Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802573-36.2024.8.15.0521.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOINHA SENTENÇA INTERDIÇÃO. Doença mental. Incapacidade para gerir os atos da vida civil. Prova pericial. Parentesco comprovado. Parecer favorável do Ministério Público. Procedência do pedido. - É de ser decretada a interdição, uma vez provada que a doença mental de que padece o interditando, torna-o incapaz para gerenciar os atos de sua vida civil.
Vistos, etc. Maria Jose Pereira Cavalcante da Silva, qualificada nos autos, por intermédio do seu advogado, fundando-se no art. 747 do Código de Processo Civil, ajuizou a presente Ação de Interdição, visando a curatela do seu esposo Rivaldo Pereira da Silva, também qualificado, sob o argumento de que o mesmo sofre de doença mental, impossibilitando-o de gerir os atos de sua vida civil. Requereu, então, a procedência do pedido, decretando-se a interdição do requerido, juntou documentos. Citação do interditado. O promovido não contestou o pedido. Tutela deferida. Laudo acostado aos autos, Id nº 109561390. Instado a se pronunciar, o Representante do Ministério Público, pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento e a parte autora solicita o julgamento antecipado da lide. Autos Conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, em face de se trata matéria puramente de direito, e sendo revel a parte promovida, que devidamente citada não contestou o pedido, e não existindo mais provas a produzir, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.. A pretensão exposta na vestibular deve ser acolhida, pois sob minha ótica, estão preenchidos os pressupostos legais, e não resta dúvida de que a medida, imperiosa até, só trará benefícios para o curatelado. Ficou claro que o interditado sofre das faculdades mentais, e precisa de cuidados para sobreviver sozinho. Por fim, o exame técnico competente, a perícia médica, atestou que o curatelado tem doença de Alzheimer, e das informações do Laudo Médico da Psiquiatra, e de acordo com as observações realizadas durante o diálogo com o Srº Rivaldo Pereira da Silva, foi verificado que o mesmo necessita de ajuda para a realização das atividades do cotidiano, sendo portador da doença CID 10 G 30.0, que o torna incapaz de dirigir sua pessoa e de gerir seus negócios nos atos da vida civil, e, como consequência, impossibilitando-o de prover, por si só, a sua subsistência.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 1.767 e seguintes do Código Civil, c/c artigos 774 e seguintes do Código de Processo Civil, e em harmonia com o parecer ministerial, matntenho a tutela deferida e julgo procedente o pedido inicial, para decretar a interdição, nomeando Maria José Pereira Cavalcante da Silva, já qualificada, curadora de Rivaldo Pereira da Silva, também qualificado, a qual deverá exercer seu múnus pessoalmente, por se tratar de curatela plena, devendo ser intimada para prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, com fulcro no art. 755, I, do CPC. Todavia, ficará a curadora nomeada incumbida, sempre que for solicitada, de prestar contas a respeito de eventuais valores percebidos pelo curatelado e que não poderá alienar ou onerar bens do interdito, sem autorização judicial; bem como, se receber eventuais rendas previdenciárias ou de outra natureza que pertençam ao curatelado, deverá aplicá-las exclusivamente em favor deste. O encargo de curador perdurará por tempo indeterminado, até que seja dispensado por sentença judicial. Nos termos dos Artigos 92 e 93 da Lei nº 6.015/73 c/c Art. 755, § 3º do CPC, registre-se a sentença no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente e publique-se no Órgão Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do TJPB a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do CNJ onde permanecerá por 06 (seis) meses, e na imprensa local, 01 (uma) vez, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela. Oficie-se ao Juízo Eleitoral desta Comarca informando da curatela, e em consequência suspendendo os direitos políticos do curatelado. Fica a curadora impedido de realizar empréstimos consignados ou de qualquer espécie em nome da parte curatelada, sem autorização judicial, devendo oficiar o INSS sobre este impedimento. Condeno a parte promovida ao pagamento de custas processuais, com exigibilidade suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e, depois de procedida todas as providências determinadas nesta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinha, data digital. José Jackson Guimarães Juiz de Direito