Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801416-22.2024.8.15.0911 DECISÃO Vistos, etc Devidamente citados, somente o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM – DER/PE, autarquia estadual representada pelo Procurador do Estado, apresentou contestação (ID nº 115351446), requerendo que seja reconhecida a incompetência absoluta deste juízo para o julgamento da causa, determinando a extinção do feito sem exame do mérito. A parte promovente opôs réplica no ID nº 120654068. Vieram-me os autos conclusos. O Código de Processo Civil, em seu art. 52, aduz acerca do local competente para propositura de demandas contra os estados e seus entes: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. Nesse diapasão, compreendia-se que ação poderia ser ajuizada no foro do domicílio do autor. Ocorre que o referido dispositivo foi objeto de discussão na ADI 5.492/DF e na ADI 5.737/DF, as quais já foram julgadas pelo STF na Sessão Virtual de 14.04.2023 a 24.04.2023 para atribuir interpretação conforme a Constituição ao artigo 46, § 5º, do CPC, nos seguintes termos, respectivamente: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) declarar constitucionais a expressão "administrativos" do art. 15; a expressão "dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" do art. 242, § 3º; a referência ao inc. II do art. 311 constante do art. 9º, parágrafo único, inc. II, e do art. 311, parágrafo único; o art. 985, § 2º; e o art. 1.040, inc. IV, todos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil); (ii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (iii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão "de banco oficial", constante do art. 535, § 3º, inc. II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao dispositivo para que se entenda que a "agência" nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada. Para dar cumprimento ao disposto na norma, poderá a administração do tribunal contratar banco oficial ou, caso assim opte, banco privado, hipótese em que serão observadas a realidade do caso concreto, os regramentos legais e princípios constitucionais aplicáveis e as normas do procedimento licitatório, visando à escolha da proposta mais adequada para a administração de tais recursos; e (v) declarar a inconstitucionalidade da expressão "na falta desses estabelecimentos" do art. 840, inc. I, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares. Ficaram parcialmente vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator), André Mendonça, Edson Fachin e Luiz Fux, tão somente no tocante à interpretação conforme a Constituição aos arts. 46, § 5º, e 52, parágrafo único, ambos do CPC. Redigirá o acórdão o Ministro Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, para atribuir interpretação conforme a Constituição: (i) ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; e (ii) ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu. Tudo nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator), André Mendonça, Edson Fachin e Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023". A propósito, oportuno destacar a notícia publicada no Portal do STF: O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a regra de competência do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015) que permitia que os estados e o Distrito Federal pudessem responder a ações em qualquer comarca do país. De acordo com a decisão, é inconstitucional a regra que permite que os estados e o DF sejam demandados perante qualquer comarca do país. Portanto, o colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou o entendimento de que os entes subnacionais não podem ser demandados em qualquer comarca do país, restringindo a fixação do foro competente aos respectivos limites territoriais. Assim, uma vez que a Vara Única de Serra Branca (domicílio do autor) não faz parte do Estado de Pernambuco, forçoso concluir pela incompetência desta Vara em processar o promovido.
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta vara para o processamento do feito. Por outro lado, diferentemente do alegado pelo Estado, este juízo entende que a pronúncia da incompetência absoluta não enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, mas sim a remessa dos autos ao juízo competente, na forma do art. 64, §3º, do CPC. Desta forma, REDISTRIBUA-SE E REMETAM-SE OS AUTOS para uma das varas competentes do Estado de Pernambuco, nos termos do art. 64, §3º, do CPC. Expedientes necessários. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito