Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Inaldo dos Santos Nascimento Advogado: Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho (OAB/PB nº. 22.899)
Recorrido: Banco Santander (Brasil) S/A.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA Recurso Especial – nº 0869162-42.2018.8.15.2001
Trata-se de recurso especial interposto por Inaldo dos Santos Nascimento (Id. 21504447), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 20238458), ementado nos termos seguintes: “AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. SENTENÇA. COISA JULGADA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PEDIDO DISTINTO DO FORMULADO NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANULOU A SENTENÇA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS DECLARADAS ABUSIVAS. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. ACOLHIMENTO. RECENTÍSSIMO PRECEDENTE DO STJ EM CASO IDÊNTICO. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. - Revela-se despicienda a análise sobre a existência (ou não) de pedido – na lide pretérita – de restituição dos juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas ali discutidas, visto que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação não apenas das questões deduzidas, mas também das dedutíveis, ainda que não tenham sido examinada, desde que atinentes à mesma causa de pedir. - E, na hipótese, é indubitável que, em ambas as ações, a parte autora pretende a repetição em dobro de valores pagos indevidamente (sejam principais ou acessórios) em razão da incidência de tarifas bancárias, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos (abusividade da cobrança). - ‘Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido’ (artigo 508 do CPC/2015). - ‘RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE TAXAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PEDIDO FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Discute-se a possibilidade de ajuizamento de nova demanda para restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas consideradas abusivas em ação de repetição de indébito julgada procedente e transitada em julgado. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 3. Hipótese na qual a parte autora ajuizou nova ação buscando a restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios em razão da incidência destes sobre tarifas bancárias declaradas abusivas em sentença com trânsito em julgado, que determinou a restituição dos valores pagos indevidamente, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos do primeiro processo. 4. Recurso especial provido.’ (STJ, REsp n. 1.989.143/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022.).” O recurso foi inicialmente admitido e encaminhado ao STJ (Id. 24841858). Na Corte Superior, constatou-se que a matéria debatida nos presentes autos correspondia àquela objeto de afetação ao rito do recurso repetitivo REsp’s 2145391/PB, 2148576/PB, 2148588/PB e 2148794/PB – Tema 1268, razão pela qual determinou a devolução do processo a este Tribunal para aguardar o julgamento definitivo do mérito do precedente em questão (Id. 34801583 – Págs. 3/5). No documento de Id. 38385811, o NUGEP certificou o trânsito em julgado do tema em questão. É o relatório. De fato, observa-se que a questão suscitada no recurso sub examine — decidir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente — corresponde ao Tema 1268 da sistemática dos recursos repetitivos, cuja afetação se deu nos autos dos REsp’s 2145391/PB, 2148576/PB, 2148588/PB e 2148794/PB. Quando do julgamento de mérito dos recursos especiais supramencionados, a Corte Superior fixou a seguinte tese: "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior." Analisando detidamente o julgado hostilizado, percebe-se que a questão foi decidida nos precisos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, de acordo com o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Publique-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba