Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXECUTADO: ROBERTO CARLOS SANTOS BATISTA - ME SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0805440-80.2017.8.15.0251 Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Estado da Paraíba em desfavor de ROBERTO CARLOS SANTOS BATISTA, ambos devidamente qualificados nos autos. Durante a execução, que teve início em outubro de 2017, tentou-se penhorar bens da executada por meio dos sistemas disponíveis, sem êxito, pelo que a execução foi suspensa em 08/04/2019 (ID 19882537), mantendo-se em arquivo provisório até abril de 2025. Intimado a se manifestar sobre a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, em abril de 2025, o exequente nada falou nos autos É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O regramento do instituto da prescrição intercorrente está previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. Em suma, “a prescrição intercorrente resta configurada quando o credor permanecer inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva, tendo como termo inicial de seu cômputo o encerramento do prazo de suspensão deferido pelo Juízo, ou, não fixado esse, o transcurso de um ano da suspensão, apresentando-se desnecessário, para o seu reconhecimento, a prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito executivo.” A jurisprudência, avançando sobre o tema, nas execuções fiscais, já estabeleceu algumas teses interessantes, senão vejamos. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques), julgado em 12 de setembro de 2018, o c. STJ fixou tese acerca do instituto da prescrição intercorrente, nos seguintes termos: "1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1(um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu as providências frutíferas. 4) A fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial – 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa." Ressalte-se, desde logo que, em caso de recurso representativo de controvérsia julgado por Tribunal Superior, impõe-se a aplicação das teses firmadas, estando o juízo de primeiro grau vinculado ao que fora decidido. É o que diz o Artigo 1.040, inciso III, do CPC: “Art. 1.040: Publicado o acórdão paradigma: (...) III – os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. Assim, de acordo com a tese firmada, o termo inicial da prescrição no artigo 40, da LEF, não será dependente de decisão judicial, mas sim consistente em mero fato processual. Isto é, não localizado o executado ou não localizados bens, por exemplo, inicia-se o prazo ânuo de suspensão, com ciência inequívoca da Fazenda Pública. Ao depois, haverá o início do prazo prescricional aplicável. A interrupção do prazo prescricional apenas ocorre com a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial. Por outro lado, o mero pedido de citação ou constrição não possui o condão de interromper o fluxo prescricional se não houver êxito na medida. Cabe ressaltar que, mesmo que houvesse pronunciamento judicial a esse respeito, o prazo iniciou-se automaticamente e, com seu decurso, operou-se a prescrição intercorrente, já que, segundo o d. Ministro Relator, "constatada a não localização do devedor ou a ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo". Pois bem. Isso posto, não se faz necessário que o juiz se pronuncie acerca da suspensão do feito (art. 40, da LEF), pois, tal suspensão, se opera automaticamente tão logo se constate a falta de bens penhoráveis do devedor. No caso concreto aqui analisado, o processo foi suspenso pela ausência de bens do executado em 08/04/2019 (ID 19882537). Desde então, nada de concreto foi trazido pelo exequente, ou seja, não há elementos nos autos que indiquem que o executado possui bens passíveis de penhora. Resta configurada, no caso em tela, a prescrição intercorrente da execução. Esta não pode durar ad eternum, devendo ser considerado seu prazo de acordo com o prazo prescricional referente à pretensão (enunciado 150 da súmula do STF). Consigno que nos termos da jurisprudência citada (Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - julgado em 12 de setembro de 2018), em 08/04/2020 decorreu o prazo de 01 da suspensão prevista no art. 40 da LEF, ocasião em que começou a contagem do prazo quinquenal da prescrição intercorrente, tendo a mesma operado-se em 08/04/2025. Por tais razões, o presente feito deve ser extinto nos termos do art. 40, §4º da LEF, ante a clara ocorrência da prescrição quinquenal. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, DECLARO a prescrição intercorrente, para EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO com resolução do mérito, nos termos do artigo 40, §4º da LEF c/c art. 487, II do CPC. Publicada eletronicamente. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. PATOS, data e assinatura digitais. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito