19, por isso não poderia providenciar a cobertura do sinistro. O autor procurou o ora recorrido, que não deu solução à demanda alegando que não tinha como contatar a S.O.S. Proteção Celular. Como o sinistro ocorreu no período de cobertura, bem como a comunicação sobre o evento, não há como negar o cumprimento do contrato de seguro, devendo ser providenciado o conserto do aparelho de telefonia celular, observando as condições estipuladas no contrato de seguro (ID 30543614). No tocante ao pedido de indenização por dano moral, sabe-se que o telefone celular é essencial para a vida moderna, sendo instrumento não só de trabalho como de comunicação com várias pessoas, dentre elas, familiares, com quem as comunicações são instantâneas para resolução de problemas pessoais, inclusive de urgência, e o impedimento de seu uso causa grande apreensão, expectativa e angústia. Sendo assim, a situação não configura mero aborrecimento, mas verdadeiro sentimento de frustração, impotência, desrespeito e desconsideração, dentre outro tantos que poderiam ser alinhados, suficiente para configurar o dano moral. Neste sentido: “CONSUMIDOR – Apelação – “Ação de reparação por danos materiais c/c indenização por danos morais” – Aparelho celular – Defeito – Seguro contratado – Envio do produto à assistência técnica – Negativa de cobertura da seguradora ao conserto – Acidente acobertado – Danos morais ocorridos – Manutenção da sentença – Honorários recursais –Desprovimento. - Tendo no contrato de garantia estendida a previsão de cobertura para os danos causados por eventos como o do caso em tela, constitui ato ilícito a sua recusa em repará-los. - O pagamento do valor correspondente ao bem segurado mostra-se imperioso, em termos de indenização por danos materiais. -“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.” (Carlos Roberto Gonçalves - 2009, p.359) - Considerando o teor do art. 85, § 11º, do CPC, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão de já terem sido fixados no patamar máximo permitido em lei.” (TJPB, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0801658-34.2020.8.15.0001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, juntado em 30/06/2022). “PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REJEIÇÃO. O STJ consolidou o entendimento de que, “tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se, a responsabilidade solidária, perante o consumidor, de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício”. (AgInt no AREsp 1.540.126/BA, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/2/2020, DJe 11/2/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ROUBO DE CELULAR. CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DA COBERTURA PELA SEGURADORA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DEMONSTRADO. PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA DEMANDADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. ROUBO DE APARELHO CELULAR. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA FRANQUIA AVENÇADA. COBERTURA CONTRATUAL PREVISTA. DANO MORAL EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE IMPÕE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. O atraso longo e injustificado no pagamento da indenização pela seguradora configura conduta ilícita, por evidente falha na prestação dos serviços de seguro pelo fornecedor. A fixação do quantum indenizatório dos danos morais deve ter como referência os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo se levar em conta a intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima da ofendida, além da condição financeira do ofensor.” (TJPB, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0801269-70.2022.8.15.0521, Rel. Juiz Convocado Alexandre Targino Gomes Falcão, juntado em 16/05/2024). No que diz respeito ao quantum indenizatório, deve ser arbitrado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas. Além disso, a verba indenizatória não poderá caracterizar enriquecimento do ofendido e o consequente empobrecimento do ofensor, de forma a tornar um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas. Por tais motivos, arbitro os danos morais em R$ 4.000,00, valor que se ajusta às circunstâncias do fato e aos parâmetros adotados por esta Turma Recursal. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a preliminar de falta de interesse processual e, no mérito, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença, condenando o recorrido na obrigação de fazer de providenciar o conserto do aparelho danificado, no prazo de vinte dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 1.000,00, bem como ao pagamento de indenização por dano moral em R$ 4.000,00, valor a ser corrigido monetariamente pela Taxa Selic (que inclui juros) a partir da data da publicação deste acórdão, nos termos da Súmula nº 362, do STJ. Em se tratando dano decorrente de ilícito contratual (contrato de seguro), os juros devem incidir a partir da citação, a uma taxa de 1% ao mês até a data em vigor da Lei nº 14.905/2024 (30 de agosto de 2024) e desta data até a publicação deste acórdão os juros serão o resultado da subtração entre a Taxa Selic e o IPCA. Sem condenação em honorários advocatícios diante do êxito recursal. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma. Juíza Rita de Cássia Martins Andrade. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0801326-42.2020.8.15.0171 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ESPERANÇA ASSUNTO: SEGURO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, DAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 30543662 RAZÕES DO