Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. (ADVOGADO: BEL. AMÂNDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR, OAB/PB 19.738-A) EMBARGADA: LINALVA PEREIRA DO RAMOS (ADVOGADA: BELA. FLAVIANA DA SILVA CÂMARA, OAB/PB 14.540) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO COLEGIADA – EMBARGOS DECLARATÓRIOS INCABÍVEIS PARAR REAPRECIAR MATÉRIA DE MÉRITO DECIDIDA NO ACÓRDÃO, SEJA DE FATO OU DIREITO, PORQUANTO A VIA ELEITA ENCONTRA EXPRESSA LIMITAÇÃO NO ARTIGO 48 DA LEI Nº 9.099/1995 E ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRETENSÃO DE REVISAR O JULGADO – VIA INADEQUADA – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0804147-53.2023.8.15.2001 ORIGEM: 6° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL ASSUNTO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificados, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITÁ-LOS nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. em face do Acórdão desta 1ª Turma Recursal Permanente da Capital que deu parcial provimento ao Recurso Inominado por ela interposto para deduzir da condenação a taxa de administração prevista no contrato de consórcio celebrado entre as partes. A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto ao valor total pago pela embargada durante o período que integrou o grupo de consórcio. Aduz, ainda, que o acórdão teria sido omisso ao considerar que o consorciado teria adimplido 84 parcelas, quando, na verdade, apenas 6 teriam sido pagas. A parte embargada não apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) Verificada a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Os Embargos de Declaração têm seu contorno definido nos arts. 48 e seguintes da Lei nº 9.099/1995 e se prestam, tão somente, para afastar do julgado, erro, omissão, contradição e obscuridade. Por sua vez, o art. 1.022 do CPC/2015 disciplina as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” No caso em análise, é importante ressaltar que o voto embargado analisou de forma clara e fundamentada todas as alegações deduzidas no recurso, inclusive reconhecendo expressamente, com base nos documentos acostados aos autos, que a parte autora pagou apenas 06 parcelas, e não 84, como equivocadamente constou da sentença. Essa correção foi devidamente considerada no julgamento, o qual já refletiu o entendimento de que o valor a ser restituído deveria observar os pagamentos efetivamente realizados, inclusive com a exclusão da taxa de administração conforme estipulado contratualmente. A insurgência do embargante, portanto, revela-se mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a estreita via dos embargos declaratórios, cujo escopo é sanar vícios formais de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Por fim, vale salientar que nos termos da jurisprudência do STJ “o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados.” (Resp. 684.311/RS). Assim, o órgão julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa de tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. No caso em tela, de uma análise perfunctória e descomprometida ao teor da decisão objurgada, verifica-se facilmente que, dentro do livre convencimento motivado dos julgadores, deu-se a análise e resolução a contento das questões abordadas e enfrentadas por ocasião do julgamento colegiado, atento ao conjunto fático-probatório dos autos, e à luz da legislação ordinária e da jurisprudência pátria, consistindo a pretensão da parte embargante, na realidade, rediscuti-las, e mais, modificar o julgado ajustando-o ao seu entendimento, já que foi aplicado entendimento diverso, o que não tolera a via estreita dos aclaratórios. Com efeito, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no aresto, devem ser rejeitados os presentes embargos declaratórios. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem custas e verba honorária. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma. Juíza Rita de Cássia Martins Andrade. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR