Execução de Título ExtrajudicialMultas e demais SançõesInfração AdministrativaAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 4.000,00
Órgão julgador
5ª Vara Mista de Patos
Partes do Processo
MUNICIPIO DE CACIMBA DE AREIA
CNPJ
Autor
ORISMAN FERREIRA DA NOBREGA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACIMBA DE AREIA em 02/09/2025 23:59.
04/09/2025, 05:05
Publicado Decisão em 12/08/2025.
12/08/2025, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
09/08/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0804941-52.2024.8.15.0251
Vistos. DEFIRO o pedido de pesquisa de valores/bens em nome da parte executada no sistema INFOJUD, conforme extrato abaixo. Em relação à pesquisa de bens através do sistema SREI, ressalto que, além de não estar implantado no Estado da Paraíba (consulta ao site: http://www.registradoresbr.org.br/pesquisa.aspx), a pesquisa de bens e direitos pode ser realizado por qualquer pessoa, não sendo ato privativo do Poder Judiciário, conforme se extrai do código de normas extrajudiciais do Estado da Paraíba: “Art. 1.162.J. O módulo Pesquisa Eletrônica de Bens e Direitos permite a qualquer pessoa, natural ou jurídica, pública ou privada, acessar a CENTRAL DE SERVIÇO DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS COMPARTILHADO da Paraíba, mediante prévio cadastramento e devida identificação, para verificação da existência e da localização de quaisquer atos praticados pelos oficiais de registro de imóveis do Estado e comunicados ao BDS.(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)”. Destaco, ainda, a seguinte previsão: “Art. 1.162-K. O módulo Ofício Eletrônico destina-se à consulta e requisição eletrônicas, pelo Poder Público, de informações e de certidões registrais, aos serviços de registro de imóveis, em substituição aos ofícios em papel.” De todo modo, a sua finalidade já foi atingida através da diligência realizada através do sistema CNIB, por meio do qual são tornados indisponíveis todos o bens imóveis eventualmente registrados em nome da parte executada. No tocante à Central de Informações do Registro Civil – CRC, esclareço que a referida diligência pode ser obtida sem interferência do Judiciário, pois, de acordo com o art. 1º, IV, do Provimento n. 46/2015 do CNJ (que implementou o CRC), qualquer ente público, mediante ofício ou requisição eletrônica, pode obter informações sobre o registro civil das pessoas naturais. Por fim, no que pertine ao Sistema CENSEC, evidencio que pode ser acessado por qualquer pessoa, já que não é privativo do judiciário. (https://www.google.com/search?q=Sistema+CENSEC+no+estado+da+para%C3%ADba+%3F&rlz=1C1GCQD_enBR1172BR1172&oq=Sistema+CENSEC+no+estado+da+para%C3%ADba+%3F&gs_lcrp=EgZjaHJvbWUyBggAEEUYOTIHCAEQIRigATIHCAIQIRigATIHCAMQIRigAdIBCjE3MDQ4ajBqMTWoAgCwAgA&sourceid=chrome&ie=UTF-8). Intime-se. Diante do insucesso das diligências requeridas e da não indicação pelo exequente de outros bens do executado passíveis de penhora, DECLARO A SUSPENSÃO da execução, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º, do NCPC, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 1. Intime-se a parte exequente para tomar ciência acerca desta decisão. 2. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos (NCPC, art. 921, § 4º), independentemente de conclusão ou de nova intimação das partes. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, bens penhoráveis, poderão ser desarquivados os autos pelo exequente para prosseguimento da execução. Patos/PB, 6 de agosto de 2025. Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição a 5ª Vara