Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MIRIRI ALIMENTOS E BIOENERGIA S/A.
EXECUTADO: VETRO IND COM SERVICO LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0003366-16.2012.8.15.0331 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Cautelar de Sustação de Protesto, ajuizada por Miriri Alimentos e Bioenergia S/A em face de Vetro Indústria Com. Serviço Ltda., aduzindo a autora que firmou negociação com a demandada para a aquisição de um sistema de irrigação autopropelido (carreta Vetro Turbo 50-110 VT), mediante entrega em até 60 dias, o que não foi cumprido. Alega que, em razão do descumprimento contratual e da mudança de prioridade estratégica de sua empresa, comunicou expressamente à ré, em 05/09/2012, o desinteresse na continuidade do negócio (doc. ID 22282832, pg. 8), tendo esta, mesmo assim, promovido o protesto de título representativo do suposto crédito no valor de R$ 20.000,00, o qual foi negativado perante a Serasa e encaminhado ao Cartório Dourado de Azevedo (docs. ID 22282832, págs. 11-12). Foi concedida liminar sustando o protesto (ID 22282832, pgs. 26 a 29). A parte ré apresentou contestação alegando ilegitimidade passiva, em razão da cessão do crédito para terceiro (Fundo de Investimentos), e alegou, no mérito,a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o dano reclamado. Houve réplica (ID 31217.815). Os autos seguiram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. I – DAS PRELIMINARES I.1 – Da alegada ilegitimidade passiva (Ilegitimidade ad causam) A preliminar não prospera. A parte ré alega que a dívida em questão foi cedida a terceiro, qual seja, um fundo de investimento, de modo que não mais figuraria como parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Contudo, nos termos do art. 290 do Código Civil, a cessão de crédito somente produz efeitos em relação ao devedor quando este é notificado da cessão: "Art. 290. A cessão do crédito não tem efeito em relação ao devedor, senão quando a este notificada, mas por notificação se entende também a ciência inequívoca do devedor." No caso concreto, não há nos autos qualquer comprovação de que a autora tenha sido notificada da cessão do crédito, tampouco há prova inequívoca da ciência da devedora acerca de tal operação. Ademais, conforme a intimação para protesto anexada aos autos (ID 22282832, pág. 12), o sacador do título permanece sendo a própria requerida, Vetro Ind. Com. Serviço Ltda., de modo que ainda possui legitimidade ativa e responsabilidade pelos atos derivados da operação, inclusive o protesto do título. Rejeito, portanto, a preliminar. DO MÉRITO A presente ação merece ser julgada procedente. Restou incontroverso nos autos que a parte autora firmou contrato de compra e venda com a ré para aquisição de equipamento agrícola (Sistema de Irrigação Carreta Autopropelido Vetro Turbo 50-110 VT), com previsão de entrega em até 60 dias. Ocorre que, conforme demonstrado documentalmente (ID 22282832, págs. 7-8), o equipamento não foi entregue no prazo ajustado, ensejando a manifestação formal da autora pela rescisão contratual unilateral, em decorrência do inadimplemento da fornecedora. Apesar disso, a requerida promoveu o protesto de título no valor de R$ 20.000,00, representativo do suposto crédito oriundo da avença frustrada, o que culminou na negativação indevida da autora nos cadastros de inadimplentes, conforme notificação da Serasa Experian e documentos cartorários acostados aos autos (ID 22282832, págs. 10-12). Comprovado, portanto, que não houve cumprimento da obrigação por parte da ré, tampouco houve entrega da mercadoria ou qualquer contraprestação por parte da fornecedora, revela-se manifestamente indevido o protesto realizado, porquanto ausente relação jurídica válida e exigível. Dessa forma, a manutenção do protesto, bem como da negativação em cadastro restritivo, configura violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato, sendo cabível o acolhimento do pedido formulado na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) Tornar definitiva a liminar concedida e, por conseguinte, determinar a manutenção da sustação do protesto do título mencionado; b) Determinar a retirada dos dados da autora dos cadastros de proteção ao crédito (SERASA e outros, se houver), referentes ao título objeto da presente ação. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC. P. R. I. SANTA RITA, 7 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito