Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de Ação de Execução de Alimentos proposta por THYAGO DAMIAO SEVERO MONTEIRO em face de MARCOS VINICIUS MONTEIRO DE BRITO. No curso do processo a parte exequente, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbia, abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, contrariando o expresso no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil[1]. Intimada a parte exequente, por força do que dispõe o § 1º, do art. 485, do CPC[2], para, no prazo legal e com cominação de “extinção”, cumprir as providências necessárias para o regular andamento da ação, deixou fluir in albis o prazo estabelecido para tanto, conforme certificou a serventia. É o breve relatório[3]. Decido: Dispõe efetivamente o já invocado art. 485, inciso III, do novo Código de Processo Civil, que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Então, o abandono da causa é um estado do processo, ou seja o processo encontra-se abandonado. Esse estado fica caracterizado quando o requerente, por um prazo superior a 30 (trinta) dias, deixar de promover atos e diligências que lhe incumbir. É certo que no caso de extinção do processo por abandono do autor, entendem alguns Tribunais que o juiz não deve agir de ofício, devendo aguardar a provocação do réu antes de tomar qualquer providência. Sem razão, porém, esses doutos julgados, pois o juiz pode agir de ofício em todos os casos do art. 267, como se infere da melhor hermenêutica empregada à disposição. Nesse sentido há também vários acórdãos, v.g.: RT 473/116 e 585/140. Por outro lado, o art. 485, inciso VI, do CPC, é expresso: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Basicamente, o interesse de agir, ou legítimo interesse, consiste na demonstração, pelo menos em linhas gerais, de que a providência jurisdicional é realmente necessária. Assenta-se o interesse de agir no trinômio utilidade, necessidade e adequação na busca da prestação jurisdicional. Portanto, “o interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida. Se desapareceu antes, a ação terá de ser rejeitada, de ofício e a qualquer tempo” (JTJ 163/9, JTA 106/391). No mesmo sentido: RP 33/239, com comentário de Gelson Amaro de Souza, e parecer de Nelson Nery Jr., em RP 42/200. Destarte, diante da inércia da parte exequente em promover os atos e as diligências que lhe incumbia, que levou o feito à paralisação por mais de 30 dias, e atendendo que uma ação não pode ficar tomando solução de continuidade nas Serventias Judiciais, aguardando a boa vontade de alguém interessado, algum dia, venha dar-lhe seguimento, com fulcro nos referidos art. 485, inciso III e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tornando sem efeito um eventual decreto de prisão civil (CPC, no art. 528, § 3º[4]) existente no bojo dos autos. Transitada em julgado, cumprido como se contém no parágrafo anterior no que concerne ao recolhimento/contraordem de eventuais mandados de prisão porventura expedidos, independentemente de nova ordem, arquive-se, sem prejuízo de se ingressar com uma nova ação com o mesmo objeto, desde que não ocorrente o caso de perempção (CPC, art. 486, § 3º[5]). Custas ex lege.